Acórdão nº 1007281-41.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 05-09-2023
Data de Julgamento | 05 Setembro 2023 |
Case Outcome | Não-Acolhimento de Embargos de Declaração |
Classe processual | Cível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1007281-41.2022.8.11.0000 |
Assunto | ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 1007281-41.2022.8.11.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Relator: Des. LUIZ CARLOS DA COSTA
Turma Julgadora: [DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]
Parte(s):
[LEANDRO MARTINHO LEITE - CPF: 253.587.618-37 (ADVOGADO), SEBASTIAO DOUGLAS SORGE XAVIER - CPF: 032.272.828-28 (EMBARGANTE), ESTADO DE MATO GROSSO/PROCURADORIA GERAL DO ESTADOS (EMBARGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGADO), QUATRO MARCOS LTDA - CNPJ: 01.311.661/0009-58 (TERCEIRO INTERESSADO), TUPANANGIL TRICAI MAGALHAES - CPF: 717.421.238-72 (TERCEIRO INTERESSADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Participaram do Julgamento: Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Des. Luiz Carlos da Costa e Desa. Helena Maria Bezerra Ramos (convocada.)
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — AGRAVO INTERNO — EXECUÇÃO FISCAL — ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA — INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO —QUESTÕES NECESSÁRIAS À DECISÃO DA CAUSA — DEVIDAMENTE ANALISADAS.
Não há qualquer omissão no que se refere a não ocorrência da prescrição da pretensão executiva, visto que não foi evidenciado o escoamento do prazo de cinco (5) anos, previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Também inexiste qualquer omissão quanto à ilegitimidade passiva do embargante alegada em exceção de pré-executividade, pois, presente o nome do contribuinte na certidão de dívida ativa, compete a ele comprovar a inexistência de sua responsabilidade tributária por intermédio de embargos à execução, ante a presunção de certeza, veracidade e legitimidade de que goza o referido título executivo, conforme o disposto no artigo 204 do Código Tributário Nacional.
Embargos rejeitados.
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos por Sebastião Douglas Sorge Xavier contra acórdão que negou provimento ao recurso (Id. 168271651).
Assegura que o acórdão incorreu em omissão, pois de acordo com o Artigo 146, inciso III, alínea b, da Constituição Federal “caberá somente à Lei Complementar dispor sobre a forma de lançamento do crédito tributário.”.
Assevera que “o Estado de Mato Grosso não poderia ter inovado, por meio de Lei Estadual, nas formas de constituição do crédito tributário.”.
Afiança que o acórdão também incorreu em omissão, pois “a matéria aduzida em Exceção de Pré-Executividade diz respeito à ilegitimidade passiva do Embargante” e que “a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que as condições da ação (Artigo 17 do CPC) são matérias de ordem pública, tal qual a legitimidade ou não”.
Contrarrazões (Id. 171679176).
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
O acórdão está assim ementado:
AGRAVO INTERNO — AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL — NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA — ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL — NÃO ESCOAMENTO DO PRAZO DE CINCO (5) ANOS.
Deve ser afastada a prescrição da pretensão executiva, quando não evidenciado o escoamento do prazo de cinco (5) anos, previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Recurso não provido. (Id. 168271651).
Começo por pontuar que, conforme está explícito no acórdão, com a entrada em vigor da Lei do Estado de Mato Grosso nº 8.715, de 26 de setembro de 2007, a qual acrescentou à Lei do Estado de Mato Grosso nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO