Acórdão nº 1007227-42.2017.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 26-01-2021

Data de Julgamento26 Janeiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1007227-42.2017.8.11.0003
AssuntoSustação de Protesto

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1007227-42.2017.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Sustação de Protesto, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[SILVANO REZENDE SILVA - ME - CNPJ: 00.360.398/0001-77 (APELANTE), FABIANO JOAQUIM QUINEBRE - CPF: 872.939.861-49 (ADVOGADO), ELIDO PERTILE & CIA LTDA - ME - CNPJ: 21.347.052/0001-09 (APELADO), ROMAIR CICERO DE OLIVEIRA - CPF: 483.677.611-20 (ADVOGADO), W. S. GARROTE INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI - ME - CNPJ: 10.204.107/0001-05 (APELADO), WALTER JUNIOR ALVES DOS SANTOS - CPF: 693.458.301-97 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DUPLICATA SEM CAUSA SUBJACENTE - ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O EMITENTE E O FABRICANTE DO PRODUTO – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO EMITENTE - RECURSO DESPROVIDO. O ônus da prova da validade e da legalidade da duplicata é do emitente. Se a duplicata emitida não guarda qualquer pertinência com a compra e venda realizada anteriormente, é do emitente a responsabilidade pela emissão de duplicata e pelo protesto sem causa subjacente.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1007227-42.2017.8.11.0003 - CLASSE 198 - CNJ - COMARCA DE RONDONÓPOLIS


R E L A T Ó R I O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)

Egrégia Câmara:

Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por SILVANO REZENDE SILVA - ME contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Rondonópolis/MT, que nos autos da ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Número Único 1007227-47.2017.8.11.0003), ajuizada pelo apelante contra ELIDO PERTILE & CIA LTDA – ME e W. S. GARROTE INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI - ME, julgou o pedido procedente para condenar a corré Elido Pertile & Cia LTDA – ME ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, e ao pagamento do excesso cobrado, no valor de R$ 778,40, tudo acrescido dos encargos legais; a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da corre W. S. GARROTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS E ARTIGOS DO VESTUÁRIO EIRELI – ME, julgando extinto o processo em relação a ela, e condenando o autor/apelante ao pagamento dos honorários advocatícios apenas em relação à corré excluída, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (cf. Id. nº 63968006).

A apelante alega que o julgador adotou como fundamento para declarar a ilegitimidade da Segunda Apelada somente a questão da emissão de Duplicata Mercantil, mas, (deixou) de aferir que na realidade a emissão da referida Duplicata somente ocorreu por força da compra e venda anterior, ou seja, o cerne da questão é a compra e venda efetuada entre a Apelante e as Apeladas, a qual uma é Representante Comercial da outra, tanto que houve a emissão de nota fiscal pela Segunda Apelada em face da compra e venda pela Primeira Apelada (cf. fls. 09 Id. nº 6396808); assim, nos termos do disposto no art. 34 do CDC, a corre W.S. Garrote deve responder solidariamente pelos danos causados pelo protesto indevido de título, pelo que pede seja o recurso provido para que a corre W.S. Garrote seja mantida no polo passivo e condenada solidariamente ao pagamento das condenações impostas pela r. sentença.

Nas contrarrazões vinculadas ao Id. nº 63968013, a W.S. Garrote refuta os fundamentos recursais e pede pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

Inclua-se o feito na pauta para julgamento.

Cuiabá/MT, 15 de dezembro de 2020.


Des. JOÃO FERREIRA FILHO

Relator




V O T O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)

Egrégia Câmara:

A sentença apelada acolheu a arguição de ilegitimidade passiva da corré W.S. Garrote sob os seguintes fundamentos:

“De proêmio, colhe-se que a Nota Fiscal anexada ao ID. 10013396 - Pág. 1, fora emitida pela requerida W.S GARROTE...

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