Acórdão nº 1007373-79.2023.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Turma Recursal, 27-11-2023
Data de Julgamento | 27 Novembro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Número do processo | 1007373-79.2023.8.11.0001 |
Assunto | Indenização por Dano Moral |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA TURMA RECURSAL
Número Único: 1007373-79.2023.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capacidade Processual]
Relator: Des(a). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO
Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE]
Parte(s):
[RODRIGO PEREIRA COSTA - CPF: 696.344.081-68 (RECORRENTE), CLAUDIA INFANTINA MARTINS - CPF: 651.541.501-04 (ADVOGADO), CASSIO LEO DE CAMPOS LEITE - CPF: 831.024.421-53 (RECORRIDO), KARRAO AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 17.636.491/0003-26 (RECORRIDO), ROSEMARY MENEZES DE SOUZA - CPF: 926.975.851-68 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
E M E N T A
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. JUSTIFICATIVA APRESENTADA EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O ALEGADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA COM A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não demonstrada por prova satisfatória a impossibilidade de comparecimento à audiência de conciliação, mantém-se a sentença extintiva da ação com a condenação da parte autora em custas processuais, conforme dispõe o Enunciado n. 28 do FONAJE.
Recurso conhecido e desprovido.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Inominado interposto por RODRIGO PEREIRA COSTA contra a sentença proferida nos autos, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, em razão do seu não comparecimento à audiência de conciliação.
O Recorrente busca, pela via recursal, a reforma da sentença, alegando que a ausência não se deu por desinteresse, mas pelo fato de ter encontrado dificuldades para participar da audiência, visto que estava trabalhando naquele momento. Ademais, a advogada da parte afirma que, por equívoco, anotou em sua agenda data diversa em relação à mencionada audiência, de modo que não pôde auxiliar o seu cliente com as tentativas de acesso.
Assim, requer o acolhimento do recurso para fins de afastamento da sua condenação em custas processuais, bem como seja devolvido o processo ao juízo de primeiro grau, a fim de se designar nova data de audiência.
Em contrarrazões, a Recorrida KARRÃO AUTO PEÇAS LTDA rechaça os argumentos recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença...
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