Acórdão nº 1007382-93.2014.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 30-03-2016

Data de Julgamento30 Março 2016
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo1007382-93.2014.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :16/02/2016
Data de julgamento :30/03/2016


1007382-93.2014.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 10073829320148220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente : Thales Comércio de Veículos Novos e Usados ME
Advogado : Bento Manoel de Morais Navarro Filho(OAB/RO4251)
Recorrido : Roberto Soares Crespim
Advogada : Marisâmia Aparecida de Castro Inácio(OAB/RO4553)
Relator : Juiz José Jorge R. da Luz


RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso

Compulsando os autos verifico que a sentença bem analisou a questão posta, prolatando decisão que se coaduna com o entendimento deste Relator, devendo ser mantida por seus próprios termos e fundamentos

Para melhor elucidação, transcrevo o julgado

¿S E N T E N Ç A
Vistos e etc
Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38 da LF 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente na regularização da documentação e respectivos encargos (IPVA, Taxas de Licenciamento, Seguro Obrigatório, Taxa de Bombeiros, IPVA, Multas, etc...) referente a veículo entregue em consignação pelo requerente à requerida e intermediadora de negócios automotivos (¿garageiro¿), que não efetivou a transferência do automóvel para o respectivo nome ou para terceiro a quem fora vendido o referido bem. Por conseguinte, aduz o autor que houve a geração de danos extrapatrimoniais em seu desfavor, posto que ônus relacionados ao veículo ainda continuaram a ser constituídos em seu respectivo nome, conforme fatos relatados no pedido inicial (mov. 1.1) e de acordo com documentos apresentados (mov. 1.2).
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dada a ausência de outras provas a serem produzidas e porque exclusivamente de direito a matéria a ser analisada, não se justificando designação de audiência de instrução ou dilação probatória, devendo ser aplicados os arts. 33, da LF 9.099/95, e 130, do CPC, adotando-se os julgados abaixo:
¿STJ - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUANTUM DEBEATUR. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O julgador pode apreciar o pedido com base nos elementos probatórios que entender suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo indícios de nulidade processual quando o magistrado, destinatário das provas, avaliar quanto à necessidade e à suficiência delas. Precedentes. 2. A revisão de tal juízo, forçoso concluir, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, conforme assentada jurisprudência, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido¿ (g.n. - AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 578.670/PB (2014/0231073-9), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 18.11.2014, unânime, DJe 24.11.2014); e

¿TJES - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO JUIZ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O julgamento do processo no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 330, I, do CPC, é decisão do magistrado que, diante dos fatos e das alegações das partes, pode ou não julgar antecipadamente o feito. 2. O deferimento e averiguação da necessidade de produção de provas são um poder-dever do magistrado como destinatário das provas. Não proceder ao julgamento do processo no estado em que se encontrava, por considerar ser necessária a produção de provas outras, considerando que os documentos carreados aos autos não são suficientes para o deslinde do feito, mostra-se possível, já que é direito de ambas as partes provar suas alegações. 3. Verificando o julgador que o fato alegado se mostra controvertido, pertinente e relevante, em observância ao princípio do devido processo legal, deve possibilitar a produção de todas as provas que entender necessárias ao deslinde da controvérsia. 4. Recurso conhecido e improvido¿ (g.n. - Processo nº 0013183-18.2014.8.08.0012, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel. Ronaldo Gonçalves de Sousa. j. 04.11.2014, DJ 14.11.2014).
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara
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