Acórdão nº 1007181-14.2018.8.11.0037 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 09-03-2021

Data de Julgamento09 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1007181-14.2018.8.11.0037
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1007181-14.2018.8.11.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[ELIZANGELA QUEIROZ TEIXEIRA - CPF: 888.383.661-87 (APELANTE), ELENI DE SOUSA TEIXEIRA - CPF: 627.493.821-49 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), MAURO PAULO GALERA MARI - CPF: 433.670.549-68 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO LEGAL – AUSÊNCIA DE ILÍCITO – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE – NÃO CONFIGURADOS – DANO MORAL – NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Constando nos autos a contratação de empréstimo consignado com contrato devidamente assinado pela contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico.

O negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no artigo 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Seria possível a anulação do negócio, desde que ocorresse alguma das hipóteses elencadas no artigo 171 também do Código Civil.

Todavia, não há resquício nas provas dos autos de vício do negócio jurídico por erro, tendo em vista haver comprovação de que o consumidor tinha plena ciência da natureza jurídica do serviço contratado.

Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais.


R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELIZANGELA QUEIROZ TEIXEIRA, em face de sentença prolatada pelo juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, que nos autos n.º 1007181-14.2018.8.11.0037 – Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito – movida em face de BANCO BRADESCO S.A, julgou parcialmente procedente referida ação, nos termos do art.487, I, do código de Processo Civil para condenar o requerido ao pagamento no valor de R$ 1.595,82 (um mil quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos), a título de repetição de indébito, acrescidos de juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual e correção monetária a contar do desembolso. Condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.

Inconformada, em suas razões a Apelante alega em síntese, que o juízo a quo opinou por julgar parcialmente procedente os pedidos propostos pela autora se baseando na fundamentação de que não existem indícios de abalo que cause possível reparação de danos morais à requerente e, ainda, deixou de analisar o pedido de anulação do negócio jurídico.

Assevera que há prova de fato novo que demonstra com mais veemência os danos suportados tendo em vista que “seu score está baixo e por isso não possui crédito para realizar compras a prazo no comércio” e, ainda, que “nos meses 03 e 04 do corrente ano, tentou financiar sua casa própria pela Caixa Econômica Federal, contudo, seu financiamento foi negado sob a alegação de que seu score é baixo e que seu limite de consignado ultrapassa o valor definido legalmente por conta dos empréstimos constantes com o banco requerido”, Num. 42811474 – Pág.4.

Diz que tomou conhecimento sobre as provas novas trazidas nesse Recurso na data de 28/03/2020 onde constam as tentativas de compra de sua casa própria quais restaram negadas por duas vezes; que são várias as provas acostadas na exordial que comprovam os danos morais e materiais sofridos pela autora.

Entende que é devida a estipulação de verba indenizatória, aduzindo que por desídia da parte recorrida, teve eu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, fato que, afirma ter lhe trazido prejuízos de ordem moral.

Assevera que o juízo de piso afirma que não há pedido de anulação do negócio jurídico entre as partes e que por isso deixou de se posicionar sobre o assunto, contudo, defende que o “item III” da petição inicial trata-se especificamente do pedido em questão bem ainda do “item V” dos pedidos formulados na exordial e portanto, merece reparos a sentença nesse tópico.

Afirma que “a requerente não sabia que aquele contrato de crédito que acreditava estar assinando, na verdade havia sido acrescido de 26 parcelas além das 60 parcelas contratadas inicialmente” e, dessa forma, alega que foi induzida a erro pois confiou que como já havia contrato anterior e os valores não seriam diversos e ela não receberia nenhum valor a mais do que já havia recebido, poderia assinar sem medo o contrato apresentado a ela sem maiores problemas

Requer o conhecimento do presente recurso e no mérito, pelo seu provimento para condenar a Ré à anular o negócio jurídico de número 1007, no valor de R$ 320,77 (trezentos e vinte reais e setenta e sete centavos), o qual versa sobre o novo empréstimo no montante de 84 parcelas que fora induzida a assinar como se fosse no mesmo teor do primeiro, mantendo assim, o contrato original firmado entre a requerida e a requerente com consignado em 60 parcelas e, ainda, requer a condenação da apelada aos danos morais que alega ter sofrido a ser fixado no valor explicitado na exordial, com as devidas correções.

Contrarrazões (Num.42811479).

É o relatório.


V O T O R E L A T O R

Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por ELIZANGELA QUEIROZ TEIXEIRA, em face de sentença prolatada pelo juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, que nos autos n.º 1007181-14.2018.8.11.0037 – Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito – movida em face de BANCO BRADESCO S.A, que julgou parcialmente procedente referida ação, nos termos do art.487, I, do código de Processo Civil para condenar o requerido ao pagamento no valor de R$ 1.595,82 (um mil quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos), a título de repetição de indébito, acrescidos de juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação...

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