Acórdão nº 1007404-73.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 31-05-2021

Data de Julgamento31 Maio 2021
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1007404-73.2021.8.11.0000
AssuntoLiberdade Provisória

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1007404-73.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Furto Qualificado, Roubo Majorado, Excesso de prazo para instrução / julgamento, Liberdade Provisória, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa]
Relator: Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[RAFAEL CARLOS SOUZA DE ARRUDA - CPF: 043.716.371-75 (ADVOGADO), LUAN ADRIANO DE OLIVEIRA - CPF: 039.562.201-88 (PACIENTE), JUIZ CRIMINAL DA 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABA MT (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO), RAFAEL CARLOS SOUZA DE ARRUDA - CPF: 043.716.371-75 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL (IMPETRADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO E FURTO DE SEMOVENTES – OPERAÇÃO MAHYAS – PRISÃO PREVENTIVA – 1. PRETENDIDA REVOGAÇÃO E EXTENSÃO DO MESMO BENEFÍCIO APLICADO A COACUSADOS - EXTINÇÃO DO WRIT SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO NO HC PJE 1023159-74.2020.8.11.0000 – WRIT PARCIALMENTE EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO2. EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – CONTRIBUIÇÃO DAS DEFESAS – COMPLEXIDADE PROCESSUAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – 3. ORDEM PARCIALMENTE EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, E, DENEGADA NA PARTE ADMITIDA.

1. Descabe reavaliar, sem fato novo, questões já decididas em writ anterior, sob pena de caracterização de reiteração de pedidos já alcançados pelo manto da preclusão.

2. Constatada a contribuição das defesas para a demora da tramitação processual, bem como, a complexidade da ação penal, composta de vinte e quatro réus, multiplicidade de crimes e de fatos, que demanda maior tempo no cumprimento dos atos judiciais, não há que se falar em excesso de prazo. Inteligência da Súmula 64/STJ.

3. Ordem parcialmente extinta sem julgamento de mérito, e, denegada na parte admitida.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

No presente habeas corpus repressivo, o Dr. Rafael Carlos Souza de Arruda, OAB/MT 23.276-O, inclusive em sede liminar, pede o reconhecimento de constrangimento ilegal infligido a Luan Adriano de Oliveira, qualificado, apontando como coatora a autoridade judiciária da 7ª Vara Criminal da Capital, que, nos autos de n. 0014881-72.2020.811.0042, tirado da operação Mahyas, mantém a prisão preventiva do paciente, acusado que é de integrar organização criminosa destinada a praticar delitos de roubo e furto de semoventes em propriedades rurais localizadas nas cercanias da capital mato-grossense, ao ver do impetrante, indevida e injustificadamente.

De acordo com a inicial, apesar de admitir que o paciente realmente possui condenação anterior em regime aberto, por furto qualificado, tentado, ocorrido em 2015, “[...] o requerente não foi preso em flagrante, e também não foi preso em qualquer outro momento por razão do fato apurado no Inquérito Policial nº 458/2019/DERF CUIABÁ que deu início a esta persecução criminal [inicial, id. 85557482, p. 3].

Sustenta, ainda, que a decisão objurgada não demonstrou a imprescindibilidade da segregação cautelar, deixando de pormenorizar o que consistiria concretamente o risco processual que justificaria o decreto preventivo, assentando, ainda, que outros coacusados da mesma imputação, no caso, “[...] Arnaldo Ribeiro de Almeida Filho teve sua liberdade concedida no Habeas Corpus impetrado no STJ sob o nº 634145 – MT, (decisão encontra-se anexada ao Habeas Corpus). Ademais, Gabriel Rodrigues Bianchini teve sua liberdade concedida no Habeas Corpus nº 645470 - MT (2021/0044201-4)” [inicial, p. 4], e desse modo, entende fazer jus à extensão do mesmo benefício conferido aos referidos coacusados, máxime porque reúne predicados pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita.

