Acórdão nº 1007278-52.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 28-06-2023

Data de Julgamento28 Junho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1007278-52.2023.8.11.0000
AssuntoIndulto

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1007278-52.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto: [Indulto, Pena Privativa de Liberdade]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[ROBSON ALMEIDA TRISTAO - CPF: 020.492.231-37 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INDEFERIMENTO DO INDULTO NATALINO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 11.302/2022 – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. ALMEJADA A CONCESSÃO DO INDULTO – IMPROCEDÊNCIA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO DECRETO DE REGÊNCIA – NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS PENAS REFERENTES AOS CRIMES IMPEDITIVOS – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, 7º E 11º DO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 11.302/2022 – DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA – DECISÃO MANTIDA – 2. PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

1. Sendo o Decreto Presidencial n.º 11.302/2022 taxativo ao dispor que a concessão do indulto natalino somente será admitida quando o delito for punido com pena máxima em abstrato igual ou inferior a 05 (cinco) anos, bem assim, restarem cumpridas integralmente as penas fixadas para os delitos considerados impeditivos, é irrelevante o fato de terem sido cometidos em concurso material ou formal com delitos comuns; logo, de rigor a manutenção da decisão agravada, porquanto o reeducando ostenta condenações por crimes de tráfico de drogas e homicídio qualificado, considerados impeditivos pelo decreto presidencial e cujas reprimendas não foram integralmente cumpridas.

2. Se os dispositivos constitucionais, supralegais e legais relacionados às teses sustentadas no recurso são devidamente observados e integrados à fundamentação do voto, restam, por consequência, suficientemente analisados para fins de prequestionamento.

Agravo em execução penal desprovido.

R E L A T Ó R I O

AGRAVANTE: ROBSON ALMEIDA TRISTAO

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por ROBSON ALMEIDA TRISTAO contra a r. decisão de ID 163807672, proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT no Processo Executivo de Pena n.º 0000167-85.2013.8.11.0064, por meio da qual indeferiu o pedido de concessão do indulto natalino de que trata o Decreto Presidencial n.º 11.302/2022, por entender que in casu não houve o cumprimento integral da pena correspondente ao crime impeditivo [hediondo e/ou praticado com violência e/ou grave ameaça], nos termos do art. 11 do aludido normativo.

Apresentadas as razões recursais sob o ID 163807676, vê-se que a reforma do r. decisum tem como finalidade o deferimento do indulto natalino em relação à condenação pelo delito tipificado no art. 150, caput do CP, oriundo da ação penal nº 0000948-95.2016.8.11.0034, com a consequente extinção da punibilidade; ao argumento de que o reeducando preenche os requisitos previstos no art. 5º do Decreto Presidencial, uma vez que a pena máxima em abstrato do aludido delito é inferior a 05 (cinco) anos, demais disso, não foi cometido em concurso com quaisquer dos crimes impeditivos elencados no art. 7º do mesmo normativo.

Ao final, prequestiona a súmula 282/STF, a súmula 211/STJ e o art. 5º do Decreto Presidencial n.º 11.302/2022, a fim de viabilizar eventual interposição de recursos nos Tribunais Superiores.

Em contrarrazões disponíveis no ID 165204696, o Parquet rechaça os argumentos defensivos e requer seja negado provimento ao recurso.

Na fase do juízo de retratação, o d. magistrado singular manteve a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos, conforme ato decisório encontradiço no ID 163807678.

Instada a se manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer juntado aos autos eletrônicos sob o ID 168885692, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo em execução penal.

É o relatório.

Não estando o feito submetido à Revisão, inclua-se-o em pauta.

V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Ab initio, cumpre reconhecer que o recurso em apreço é tempestivo, foi interposto por quem tinha legitimidade para fazê-lo, e a medida alçada afigura-se adequada e necessária ao fim colimado, razão pela qual CONHEÇO do agravo em execução penal manejado pela i. Defesa, pois presentes os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade.

Extrai-se dos autos que ROBSON ALMEIDA TRISTAO responde ao Processo Executivo de Pena n.º 0000167-85.2013.8.11.0064, em trâmite no d. Juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, no bojo do qual cumpre, em regime fechado, a reprimenda unificada de 17 (dezessete) anos e 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, decorrente das condenações definitivas proferidas nas ações penais listadas no atestado de pena de ID 163807679:

1) Ação penal n.º 0000664-53.2017.8.11.0034 (Dom Aquino/MT), em que condenado pelo crime do art. 33, caput, Lei 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, com trânsito em julgado em 13/11/2017;

2) Ação penal n.º 0001025-70.2017.8.11.0034 (Dom Aquino/MT), em que condenado pelo crime do art. 121, § 2º, do CP, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, com trânsito em julgado em 10/09/2018;

3) Ação Penal n.º 0001509-22.2016.8.11.0034 (Dom Aquino/MT), em que condenado pelo crime do art. 147, caput, do CP, à reprimenda de 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção, cujo acórdão do recurso de apelação interposto pela i. Defesa transitou em julgado em 21/11/2019;

4) Ação penal n.º...

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