Acórdão nº 1007472-17.2017.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1007472-17.2017.8.11.0015
AssuntoAnulação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1007472-17.2017.8.11.0015
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Anulação, Duplicata, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE TERRENOS E MORADORES DO LOTEAMENTO AQUARELA BRASIL RESIDENCIAL - CNPJ: 12.993.154/0001-00 (EMBARGANTE), MATHEUS DALL AGNOL PIRES - CPF: 057.680.451-71 (ADVOGADO), CAMILA SILVA ROSA - CPF: 738.581.371-20 (ADVOGADO), JOAO PAULO AVANSINI CARNELOS - CPF: 267.709.178-07 (ADVOGADO), EDUARDO MARQUES CHAGAS - CPF: 010.741.671-98 (ADVOGADO), JESSICA APARECIDA KMITA - CPF: 051.670.161-42 (ADVOGADO), F INVESTIMENTOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 24.006.700/0001-51 (EMBARGADO), ODALGIR SGARBI JUNIOR - CPF: 029.925.249-30 (ADVOGADO), JORGE ANTONIO KRIZIZANOWSKI - CPF: 022.143.141-13 (ADVOGADO), PAULIANE GREICE PEDROSO DOS SANTOS - CPF: 016.062.821-07 (ASSISTENTE), DOMINIQUE EMANUELLE DOS SANTOS BENES - CPF: 835.254.592-20 (ASSISTENTE), JULIA DE SOUZA RODRIGUES - CPF: 013.934.842-55 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1007472-17.2017.8.11.0015

EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE TERRENOS E

MORADORES DO LOTEAMENTO AQUARELA BRASIL RESIDENCIAL

EMBARGADO: F INVESTIMENTOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – DUPLICATA MERCANTIL – NULIDADE DO TÍTULO –– NÃO COMPROVAÇÃO – INOPOBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS – RECURSO DESPROVIDO – OMISSÕES – INOCORRÊNCIA – ARTIGO 1.022 DO CPC/15 – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS.

Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes as omissões apontadas pela parte embargante e pretende rediscutir a matéria, consistente no entendimento de que não se pode atribuir ao credor o ônus de verificar se o preposto da devedora possuía poderes para firmar o aceite da duplicata, prevalecendo na hipótese, a teoria da aparência como forma de preservar a boa-fé e a segurança jurídica nas relações negociais.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS DE TERRENOS E MORADORES DO LOTEAMENTO AQUARELA BRASIL RESIDENCIAL opõe recurso de embargos de declaração (ID 147402790) objetivando sanar supostas omissões que estariam maculando o v. acórdão constante no ID nº 145943182, proferido no Recurso de Apelação Cível interposto pela ora embargante que, à unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a improcedência dos Embargos à Execução.

Em síntese, sustenta a embargante que o acórdão é omisso quanto ao conhecimento da embargada sobre quem tinha poderes para firmar o aceite, bem como com relação a não análise dos elementos que comprovam a sua má-fé.

Sob tais argumentos, pugna pelo provimento dos Embargos.

Ao apresentar contrarrazões, a embargada refutou os argumentos dos Embargos e requereu a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15 (ID 149168169).

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

De início, cabe ressaltar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificada a presença na decisão embargada de quaisquer dos requisitos dispostos no artigo 1.022 do CPC/15, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (g.n.).

Assim, ausentes quaisquer das hipóteses supra, devem ser rejeitados os presentes embargos.

Isto porque, omissa é a decisão que deixa de se pronunciar sobre questões criadas pelos demandantes, o que não é o caso dos autos, pois todos os pontos atacados no presente recurso foram enfrentados de maneira clara e expressa pelo acórdão recorrido, não se observando as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/15.

No caso, o embargante alega que o acórdão embargado é omisso quanto ao conhecimento da embargada sobre quem tinha poderes para firmar o aceite, bem como com relação a não análise dos elementos que comprovam a sua má-fé.

