Acórdão nº 1007236-16.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 22-11-2023

Data de Julgamento22 Novembro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1007236-16.2019.8.11.0041
AssuntoIndenização por Dano Material
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1007236-16.2019.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[PAMELLA BERNOBIC DA SILVEIRA POQUIVIQUI - CPF: 002.435.611-56 (APELADO), GUSTAVO CRESTANI FAVA - CPF: 013.573.641-21 (ADVOGADO), ADEMAR SANTANA FRANCO - CPF: 445.783.936-15 (APELANTE), PAULO ROBERTO SCHMIDT - CPF: 839.891.539-00 (ADVOGADO), DARLUCE BARCELOS FRANCO - CPF: 496.635.691-15 (APELANTE), ADEMAR SANTANA FRANCO - CPF: 445.783.936-15 (ADVOGADO), LOUISE FERNANDA DELFRATE SILVEIRA - CPF: 069.115.659-01 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME

E M E N T A

APELAÇÃO – AÇÃO CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – IMISSÃO NA POSSE JULGADA PROCEDENTE – AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL – DEVER DE REPARAR – FIXAÇÃO DE ALUGUEL EM VALOR CORRESPONDENTE A APARTAMENTO NA REGIÃO – PREÇO INDICADO PELO RÉU – NÃO IMPUGNAÇÃO PELO AUTOR – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – REDISTRIBUIÇÃO DOS RESPECTIVOS ÔNUS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Com a procedência da Ação de Imissão na Posse em decisão que já transitou em julgado, o proprietário deve ser ressarcido pela ocupação indevida do imóvel, mediante o pagamento do valor correspondente ao aluguel de apartamento na mesma região.

Adota-se o preço indicado pelo réu quando não impugnado expressamente pelo autor.

Reconhecida a sucumbência recíproca, devem ser distribuídas proporcionalmente entre as partes as custas judiciais e os honorários advocatícios.

R E L A T Ó R I O

Apelação em Ação Condenatória de Indenização por Ocupação Indevida e Pedido de Tutela de Urgência de Imissão na Posse julgada procedente para:

“a. Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida;

b. Condenar a parte requerida ao pagamento mensal de taxa de ocupação na quantia correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor de mercado do imóvel, a ser pago a partir da ciência da ocupação indevida (notificação extrajudicial), até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada prestação, a ser apurado em liquidação de sentença;

c. Condenar a parte requerida ao pagamento de eventuais despesas acessórias do imóvel que porventura estiverem inadimplidas no ato da desocupação do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença;

d. Condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil”.

Os apelantes alegam que na inicial da lide a apelada afirma ser proprietária de apartamento localizado na Rua Professor João Pedro Gardez, n. 260, Residencial Tropical Privê, Bloco I, n. 603, Bairro Jardim Aclimação, Cuiabá-MT, matrículas n. 38.927 e 38.928 do Cartório do Sexto Ofício da capital.

Aduzem que desde a aquisição, intermediada pela CEF, eles (apelantes) ocupam o local de forma indevida, por isso ajuizaram a Ação de Imissão na Posse, julgada procedente.

Ressaltam que a apelada Argumenta que vem sendo tolhida de seus direitos de proprietária (uso, gozo, fruição e disposição), razão pela qual pleiteia indenização, desde a notificação até a efetiva desocupação, no importe de 1% (um por cento) do valor de mercado do imóvel, taxas condominiais e IPTU, além de demais faturas de consumo que eventualmente recaiam sobre o imóvel (água, gás, energia elétrica, etc.)”.

Afirmam que o pai dela (da autora) adquiriu o imóvel por Contrato de Mútuo celebrado com a CEF em 18-12-1989, e em 24-4-2000 cedeu os respectivos direitos a João Batista de Souza, que, por sua vez, em 15-6-2007 os outorgou para eles (apelantes).

Assinalam que a liminar foi deferida para que depositassem judicialmente 1% do valor do apartamento e a...

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