Acórdão nº 1007549-26.2021.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Turma Recursal, 23-10-2023
Data de Julgamento | 23 Outubro 2023 |
Case Outcome | Não-Conhecimento |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Número do processo | 1007549-26.2021.8.11.0002 |
Assunto | Indenização por Dano Moral |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
Número Único: 1007549-26.2021.8.11.0002
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR]
Parte(s):
[FRANCISCO PINTO DA SILVA NETO - CPF: 328.128.681-04 (RECORRENTE), HERBERT REZENDE DA SILVA - CPF: 022.322.341-77 (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (RECORRIDO), SERGIO GONINI BENICIO - CPF: 177.915.568-98 (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (REPRESENTANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DEIXOU DE CONHCER DO RECURSO.
E M E N T A
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ
Primeira Turma Recursal
Dr. Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito/Relator
RECURSO CÍVEL INOMINADO – 1007549-26.2021.8.11.0002 – Juizado Especial Cível da Comarca de Várzea Grande - MT.
RECORRENTE: FRANCISCO PINTO DA SILVA NETO.
RECORRIDO: BANCO BMG S.A.
RELATOR: Dr. Sebastião de Arruda Almeida.
EMENTA
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA APÓS REJEIÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO AVIADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Por força de lei, não cabe recurso contra as decisões interlocutórias prolatadas em sede de Juizados Especiais.
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
EGRÉGIA TURMA RECURSAL:
Trata-se de recurso cível inominado tirado contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos pela parte recorrente.
Em suas razões recursais a parte recorrente invoca os seguintes argumentos fático-jurídicos:
1. Pleiteia a exclusão da multa imposta.
A parte recorrente pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido pelo Juiz Singular.
A parte recorrida apresentou suas contrarrazões, rebatendo as alegações da parte recorrente e, pugnando pela manutenção da r. sentença recorrida.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
VOTO
EGRÉGIA TURMA RECURSAL:
1. Da inadmissibilidade do recurso.
Pois bem. Após detido exame dos autos, entendo que, o Recurso Cível aviado não transpôs o juízo de admissibilidade. Isto porque, a parte recorrente busca atacar decisão interlocutória, não decisão terminativa, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta no ID nº 173333988, in verbis:
DECISÃO
Processo: 1007549-26.2021.8.11.0002.
RECONVINTE: BANCO BMG S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO PINTO DA SILVA NETO
Vistos,
Após o requerimento de cumprimento de sentença, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando impenhorabilidade de sua conta bancária eis que é utilizada para recebimento de verba salarial.
É o sucinto relatório. Fundamento e decido.
Destaco que a Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa ofertado ao devedor para que alegue na própria execução, sem a necessidade de oposição de embargos/impugnação, matérias de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação), cognoscíveis de ofício pelo julgador, ou ainda, matérias que devem ser objeto de alegação pela parte, sendo, desnecessária qualquer dilação probatória para sua demonstração.
Nesse sentido:
"EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO – CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade só pode ser aceita...
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