Acórdão nº 1007285-65.2019.8.11.0006 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 16-03-2021
Data de Julgamento | 16 Março 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Turma Recursal Única |
Número do processo | 1007285-65.2019.8.11.0006 |
Assunto | Indenização por Dano Material |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL ÚNICA
Número Único: 1007285-65.2019.8.11.0006
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a). LUCIA PERUFFO
Turma Julgadora: [DES(A). LUCIA PERUFFO, DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR]
Parte(s):
[CAMILA DOS SANTOS PEREIRA - CPF: 027.732.341-03 (RECORRENTE), ADRIANO COLLEGIO ALVES - CPF: 121.184.428-58 (ADVOGADO), BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - CNPJ: 01.181.521/0001-55 (RECORRIDO), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: 902.715.131-87 (ADVOGADO), SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.248.608/0001-04 (RECORRIDO), FERNANDO CESAR ZANDONADI - CPF: 559.363.421-15 (ADVOGADO), SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.248.608/0001-04 (REPRESENTANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUCIA PERUFFO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
E M E N T A
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA REJEITADA - PAGAMENTO EM DUPLICIDADE RELATIVO A TAXA DO SEGURO DPVAT – RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - INSURGÊNCIA DAS PROMOVIDAS – COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA CONSUMIDORA – AUSÊNCIA DE BAIXA NA GUIA DE PAGAMENTO – NECESSIDADE DE NOVO PAGAMENTO PELA CONSUMIDORA PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA SEU NOME - INDICAÇÃO DOS PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o juizado especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade e, no caso, se discute a ilegalidade no pagamento efetuado em duplicidade em razão da ausência de baixa na guia de pagamento pelas promovidas, sem solução administrativa, se tratando de prova essencialmente documental.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
Configurada está à falha na prestação do serviço, em razão da cobrança em duplicidade referente à seguro DPVAT já pago, sem solução e reembolso na esfera administrativa, sendo acertada a sentença que condenou as promovidas ao pagamento de indenização por dano moral e material.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos.
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Egrégia Turma:
Trata-se de RECURSOS INOMINADOS interpostos pelas promovidas, contra a sentença prolatada nos autos supramencionados, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, conforme dispositivo que cito:
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão contida na inicial para o fim de:
a) CONDENAR os Requeridos a RESTITUIREM, o valor de R$ 185,50 (cento e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, valor este que deverá ser corrigido pelo INPC desde a propositura da ação (art. 1º, § 2º, Lei n. 6899/81) e juros de 1% ao mês desde a citação válida;
b) CONDENAR os reclamados a pagar solidariamente à parte reclamante, a título de danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do NCC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação, e o faço, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A parte promovida Seguradora Líder, nas razões recursais, alegou que não praticou qualquer ato ilícito posto que o primeiro pagamento realizado pela autora em 02/01/2019, somente foi repassado à Seguradora Recorrente em 14/06/2019 e...
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