Portanto, fica evidente que pretende em verdade ver reapreciada a matéria, sem que exista, de fato, os vícios apontados.

Isto porque, tais questões foram devidamente enfrentadas e fundamentadas no acórdão recorrido. Vejamos:

“Extrai-se dos autos que 01/07/2016 a embargante, ora apelante, firmou contrato de prestação de serviços de rondas motorizadas com a empresa JEAN CARLOS NEVES DOS SANTOS – ME, com término previsto para 30 de julho de 2017, e remuneração mensal no importe de R$ 34.097,80 (trinta e quatro mil e noventa e sete reais e oitenta centavos).

Consta que a citada empresa assumiu toda e qualquer responsabilidade trabalhista de seus colaboradores, inclusive de restituir eventuais despesas pagas pela embargante, bem como que no contrato existe cláusula que veda a transferência de quaisquer direitos e obrigações assumidas no instrumento.

Segundo a demandante, a empresa contratada informou a impossibilidade de continuidade da prestação de serviços, contudo, não efetuou o pagamento de seus funcionários, o que foi realizado pela embargante, no valor total de R$ 24.834,96 (vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos).

Narra que, em dezembro de 2016, recebeu notificação extrajudicial da empresa embargada, ora apelada, aduzindo ser credora do título de crédito "Duplicata Mercantil nº 042", no valor de R$ 33.146,47 (trinta e três mil reais, cento e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos).

Sob a alegação de que a embargada não possui legitimidade para ajuizar a execução baseada na duplicata em discussão, tendo em vista a impossibilidade de transferência dos direitos e obrigações contidos no contrato de prestação de serviços firmado com a empresa JEAN CARLOS NEVES DOS SANTOS – ME sem a prévia e expressa anuência da embargante; que o título exequendo não atende às formalidades legais, uma vez que não há assinatura do emitente da Duplicata Mercantil e não possui aceite válido; bem como que ao pagar as verbas trabalhistas sub-rogou-se nos direitos dos ex-colabores da empresa JEAN CARLOS NEVES DOS SANTOS – ME, tornando-se credora, opôs os presentes embargos.

Pois bem.

Cinge-se o recurso nas seguintes alegações: inaplicabilidade da teoria da aparência em relação ao aceite do título de crédito; aplicação do princípio da segurança jurídica a fim de reconhecer a transferência da duplicata por meio de cessão de crédito, por ser o entendimento jurisprudencial vigente à época; possibilidade de oposição das exceções pessoais em desfavor do endossatário, em razão da sua má-fé; e extinção da execução por meio da compensação das verbas trabalhistas pagas pelo apelante, relativamente ao contrato subjacente à duplicata, com o crédito executado.

No tocante ao primeiro ponto do recurso, sustenta a apelante a nulidade do título em razão da inaplicabilidade da teoria da aparência, ao argumento de que a funcionária Eliane M. Santos não tinha legitimidade para assinar/aceitar a duplicata e a apelada estava ciente de quem eram os representantes legais da emitente.

Ora, a própria apelante confessa que a sua funcionária assinou a duplicata, de modo que não se pode atribuir ao credor o ônus de verificar se o preposto da devedora possuía poderes para firmar o aceite do título, prevalecendo na hipótese, ao contrário do que afirma a apelante, a teoria da aparência como forma de preservar a boa-fé e a segurança jurídica nas relações negociais.

Nesse sentido:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – APOSIÇÃO DE ACEITE NO TÍTULO E “DECLARAÇÃO DE ACEITE” NÃO IMPUGNADOS NO MOMENTO DEVIDO – ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA – ACEITE FIRMADO POR PREPOSTO DA DEVEDORA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O julgamento antecipado da lide encontra amparo nos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economia processual, daí porque cumpre ao julgador indeferir as diligências desnecessárias que delongam o julgamento, postergando a entrega da prestação jurisdicional.

2. Conforme prevê...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT