Acórdão nº 1007415-52.2016.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 13-04-2021

Data de Julgamento13 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1007415-52.2016.8.11.0041
AssuntoMultas e demais Sanções

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1007415-52.2016.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Multas e demais Sanções]
Relator: Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA


Turma Julgadora: [DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - CUIABA I - SPE LTDA.
- CNPJ: 09.204.071/0001-80 (APELANTE), MARIA ANGELICA SILVA DA COSTA ZANATA - CPF: 848.078.141-68 (ADVOGADO), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR - CPF: 121.575.138-92 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EM QUESTÃO DE ORDEM, A CÂMARA, POR UNANIMIDADE, NÃO HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA. E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO — AÇÃO ANULATÓRIA — PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON) — PROCESSO ADMINISTRATIVO — ILEGALIDADE — NÃO VERIFICAÇÃO — ANULAÇÃO — INADMISSIBILIDADE.

MULTA — IMPOSIÇÃO — PROPORCIONALIDADE — OBSERVÂNCIA.

Verificada a prática lesiva ao Código de Defesa do Consumidor, por meio de processo administrativo, observado o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, a aplicação de multa está no âmbito do poder discricionário da Administração. Não se pode acoimar de ilegal ou abusiva a multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor quando atender fielmente ao disposto nos artigos 56, I, e 57, cabeça, do Código de Defesa do Consumidor.

Recurso não provido.

R E L A T Ó R I O

Apelação interposta por Sistema Fácil Incorporadora Imobiliária – Cuiabá I – SPE Ltda. contra a sentença (Id. 7286614) proferida em ação anulatória com pedido de tutela antecipada.

Assegura que no processo administrativo instaurado pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), foi aplicado sanção consistente em multa administrativa, fixada em R$ 215.897,50 (duzentos e quinze mil, oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos).

Assevera que apresentou defesa naquele R. Órgão, nos autos da reclamação nº 0112-041.702-6, demonstrando, em suma, não ter havido qualquer violação às normas de defesa do consumidor, uma vez que o contrato é claro quanto aos prazos e prorrogações para entrega das unidades.”, pelo que fica totalmente comprovado o descabimento da aplicação de multa no caso concreto, sobretudo no valor altíssimo arbitrado pelo apelado em sua decisão administrativa, demonstrando assim a desproporcionalidade da majoração da multa à realidade do caso.”.

Afiança que os Procon’s não possuem legitimidade para impor penalidades administrativas em virtude do descumprimento de obrigação de natureza individual inter partes.”.

Afirma que não há que se falar em infração por parte da apelante, e em não havendo infração, fica descaracterizada a aplicação de qualquer sanção, seja ela em que valor for.”.

Contrarrazões (Id. 7286622).

Dispensável a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Eis o teor do dispositivo da sentença:

Isto posto, consoante a fundamentação supra, julgo improcedentes os pedidos vindicados na exordial, e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.

Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do § 2º, § 3º e § 8º do art. 85 do CPC/2015. (Id. 7286614, fls. 5/6).

De início, anoto que, o agravo de instrumento interposto por Sistema Fácil Incorporadora Imobiliária – Cuiabá I – SPE Ltda. (Id. 7286594), não foi conhecido (Id. 7286596).

Prossigo.

Ação anulatória com pedido de tutela antecipada proposta com a finalidade de anular a decisão proferida pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) no Processo Administrativo nº 0112-041.702-6, por ausência de requisitos para sua validade (motivação, fundamentação e tipificação) (Id. 7286567, fls. 17).

Constata-se que, no que se refere ao Processo Administrativo nº 0112-041.702-6, a inicial foi instruída somente com a carta de informações preliminares (Id. 7286577), notificação de decisão de recurso (Id. 7286584, fls. 2), documento de arrecadação – DAR (Id. 7286584, fls. 3) e decisão da turma recursal (Id. 7286584, fls. 4/12).

Logo, a apelante deixou de trazer aos autos cópia integral do processo administrativo, uma vez que é o documento que determinou a existência da infração e aplicou a multa, ambas questionadas, de modo a manter hígida a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade do ato administrativo.

Por outro lado, na decisão da turma recursal está:

[...] Turma Recursal

Processo nº 0112.041.7026

Recorrente: Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária – Cuiabá I – SPE LTDA

Recorrido: PROCON/MT

Relator: José Diego Rachid Jaudy

Relatório

Cuida-se de recurso administrativo interposto contra decisão exarada, por Conciliador de Defesa do Consumidor que aplicou multa em detrimento da empresa Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária – Cuiabá I – SPE LTDA (RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS), no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), por infração aos artigos 18, 30, 46/47 e 51, IV do CDC.

A parte reclamante relatou que comprou uma unidade, à vista, no valor de R$ 153.486,09 (cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e nove centavos) localizada no empreendimento Rio Coxipó – 1ª Etapa. Informou que já havia mais de 06 (seis) meses em atraso. Diante disso, solicitou a data exata para a entrega do empreendimento; pagamento da multa de 2% (do valor pago) pelo descumprimento do contrato; e, o pagamento de juros de mora de 1% (do valor pago) a partir de 3 de dezembro de 2011.

Em 14 de dezembro de 2012 foi realizada a Audiência de Conciliação, conforme o Termo anexo às fls. 32/33. A parte consumidora ratificou as informações prestadas na inicial e a Reclamada informou que a demora da entrega do Condomínio ocorreu por demora da liberação de recursos da Caixa Econômica Federal; que o empreendimento seria entregue em 07/01/2013; que o pagamento de multa de 2% no descumprimento do contrato não é devido; que o pagamento de juros de mora de 1% a partir de 03/12/2011 não é devido.

Restando infrutífera a tentativa de acordo entre as partes, foi concedido prazo de 10 (dez) dias para a reclamada apresentar defesa escrita, com os esclarecimentos requeridos pela reclamante, e documentos comprobatórios de suas alegações, ou, ainda, proposta de acordo, nos moldes requeridos pela consumidora, nos termos do artigo 44, do Decreto Federal nº 2.181/97.

À fl. 42, constata-se Certidão que decorrido o prazo não houve juntada de manifestação de defesa pela fornecedora.

À fl. 43, encontra-se manifestação do consumidor alegando que entrou em contato com a reclamada em 07/01/2013, conforme informação prestada no Termo de Audiência, e que na oportunidade foi informado, sem justificativa plausível, da impossibilidade da entrega das chaves, do agendamento da vistoria e do recebimento do imóvel. Reafirmou que o imóvel foi pago à vista e a entrega do imóvel está atrasada desde 03/12/2011.

Elaborada Decisão Administrativa, a recorrente interpôs recurso administrativo, por meio do qual aduz que:

1. Que a recorrente está em dias com todas obrigações contratuais tanto que a posse do imóvel foi entregue ao consumidor em 19/02/2013;

2. Que acerca da conclusão da obra o contrato estipula prazo inicial de prorrogação de 120 úteis, podendo ser prorrogado em decorrência de caso fortuito ou força maior ou outras previsões contratuais;

3. Que a decisão e que o valor fixado para a multa extrapola em muito o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ao final requereu a reforma da decisão para elidir quaisquer responsabilidades da recorrente e extinguir a sanção imposta, e caso assim não se entenda, que a multa aplicada seja minorada consideravelmente em obediência aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade.

É o relatório.

[...]

No que se refere ao prazo para entrega da obra, conforme previsão informada pela própria empresa, o descumprimento dessa estipulação acarreta danos à parte consumidora, que, com base nessa oferta veiculada pela fornecedora, adquire o imóvel escolhido, fazendo uma programação em sua vida pessoal, muitas vezes firmando contratos de aluguéis, com base na entrega do seu imóvel adquirido na planta. [...]

Não há nos autos nada além de meras conjecturas da recorrente, sem comprovação de nenhuma de suas alegações para o atraso da obra.

[...]

Não resta outra opção senão a manutenção da sanção em decorrência das violações detectadas.

Desse modo, resta devidamente motivada e apropriada a multa aplicada com sua devida finalidade, que deve permanecer incólume por seus jurídicos e legais fundamentos.

No último ponto, quanto à fixação do valor da multa, verifica-se que a sanção pecuniária cumpriu as normas legais que norteiam a imposição de pena e sua gradação (Lei 8.078/90, art. 56, I e 57, § Ú, Decreto Federal 2.181/97, art. 18, I, 24 e 28), observando também o limite mínimo e máximo.

A recorrente também não juntou qualquer documento que comprove a incompatibilidade do valor arbitrado a título de multa e sua condição econômica, sendo válida a quantificação da sanção pela i. julgadora dentro do limite do seu poder discricionário, ou seja, agiu com juízo de valor respeitando os limites que a lei impõe.

Além disso, averigua-se, que o valor arbitrado a título de multa não se demonstra exacerbado face ao fato constatado, levando em consideração a gravidade da infração em...

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