Acórdão nº 1007305-82.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 08-02-2023
Data de Julgamento | 08 Fevereiro 2023 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1007305-82.2018.8.11.0041 |
Assunto | Indenização por Dano Moral |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1007305-82.2018.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES
Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO
ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]
Parte(s):
[MARIA ELUIZA SANTOS ALMEIDA - CPF: 070.066.561-76 (APELADO), NADIR BLEMER DE CARVALHO - CPF: 572.338.021-49 (ADVOGADO), IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 33.005.265/0001-31 (APELANTE), NAYARA PEREIRA SOARES - CPF: 007.457.671-25 (ADVOGADO), KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - CPF: 027.163.861-37 (ADVOGADO), UNIC EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 14.793.478/0001-20 (APELANTE), PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA - CNPJ: 03.239.470/0001-09 (APELANTE), IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 33.005.265/0001-31 (TERCEIRO INTERESSADO), EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL LTDA (TERCEIRO INTERESSADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSTITUIÇÃO DE ENSINO – APLICAÇÃO DO CDC – CONCURSO DE BOLSA 100% - CANDIDATA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA – PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DA PROVA APÓS O PÔR DO SOL – GARANTIA ASSEGURADA PELA CARTA MAGNA – PROTEÇÃO DAS LITURGIAS E CRENÇAS RELIGIOSAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISOS VI E VIII, DA CF – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO – PRECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O contrato de prestação de serviço educacional submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor.
A proteção da liberdade de consciência e de crença religiosa, são direitos fundamentais, assegurados pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos VI e VIII.
Os membros da Igreja Adventista do Sétimo Dia têm como dia sagrado e santificado o "Sábado Natural", período que se estende do pôr-do-sol da sexta-feira até o pôr do sol do sábado, neste período, são impedidos de realizar qualquer atividade conflitante com o "Dia de Guarda", essa condição religiosa deve ser preservada em obediência à norma constitucional.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. Mostrando-se excessivo o quantum indenizatório, deve ser reduzido.
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1007305-82.2018.8.11.0041
APELANTE: PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA
APELADA: MARIA ELUIZA SANTOS ALMEIDA
R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação interposto pela PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, contra r. sentença proferida pela MMª Juíza da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT, Dra. Edna Ederli Coutinho, lançada nos autos da ação de indenização por danos morais proposta por MARIA ELUIZA SANTOS ALMEIDA, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) incidentes desde o arbitramento, ou seja, da data da sentença (Súmula 362, do STJ). Condenou, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Inconformada, a apelante aponta que não há nos autos nenhuma prova de discriminação ocorrida contra à apelada, bem como em pesquisa ao sistema da instituição foi possível localizar que a mesma cursa Enfermagem onde está quase concluindo a graduação, o que afasta a tese de ter sofrido prejuízos por não realizar o concurso em 2018.
Sustenta que o fato de realizar a prova não garantiria à aprovação, logo, entende que não há como imputar a recorrente a perda de uma chance, tempo útil, atraso na vida, nem nada neste sentido.
Defende que não existe razão para a presente demanda prosperar ao argumento de discriminação, visto que a eventual solicitação de documentação oficial da...
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