Acórdão nº 1007425-67.2022.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 11-04-2023

Data de Julgamento11 Abril 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1007425-67.2022.8.11.0015
AssuntoRoubo Majorado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1007425-67.2022.8.11.0015
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo Majorado]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), RAFAEL BATISTA BRANDAO FILHO - CPF: 082.929.985-86 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), ELTON DE SIQUEIRA CAMPOS - CPF: 713.822.161-49 (TERCEIRO INTERESSADO), ISAIAS CORDEIRO ROSA - CPF: 019.606.661-18 (TERCEIRO INTERESSADO), KRISLA TATIANE CUSTODIO - CPF: 941.213.381-20 (VÍTIMA), ROBSON ADAO DA SILVEIRA - CPF: 970.519.421-15 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ART. 157, § 2º, INC. II, (POR TRÊS VEZES) C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DO ECA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO – CORRUPÇÃO DE MENORES – INSUBSISTÊNCIA – ALEGADO DESCONHECIMENTO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO ERRO DE TIPO – NÃO EVIDENCIADO – DELITO DE NATUREZA FORMAL – PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PREDISPOSIÇÃO CORRUPTIVA DO ADOLESCENTE – RECORRENTE QUE ADERIU A CONDUTA, BEM COMO, AS CONCEPÇÕES APRESENTADAS PARA O CRIME EM COMUNHÃO DE ESFORÇOS COM O ADOLESCENTE NA PRÁTICA DELITIVA – SÚMULA Nº 500 DO STJ – DOSIMETRIA – CONCURSO FORMAL – ALEGAÇÃO – CRIME CONTRA SOMENTE 02 (DUAS) VÍTIMAS – DESCABIMENTO – PROVAS NOS AUTOS DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS FINANCEIROS DE 03 (TRÊS) VÍTIMAS – ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO) PARA 1/6 (UM SEXTO) – POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PARA 1/5 (UM QUINTO) – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº. 35 DO TJMT – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO SUCESSIVO.

A mera alegação de desconhecimento da idade do adolescente corréu não se mostra suficiente para o reconhecimento de eventual erro de tipo e consequente absolvição do crime previsto no art. 244 - B do ECA.

Comprovado que em uma única ação o acusado atingiu o patrimônio de 03 (três) vítimas diferentes, praticando, portanto, delitos distintos, em concurso formal, deve ser mantida a sentença nos seus exatos termos.

Nos termos do Enunciado nº. 35 do TJMT: A fração de aumento decorrente do concurso formal de crimes deve ser aferida em função do número de delitos, revelando-se adequada a fixação de 1/6 para dois, de 1/5 para três, de 1/4 para quatro, de 1/3 para cinco e de 1/2 para seis ou mais infrações perpetradas. (g.n)

R E L A T Ó R I O

Recurso de Apelação Criminal interposto por Rafael Batista Brandão Filho em relação aos termos da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT, que o condenou pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, inc. II, (por três vezes) c/c art. 70, ambos do Código Penal e art. 244-B, do ECA, a pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, em regime inicial semiaberto. (Sentença Id. 142016718).

Não se conformando com os termos da sentença o apelante interpôs recurso de apelação. Em suas razões pede a absolvição do delito de corrupção de menores por erro de tipo, em razão do apelante não ter conhecimento da idade do adolescente que participou do crime; requer o afastamento do concurso formal em relação de três vítimas, reconhecendo como crime único contra a pessoa jurídica e seu proprietário, caso tenha entendimento contrário, pleiteia a redução da fração de 1/4 (um quarto) para 1/6 (um sexto). (Id. 142016732)

Em resposta, o Ministério Público refuta as teses defensivas, pugnando pelo desprovimento do recurso e consequente manutenção incólume sentença de primeiro grau. (Id. 142016735)

Nesta instância a douta Procuradoria Geral de Justiça, através da eminente Procuradora de Justiça Ana Cristina Bardusco Silva, manifestou-se pelo parcial provimento, apenas para a readequação da fração utilizada no concurso formal para 1/5 (um quinto) desprovimento do recurso, assim sintetizando: (Id. 147718173)