Apetece demonstrar, ainda, excesso de prazo da custódia cautelar, afirmando que o paciente se encontra preso preventivamente desde 20/8/2020, portanto, há mais de 257 dias, e a ação penal ainda se encontra aguardando a análise das respostas à acusação, ferindo de morte os princípios da homogeneidade, razoabilidade e proporcionalidade em matéria processual penal [art. 5º, LXXVIII, da CF], e Tratados Internacionais.

Prossegue salientando que o país passa pela pandemia do novo coronavirus, e nesse contexto, entende que a restituição do ius libertatis se engrandece ainda mais, dada à superlotação da unidade prisional, com alto risco de contaminação do paciente, nos termos da Recomendação n. 62/CNJ.

Postula, ao final, a concessão liminar da ordem mandamental, para o fim de permitir que o paciente responda à acusação em liberdade, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão, ratificando-se definitivamente a ordem no mérito da presente ação mandamental.

A inicial vem acompanhada dos documentos consignados nos ids. 85557483 a 85557492.

A distribuição foi formalizada na modalidade sorteio [id. 85557494] à relatoria do Des. Marcos Machado.

Contudo, o termo de pesquisa no id. 85594960, apontou a preeexistência de feitos anteriores, ensejadores da prevenção deste Magistrado, sendo portanto, o feito redistribuído na forma da Consulta 96993-98.2018.8.11.0000.

A certidão no id. 85594968 esclarece que o processo e julgamento do writ independe do prévio recolhimento de custas iniciais.

A liminar foi indeferida em 04/5/2021 [id. 85684963], e as informações aportaram aos autos em 20/5/2021 [id. 87598459], ocasião em que a autoridade judiciária de origem salientou a presença de indícios que relacionam o paciente em mais de um crime, com expressa menção à possibilidade de ter participado como executor do furto na fazenda Rio da Casca juntamente com João Barroso e Roque.

Historiou a persecutio criminis in judicio e afirmou que o feito ainda se encontra na fase de resposta à acusação, com a concreta possibilidade de que a ação penal possa sofrer desmembramento dada a complexidade processual, número de agentes denunciados e ainda não citados.

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo eminente Dr. Wesley Sanchez Lacerda, Promotor de Justiça designado pela Portaria n. 1093/2019/PGJ, opinou pela denegação da ordem, sustentando:

Sumário: Habeas Corpus – Crime de Organização Criminosa composta 24 (vinte e quatro) integrantes, especializada em práticas de crimes de furto, roubo e receptação de semoventes, praticados em diversas propriedades rurais. Requisitos da preventiva e extensão de benefícios concedidos a outros coacusados. Matérias discutidas em impetrações pretéritas. Excesso de prazo não configurado. Feito de origem com impulso regular e dilação de prazo com causa nas concretas circunstâncias e complexidades do caso. Condições pessoais do paciente não elidem, por si sós, a necessidade da prisão. Ausência de demonstração de que o paciente integra grupo de risco para Covid-19 ou de que não possui condições de receber tratamento ambulatorial adequado no estabelecimento penal. Inexistência de constrangimento ilegal. Parecer pela denegação da ordem [id. 88153465, p. 1].

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Consoante já explicitado quando da análise do pedido de tutela de urgência, esta é a segunda impetração aviada em prol do paciente Luan Adriano de Oliveira, tendo sido discutida a prisão cautelar também nos autos de HC PJe 1023159-74.2020.8.11.0000, julgada no dia 27/01/2021, pela c. 2ª Câmara Criminal, sob a seguinte ementa:

“HABEAS CORPUS – OPERAÇÃO MAHYAS – PRÁTICA DE CRIMES DE FURTO, ROUBO, RECEPTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PELA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – INCONFORMISMO – AVENTADA A FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA, SEM A DEVIDA APRESENTAÇÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA CRIMINOSA – PACIENTE QUE APRESENTA AÇÕES PENAIS EM CURSO – CONTEXTO QUE ATRAI O ENUNCIADO Nº 06 DA TCCR DESTE TRIBUNAL – SUPOSTA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR (ART. 312, CPP) – DESCABIMENTO – ELEMENTOS...

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