Acórdão nº 1007279-87.2021.8.11.0006 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 22-05-2023

Data de Julgamento22 Maio 2023
Case OutcomeSentença desconstituída
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1007279-87.2021.8.11.0006
AssuntoIsonomia

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1007279-87.2021.8.11.0006
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Isonomia]
Relator: Des(a).
ALEXANDRE ELIAS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL]

Parte(s):
[ALICE SUMITANI SANTOS - CPF: 344.824.311-68 (APELANTE), THIAGO MAURICIO RODRIGUES PEREIRA - CPF: 979.039.301-68 (ADVOGADO), ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (APELADO), MUNICIPIO DE CACERES (APELADO), MUNICIPIO DE CACERES - CNPJ: 03.214.145/0001-83 (APELADO), SIMONE FERREIRA MUNIZ DE ALMEIDA - CPF: 884.666.122-20 (ADVOGADO), RENATA LAUDELINA DE PAULA - CPF: 317.958.518-80 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA NO MUNICÍPIO DE CÁCERES – ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL – INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 48/2003 EM DETRIMENTO DA LEI GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – RECURSO PROVIDO.

1. A gratificação de produtividade fiscal está prevista na Lei Complementar nº 48/03, qual dispõe sobre a criação do plano de cargo, carreira e salários dos profissionais de desenvolvimento municipal do Município de Cáceres.

2. A Lei Complementar nº 25/97 é genérica, ao passo que a Lei Complementar nº 48/03 é específica. Assim, de acordo com as regras de interpretação e hermenêutica, a lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis).

3. Aplicação do princípio da especialidade das normas.

3. Desta forma, faz juz a Apelante ao recebimento da gratificação de produtividade fiscal (no período em que estava exercendo o cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária), haja vista que realmente exercia tal cargo, sendo que tal benefício está expressamente previsto no art. 5º, §3º c/c art. 40, III, da Lei Complementar Municipal nº 48/03.

4. Recurso de Apelação Provido.

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ALICE SUMITANI SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cáceres, que nos autos da Ação de Mandado de Segurança nº 1007279-87.2021.811.0006, denegou a ordem, cujo objeto era o recebimento da gratificação de produtividade fiscal.

Em suas razões recursais (Id. 124142054), alega a Apelante, violação ao art. 5º, §3º c/c art. 40, XXII, ambos da Lei Complementar Municipal nº 48/03, onde se reconheceu o Fiscal de Vigilância Sanitária como profissional de desenvolvimento municipal.

Afirma que o art. 40, “caput” e inciso XXII, da mesma Lei garante aos profissionais de desenvolvimento do município o recebimento de adicional de produtividade fiscal.

Sustenta ainda a inexistência de correlação entre a Lei Complementar Municipal nº 48/03 e os Decretos nº 132/2017, 133/2017 e 538/2020, pois não regulamentam a Lei Complementar nº 48/03.

Argumenta ainda que um direito previsto em lei complementar não pode ser relativizado por decreto, pois este é norma inferior.

Por fim, alega ofensa ao princípio da isonomia.

Contrarrazões apresentadas no Id. 124142058.

Instada a manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso, conforme parecer anexado no Id. 128560196.

É o relatório.

V O T O

EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP (Relatora)

Egrégia Câmara:

O ponto central do presente feito é saber se a Apelante, que prestou concurso público para o cargo de Engenheira Sanitária e, posteriormente nomeada como Fiscal de Vigilância Sanitária tem direito líquido e certo ao recebimento de gratificação denominada de produtividade fiscal.

Os pedidos formulados na exordial ordinária estão assim redigidos:

Por todo o fático e jurídico acima exposto, digno-me a requerer de Vossa Excelência:

a) seja recebido o presente Mandado de Segurança, por preencher os requisitos do art. 319 do CPC, bem como o mandamento constitucional inserto no art. 5º, inciso LXIX;

b) seja concedida liminarmente a segurança, sendo reconhecida a vigência da Lei Complementar Municipal no. 48/2003, determinando sua aplicação e conferindo isonomia salarial entre os Fiscais da Vigilância Sanitária ANDRÉIA DO NASCIMENTO JATOBÁ e BENÍLTON LEITE POMPLIO e a Impetrante, nos termos do art. 5º, caput, da Constituição Federal, c/c aos arts. 5º, inciso IV, e § 3º da citada LC 48/2003 conferindo a estes todos os direitos salariais daqueles;

c) seja a Impetrada intimada a prestar informações no prazo legal, bem como informar nos autos memorial descritivo do patamar Salarial, bem como de todos os adicionais e vantagens pecuniárias conferidas aos Fiscais de Tributos e de Obras e Postura;

d) no mérito requer seja confirmada a liminar com o reconhecimento da vigência da Lei Complementar no. 48/2003, sendo determinado à administração pública a conferir isonomia salarial entre Fiscais da Vigilância Sanitária Andréia do Nascimento Jatobá e Benilton Leite Pornpilio e a Impetrante, assegurando a ela os mesmos direitos salariais daqueles.

Dá se à causa para fins fiscais o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Termos em que,

Pede deferimento.

A sentença foi prolatada no dia 15/12/2021 e contém a seguinte parte dispositiva:

Assim, decido DENEGAR a segurança e, via de consequência, extinguir o processo, com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso I, do CPC;

Processo gratuito por força do art. 10, XXII, da Constituição Estadual do Mato Grosso.

Portanto, DESNECESSÁRIO o reexame necessário, posto que denegada a ordem (Lei nº 12.016/09, Art. 14, § 1º);

Preclusa a via recursal, ARQUIVE-SE o feito com as baixas ínsitas na CNGC.

PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.

CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.

Os pedidos recursais estão assim formulados:

Em virtude do exposto, o Apelante requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial da Impetrante, ora Apelante, no que tange ao reconhecimento do direito do...

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