Sumário: Sentença penal condenatória – apelante condenado como incurso no artigo 157, §2º, inciso II (roubo majorado) c/c art. 70 ambos do CP (por 03 vezes) e artigo 244-B do ECA (Estatuto da Criança e do AdolescenteLei nº 8.069/1990) (corrupção de menor), a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, em regime inicialmente semiabertoIrresignação defensiva – pedido de absolvição pelo delito de corrupção de menor alegando erro de tipo por desconhecimento da idade do adolescente que participou da empreitada criminosa – o afastamento do concurso formal em desfavor de três vítimas para que seja reconhecido crime único contra a pessoa jurídica e seu proprietário, ou a redução da fração de 1/4 (um quarto) para 1/6 (um sexto), caso mantido o disposto no artigo 70 do CPpretensão parcialmente cabível – materialidade e autoria comprovadas, mormente pela confissão do réu e declaração do menor de idade, em juízo – demonstrada a participação do menor de idade na ação delitiva – crime formal – Súmula 500 do STJ – precedentes judiciais – manutenção da condenação pelo crime de corrupção de menor – ação criminosa que atingiu três patrimônios distintos – concurso formal perfectibilizado nos moldes do artigo 70 do CP – jurisprudência pacífica sobre o tema – ENUNCIADO 35 TJMT – necessidade de readequação da fração relativa ao reconhecimento do concurso formal – reforma do cálculo dosimétrico para incidir a fração de 1/5 (um quinto) considerando o cometimento do delito contra 03 (três) patrimônios distintos – Pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso manejado pela defesa.

Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que condenou o acusado Rafael Batista Brandão Filho, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inc. II, (por três vezes) c/c art. 70, ambos do Código Penal e art. 244-B, do ECA.

A denúncia restou assim lavrada: (Id. 142016685)

1º FATO – Do crime de roubo majorado

Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 12 de abril de 2022, por volta de 21h45min, no estabelecimento comercial Drogaria Bem Popular Brasil, localizada na Avenida das Sibipirunas, nº 3218, bairro Centro, em Sinop/MT, RAFAEL BATISTA BRANDÃO FILHO, em conjunto com o adolescente André Luis Leandro (15 anos), unidos entre si pelo mesmo propósito criminoso e em comunhão consciente de esforços, mediante grave ameaça exercida com o emprego de simulacro de arma de fogo, subtraíram, em proveito comum, para si e com ânimo de assenhoreamento definitivo, 02 (duas) alianças em ouro, sendo uma masculina e uma feminina, 01 (um) aparelho celular Redmi Xiaomi Note 09 de cor azul, 01 (um) aparelho celular, Redmi Xiaomi, Note 09 de cor branco polar, 01 (um) aparelho celular samsung, modelo Galaxy Prime, cor dourada, 01 (um) relógio de pulso, masculino, marca Orient, cor prata, 01 (um) relógio de pulso, feminino, marca invicta, dourado, 01 (uma) corrente de pescoço em ouro, avaliados em R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais)1 , além da quantia aproximada de R$ 140,00 (cento e quarenta reais)2 , pertencentes às vítimas Robson Adão da Silveira, Krisla Tatiane Custódio Perez e à empresa vítima Drogaria Bem Popular Brasil.

2º FATO – Do crime de corrupção de menores

Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima citadas, RAFAEL BATISTA BRANDÃO FILHO, com consciência e vontade, corrompeu ou facilitou a corrupção do adolescente André Luis Leandro, 15 (quinze) anos, com ele praticando a infração penal descrita no art. 157, § 2°, II, do Código Penal, ou induzindo-o a praticá-la.

Apurou-se nas investigações policiais que, nas circunstâncias de tempo e local acima narradas, o investigado RAFAEL BATISTA BRANDÃO FILHO e o adolescente André Luis Leandro (15 anos) se dirigiram ao estabelecimento comercial Drogaria Bem Popular Brasil, adentraram no referido estabelecimento e, fazendo uso de um simulacro de arma de fogo, anunciaram o roubo e dali subtraíram objetos pertencentes às vítimas Robson Adão e à Drogaria Bem Popular Brasil, conforme registro feito pelas câmeras de segurança.

Ressai dos autos que, durante a ação delitiva, um dos indivíduos se dirigiu até o escritório da farmácia, local em que estava a vítima Krisla Tatiane Custódia, ocasião em que subtraíram seu relógio, aparelho celular e aliança, sendo que, em dado momento, levaram a vítima Robson para o escritório, com a intenção de trancá-los no referido cômodo e, após, evadiram-se do local.

Denota-se que a guarnição da polícia militar foi acionada e, a partir das informações repassadas acerca do roubo, realizaram diligências, logrando êxito em abordar o acusado e o adolescente na Avenida dos Jacarandás, próximo ao estádio municipal, momento em que eles tentaram dispensar os objetos subtraídos3 , contudo, sem êxito. Ainda, consta que o simulacro de arma de fogo foi localizado em poder do acusado RAFAEL.

Infere-se dos autos que, ao serem interrogados perante a autoridade policial, o denunciado RAFAEL afirmou que o simulacro de arma de fogo pertence ao adolescente André e, este, por sua vez, confirmou que o simulacro lhe pertencia.

Diante do exposto, o Ministério...

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