Acórdão nº 1007262-26.2022.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 04-05-2023

Data de Julgamento04 Maio 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1007262-26.2022.8.11.0003
AssuntoAcidente de Trânsito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 1007262-26.2022.8.11.0003
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Acidente de Trânsito]
Relator: Des(a).
GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO


Turma Julgadora: [DES(A). GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, DES(A). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA]

Parte(s):
[CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. - CNPJ: 19.521.322/0001-04 (RECORRENTE), SERGIO CARNEIRO ROSI - CPF: 948.700.636-20 (ADVOGADO), CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. - CNPJ: 19.521.322/0001-04 (REPRESENTANTE), ALCIDES SORIA DE SOUZA - CPF: 407.442.481-91 (RECORRIDO), DANILO AMARAL DE FREITAS - CPF: 012.311.531-05 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E POR MAIORIA, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR. Gonçalo Antunes de Barros Neto - Relator: Nego provimento ao recurso. (anexo) Dr. Marcelo Sebastião Prado de Moraes - 1º vogal: Dou parcial provimento para afastar o dano moral. Dr. Sebastião de Arruda Almeida -2º vogal: Acompanho o primeiro vogal

E M E N T A

EMENTA: RECURSO INOMINADO – RODOVIA PEDAGIADA – ACIDENTE COM DANO MATERIAL DE PEQUENA MONTA – DANO MATERIAL EVIDENCIADO – MANTIDO – DANO MORAL INEXISTENTE NA MODALIDADE IN RE IPSA – INCONVENIENTE INSUFICIENTE A SE CONVOLAR EM VIOLAÇÃO MORAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Ocorrendo o acidente em decorrência de trafegar em rodovia pedagiada, com culpa da concessionária em não manter a pista livre de detritos, resta demonstrada a responsabilidade civil objetiva da concessionária em assumir os valores a título de danos materiais.

Porém, o mero dano material em si mesmo, sendo de pequena monta, sem maiores prejuízos, sem risco de vida, sem ocorrer o ferimento de ninguém, por si só não tem o condão de ser guindado à categoria de violação moral, na modalidade in re ipsa, de onde, o valor da indenização pelos danos morais deve ser glosado da sentença.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

R E L A T Ó R I O

Visa a recorrente reformar a decisão monocrática prolatada no id. 162564559, que homologou o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo e julgou parcialmente procedente o pleito inicial, condenando a reclamada ao pagamento do valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, corrigido pelo índice INPC, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, a data correspondente ao reparo realizado no veículo (03/05/2021).

Ainda, condenou a reclamada ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo índice INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), e acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).

Em argumento recursal, a recorrente alega:

1) A ausência de valoração quanto às provas que comprovam o cumprimento do dever de vistoria;

2) A ausência de provas quanto ao objeto que teria ocasionado o sinistro - Culpa exclusiva de terceiro;

3) A ausência de nexo causal - Mitigação da responsabilidade objetiva;

4) A improcedência do pedido de indenização por danos materiais;

5) A inexistência de danos morais.

Ao final, requer a reforma da sentença recorrida.

Em contrarrazões, o recorrido rechaça tais fundamentos, pugnando pela manutenção da sentença singular.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO

O Senhor Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto – Relator

Egrégia 2ª Turma Recursal Temporária:

Segundo consta da petição inicial, o reclamante, no dia 19/01/2020, por volta das 14h30min, estava transitando pela BR 364, KM 308, em seu veículo Citroen/C3, de cor cinza, placas HSX-3068, ano/modelo 2007/2007, no município de Jaciara-MT, quando veio a chocar-se com um objeto móvel (pedrisco), vindo a trincar o para-brisa de seu automóvel, conforme declaração de acidente de trânsito nº 20200120154685726, anexada no id. nº 162564530 – pag. 13.

Afirma que efetuou o registro do acidente junto ao Posto de Atendimento ao Usuário da empresa reclamada, ocasião em que foi informado que seria ressarcido das despesas e gastos devidamente comprovados.

