Acórdão nº 1007201-43.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 27-09-2023

Data de Julgamento27 Setembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1007201-43.2023.8.11.0000
AssuntoDivisão e Demarcação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1007201-43.2023.8.11.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Divisão e Demarcação, Condomínio]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[FREDERICO SILVESTRE DAHDAH - CPF: 067.820.666-02 (ADVOGADO), LUCIENE GOUVEIA DALAFINI FIGUEIREDO - CPF: 248.090.551-91 (EMBARGANTE), JOSE ANTONIO MACHADO FIGUEIREDO - CPF: 282.916.201-30 (EMBARGANTE), DENES GOUVEIA DALAFINI - CPF: 277.995.061-72 (EMBARGADO), ALESSANDRA VARGINHA GOUVEIA DALAFINI - CPF: 409.175.171-72 (EMBARGADO), HERCULES GOUVEIA DALAFINI - CPF: 277.973.681-04 (EMBARGADO), ADILSON RAMOS JUNIOR - CPF: 436.076.831-15 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME.

E M E N T A

RED nº 1007201-29.2021.8.11.0049 – ID nº 178316687

EMBARGANTE: LUCIENE GOUVEIA DALAFINI FIGUEIREDO e JOSÉ ANTÔNIO MACHADO FIGUEIREDO,

EMBARGADO: DENES GOUVEIA DALAFINI, ALESSANDRA VARGINHA GOUVEIA DALAFINI e HERCULES GOUVEIA DALAFINI.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE IMÓVEL RURAL – SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA SOBRE PARTE DA ÁREA - OMISSÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.

Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes a obscuridade e a omissão apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

Eminentes pares:

LUCIENE GOUVEIA DALAFINI FIGUEIREDO e JOSÉ ANTÔNIO MACHADO FIGUEIREDO, interpuseram os presentes embargos de declaração de ID nº 178316687 objetivando sanar suposta omissão e obscuridade que estariam maculando o v. acórdão de ID nº 177213171 que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 1007210-43.2023.8.11.0000, para manter a decisão singular que determinou que cada um dos condôminos assuma, provisoriamente, o quinhão indicado no demonstrativo apresentado com a inicial, estabelecendo que cada um deverá zelar pela respectiva área, bem como não realizar alterações nas cercas, divisões, pastagens, vegetações, matas e construções existentes, exceto em casos necessários à conservação, com a anuência expressa dos demais condôminos, sob pena de responsabilidade individual por eventuais infrações de qualquer natureza (administrativa, ambiental, cível, penal, trabalhista) que vier a cometer.

Inicialmente, informam os embargantes que, por discordância na administração desempenhada pelos embargados, acentuada em razão do falecimento do genitor das partes, o condomínio tornou-se insustentável, ensejando a judicialização não só da demanda em análise, como também de Ações de Exigir Contas e outras, objetivando um pronunciamento do Poder Judiciário para adequada extinção e divisão justa das propriedades e demais bens que o compõe.

Declaram que a propriedade rural objeto da presente demanda é, igualmente, objeto de uma Ação Reivindicatória proposta por terceiro, a partir da qual discute-se o direito de propriedade sobre uma parcela de um imóvel rural que a compõe.

Em virtude desta demanda judicial, o Juízo de primeiro grau decidiu realizar a divisão provisória, acolhendo, no entanto, os termos propostos em exordial, além de ter determinado a suspensão da tramitação processual, dando azo ao presente agravo de instrumento, que manteve a decisão recorrida, em cujo v. acórdão apontam omissão e obscuridade.

Ponderam que a aludida omissão advêm da análise da proposta de divisão apresentada pelos embargantes, visto que, além de considerar as peculiaridades do solo de cada quinhão, os meios de acesso, existência de sede, e promover a compensação em favor da parte eventualmente prejudicada, contempla os 6.000 hectares objeto da Ação Reivindicatória. Assim, eventual procedência do referido posicionamento não impactaria na divisão entre os condôminos, pois a referida área fora distribuída igualitariamente entre as glebas.

Na concepção dos embargantes, a divisão provisória estabelecida merece ser revista, considerando que a sugestão ofertada em exordial desconsidera por completo as particularidades de cada área (qualidade do solo, relevo, benfeitorias), o que acarreta, ao contrário do entendimento firmado pelo Magistrado singular, desequilíbrio entre as áreas e, consequentemente, prejuízos financeiros à parte que couber a área mais acidentada.

Quanto à aduzida obscuridade, pretendem esclarecimento no tocante ao seguinte trecho do v. acórdão:

“(...)Na verdade, cuida-se de bens em condomínio entre irmãos, de bens deixados pelos pais, cujos limites encontram-se muito bem delineados, todavia, dependendo do resultado da ação reivindicatória em face de parte da área maior, tal circunstância poderá influenciar no quantitativo da área destinada a cada um dos condôminos.

Portanto, não é justo e nem razoável, fazer uma divisão da área neste momento – até porque, àquele que couber a área em discussão na ação reivindicatória, se procedente, na certa terá que percorrer um longo e incerto caminho para ser indenizado dos outros dois irmãos.

Na concepção do agravante, é plenamente possível realizar a divisão do condomínio mesmo com ação reivindicatória.

Se é plenamente possível fazê-lo, deve o agravante peticionar junto ao juízo singular, e se oferecer para ficar com a fração de terras em discussão na ação reivindicatória. Será que aceitaria fazer tal proposta? (...).”

E continuam:

“(...) Diferentemente do que foi entendido pelo julgador, o Agravo de Instrumento pleiteia a reforma da decisão, pois os Agravantes propuseram nos autos de origem outra divisão que, além de considerar as peculiaridades do solo de considerar as peculiaridades do solo de cada quinhão, os meios de acesso, existência de sede, e promover a compensação em favor da parte eventualmente prejudicada, contempla os 6.000 hectares objeto da Ação Reivindicatória.

Portanto, não é necessário que o Agravante se ofereça para ficar com a fração de terras em discussão na ação reivindicatória como sugerido pelo Relator para que seja dado prosseguimento ao processo de origem.

Na verdade, a interposição do recurso foi justamente para...

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