Acórdão nº 1007284-84.2019.8.11.0037 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 20-04-2021
Data de Julgamento | 20 Abril 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1007284-84.2019.8.11.0037 |
Assunto | Seguro |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1007284-84.2019.8.11.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a). JOAO FERREIRA FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]
Parte(s):
[SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.248.608/0001-04 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), FAGNER DA SILVA BOTOF - CPF: 014.138.231-73 (ADVOGADO), SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.248.608/0001-04 (REPRESENTANTE), DIENES PEREIRA DA SILVA - CPF: 948.188.941-68 (APELADO), VICTOR HUGO VIDOTTI - CPF: 041.095.929-41 (ADVOGADO), THIAGO SILVA FERREIRA - CPF: 030.450.731-82 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL PELA FALTA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – IRRELEVÂNCIA DO B.O.– COMPROVAÇÃO DO EVENTO DANOSO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 85, §8º, DO CPC – VALOR MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. 1. O boletim de ocorrência não é documento imprescindível nas ações de cobrança do seguro obrigatório, pois existem outras provas que podem atestar a veracidade do acidente automobilístico. 2. Se o laudo pericial realizado em juízo atesta de modo inequívoco o nexo causal entre o acidente de trânsito noticiado e o dano sofrido, faz jus a parte autora ao recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT. 3.O valor dos honorários advocatícios deve ser atingido a partir do concurso de algumas variáveis em atenção à regra do art. 85, §2º, do CPC, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, o tempo exigido para o serviço, a singularidade da matéria e o trabalho realizado, daí resultando valor definido segundo apreciação equitativa do julgador.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1007284-84.2019.8.11.0037 - CLASSE 198 - CNJ - COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)
Egrégia Câmara:
Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS E SEGURO DPVAT contra a r. sentença proferida pelo MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT que nos autos da ação de “Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ” (Proc. nº 1007284-84.2019.8.11.0037), ajuizada contra a apelante por DIENES PEREIRA DA SILVA, julgou o pedido parcialmente procedente para condenar a Seguradora/ré ao pagamento de R$2.531,25 a título de indenização por seguro obrigatório por conta de invalidez causada ao apelado em decorrência de acidente automobilístico; a r. sentença condenou a Seguradora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (cf. ID 77943483).
A apelante sustenta que não houve demonstração satisfatória da efetiva ocorrência do sinistro, porque a autora/apelada não juntou cópia do boletim de ocorrência e não há nos autos documento médico relacionado ao dia do acidente, inexistindo, portanto, prova do nexo causal entre o evento danoso e os danos sofridos pela apelada; a apelante também se insurge contra o valor dos honorários, dizendo que é excessivo e por isso deve ser minorado para o percentual de no máximo 20% sobre o valor da condenação.
Pede, pois, o provimento do recurso, para que, reformada a sentença, seja julgado improcedente o pleito autoral ante a ausência do Boletim de Ocorrência; alternativamente, pede que seja reduzido o valor dos honorários advocatícios (cf. ID nº 77943486).
Nas contrarrazões vinculadas ao Id. n° 77943489, a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, requerendo, ainda, que seja a Seguradora/apelante condenada ao pagamento de multa de 5% por litigância de má fé em razão do caráter protelatório da presente interposição e a majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório.
Inclua-se o feito na pauta para julgamento.
Cuiabá/MT, 23 de março de 2021.
Des. JOÃO FERREIRA FILHO
Relator
V O T O
O Exmo. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)
Egrégia Câmara:
A autora/apelada ajuizou a presente ação em razão da lesão decorrente do acidente automobilístico no qual se envolveu em 14/10/2019.
O art. 5º da Lei nº 6.194/74 dispõe o seguinte:
“Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Os documentos comprobatórios do nexo causal entre o...
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