Diante disso, preencheu o requerimento administrativo para o ressarcimento do conserto do veículo (id. 162564530 – pag. 18), no entanto, teve o seu pleito indeferido em 28/02/2020 (id. 162564529).

Desse modo, registrou reclamação junto ao Procon (FA nº 51.003.001.20-0001159), contudo, não obteve êxito na resolução do impasse.

A reclamada, por sua vez, alega que o pedrisco que atingiu o veículo do autor caiu da carreta no momento da ultrapassagem, uma vez que não foi identificado qualquer objeto no local, após o monitoramento realizado pela demandada.

Afirma que, mesmo com a regular fiscalização da via realizada pela reclamada, não há como garantir com absoluta certeza que objetos não sejam deixados nas vias por outros veículos, sendo esses artefatos de responsabilidade de terceiros.

No entanto, a responsabilidade civil da reclamada é objetiva, devendo ser aplicada a teoria do risco administrativo. O § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, estabelece que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”.

Desse modo, despiciendo investigar sobre eventual culpa ou dolo da concessionária reclamada para a configuração do dever de indenizar, bastando para o reconhecimento da responsabilidade objetiva a demonstração do nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano experimentado.

Ademais, o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.

Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC).

Ainda, o art. 22 do CDC, que dispõe que Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

O C. STJ possui firme jurisprudência no sentido de que A empresa concessionária que administra rodovia mantém relação consumerista com os usuários, devendo ser responsabilizada objetivamente por eventuais falhas na prestação do serviço. (AgInt no AREsp 806.535/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).

Ressalta-se que, apesar da relação entre as partes ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC) e o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa concessionária, mesmo quando fundada em ato omissivo, tais fatos não isentam o reclamante de realizar prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.

Na hipótese, entendo que o autor se desvencilhou de seu ônus probatório, conforme comprovante de pagamento de pedágio, declaração de acidente de trânsito e solicitação de ressarcimento acostados nos ids. nºs 162564528/162564532.

A demandada, por sua vez, alega que o pedrisco que atingiu o veículo do autor caiu da carreta no momento da ultrapassagem, uma vez que não foi identificado qualquer objeto no local, após o monitoramento realizado pela demandada.

Afirma que, mesmo com a regular fiscalização da via realizada pela reclamada, não há como garantir com absoluta certeza que objetos não sejam deixados nas vias por outros veículos, sendo esses artefatos de responsabilidade de terceiros.

Sobre esse ponto, melhor sorte não assiste à reclamada. Isso porque, cumpre à concessionária de rodovia adotar as medidas necessárias à segurança dos que pagam o valor do pedágio para trafegar na rodovia, afinal o serviço público deve ser adequado, eficiente e seguro.

E, em razão da inversão do ônus da prova na relação consumerista que ora se apresenta, caberia à reclamada apresentar provas contundentes de que no trecho indicado pelo autor não havia objetos ou qualquer outra irregularidade na pista, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que a documentação que acompanha a peça contestatória é unilateral e não se presta para comprovar suas alegações.

Logo, seguindo o entendimento consolidado de que a concessionária de serviços rodoviários deve responder de forma objetiva por danos causados aos usuários por defeito na prestação do serviço (artigos 37, § 6º, da CF; artigos 14, § 3º e 22, do CDC), e considerando que a prestadora do serviço não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, e estando comprovado o ato ilícito por conduta omissiva e o nexo de causalidade, deve a reclamada responder objetivamente pelos danos causados ao autor.

Eis o entendimento jurisprudencial:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ADMINISTRADA POR CONCESSIONÁRIA, DECORRENTE DA PRESENÇA BURACO NA PISTA DE ROLAMENTO. DANOS MATERIAIS NA MOTOCICLETA DO AUTOR. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA QUE, ATÉ MESMO POR FORÇA DE CLÁUSULA CONTRATUAL, SE OBRIGA A GARANTIR A SEGURANÇA DA ESTRADA QUE ADMINISTRA. PREJUÍZOS MATERIAIS RECLAMADOS QUE GUARDAM NEXO COM O EVENTO DANOSO DESCRITO...

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