Acórdão nº 1007618-43.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 05-07-2021

Data de Julgamento05 Julho 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1007618-43.2018.8.11.0041
AssuntoMultas e demais Sanções

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1007618-43.2018.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Multas e demais Sanções]
Relator: Des(a).
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK]

Parte(s):
[SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
- CNPJ: 00.497.373/0001-10 (APELANTE), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - CPF: 121.858.198-01 (ADVOGADO), ESTADO DO MATO GROSSO (APELADO), SECRETÁRIA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - CNPJ: 03.507.415/0024-30 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – CONDENAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PROCON – ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – NÃO DEVE PROSPERAR – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS – APLICAÇÃO DE MULTA – VALOR DA PENALIDADE – ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – AFRONTA DIRETA AO ART. 93, IX, DA CF – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Estando o decisum proferido no processo administrativo suficientemente fundamentado, bem como que observou o devido processo legal, não há que se falar em nulidade.

2- Os parâmetros estabelecidos pelo Legislador no art. 57 do CDC devem ser observados na fixação de multa por infração administrativa, além dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade

3- O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

4- Impossibilidade do aditamento da petição inicial depois da citação. O réu deve manifestar expressamente nos autos.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

RECURSO DE APELAÇÃO N. 1007618-43.2018.811.0041 –COMARCA DA CAPITAL

APELANTE: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA

APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Sky Serviços de Banda Larga LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Ação Anulatória com Pedido de Liminar nº 1007618-43.2018.811.0041, proposta contra o Estado de Mato Grosso, julgou improcedentes os pedidos vindicados na exordial, e, via de consequência, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da causa, nos temos do §§ 2, 3º e 8º do art. 85 do CPC.

A Apelante opôs Embargos de Declaração (ID. Nº 8703397). O Juízo a quo conheceu dos embargos, e no mérito rejeitou-lhes provimento, mantendo a sentença embargada (ID. Nº 8703400).

Em suas razões, a Apelante visa reformar integralmente a sentença de mérito, que julgou improcedente a ação anulatória ajuizada pela Sky. Verificou que não houve apreciação do pedido de aditamento à inicial formulado pela SKY, os aclamatórios opostos pela ora apelante foram desacolhidos. Alegando que se trata de ação anulatória a fim de anular ou, ao menos reduzir a escorchante sanção pecuniária aplicada pelo órgão em desfavor da empresa nos autos do processo administrativo nº 51.001.001.14-0006144, no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais).

Aduz que, o procedimento em questão foi instaurado pelo Procon em razão da reclamação individual e isolada formulada pelo Sr. Firmo Calixto de Moraes, que alegou ter sido cobrado indevidamente pela SKY. Tendo o Procon tomado como verdades absolutas as alegações formuladas pelo reclamante, o que se corrobora pelo fato de o Órgão ter permitido que tramitassem, concomitantemente, dois processos com o mesmo objeto, instaurados com base na reclamação do consumidor Firmo, além do processo nº 51.001.001.14-0006144, objeto da petição inicial, encontrava-se pendente de decisão definitiva à época do ajuizamento da ação, o processo nº 51.001.001.13-0010928. A SKY apurou a instauração do segundo processo administrativo supramencionado, cuja reclamação foi formulada no PROCON em 7/8/2013, e versava, em breve síntese, sobre suposto descumprimento de oferta da empresa. Depois de reportar o suposto descumprimento do acordo pela SKY, em 3-6-2014, o Sr. Firmo formulou a reclamação que deu origem ao processo administrativo, afirmando desconhecer a origem das cobranças.

Concluindo que, na realidade, as supostas cobranças indevidas reportadas no processo nº 51.001.001.14-0006144 advêm, do acordo firmado com a empresa nos autos nº 51.001.001.13-0010928. Ocorre que, o Procon proferiu duas decisões absolutamente diferentes, no processo nº 51.001.001.14-0006144, aplicou a desarrazoada multa de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais); no processo nº 51.001.001.13-0010928, por sua vez, aplicou multa no importe de R$ 14.000,00 (catorze mil reais).

Alegando, ainda, acerca da ausência de apreciação de toda a argumentação pela Sky nos autos, omissões mantidas mesmo após a oposição de embargos de declaração, inteligência do art. 489, § 1º, IV, CPC; não se manifestou a respeito do aditamento à inicial formulado pela Sky, inclusive no que tange à abertura de prazo ao Estado de Mato Grosso. Após a prolação da decisão definitiva do processo nº 51.001.001.13-0010928, o qual já havia sido mencionado na petição inicial – na qual a SKY deixou clara a pendência de julgamento do recurso administrativo interposto –, de modo que a inclusão da multa aplicada no feito para discussão nos presentes autos tratou-se de consequência lógica, carecendo de sentido que a SKY ajuizasse outra demanda.

Aduz, ainda, sobre a concomitância de processos administrativos com o mesmo objeto. Evidente falha de instrução. Aplicações de multas sensivelmente diferentes. Decisões carentes de motivação. Ausência de prova mínima da infração imputada à SKY. Precariedade na instrução do procedimento pelo PROCON, o que enseja sua anulação. Destacando que, o cancelamento demorou a ser operado em razão da anuência do consumidor com a manutenção do plano, após a obtenção de vantagens pela Sky, assim, as cobranças encaminhadas e contestadas nos autos nº 51.001.001.14-0006144 eram devidas, mas assim, que notificada a Sky procedeu o cancelamento definitivo das assinaturas dos débitos a ela atrelados. Inexistindo qualquer violação às normas consumeristas que autorizassem a aplicação de qualquer penalidade.

Aduz, ainda, acerca da inobservância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indevida aplicação das agravantes previstas nos incisos I e IV do art. 26 do Decreto Federal nº 2.181/1997. Necessária redução da sanção aplicada.

Pugnando que, seja anulada integralmente e determinando o retorno dos autos à origem para efetiva apreciação do Juízo acerca de todas as questões levadas pela Sky, sob pena de afronta direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal; reformar integralmente a sentença recorrida, anulando-se os processos administrativos nº 51.001.001.14-0006144 e 51.001.001.13-0010928 e a multa neles imposta, que totalizam R$ 70.000,00 (setenta mil reais); por fim, requer seja reduzida a desarrazoada multa.

As contrarrazões foram apresentadas ao ID. Nº 8703408, rechaçando as teses mencionadas e requerendo que seja desprovido o recurso de apelação.

A Procuradoria-Geral de Justiça, intimada a se manifestar, aduziu não ter interesse público nos autos a exigir a sua intervenção (ID. Nº 11574473).

É o relatório.

Peço dia.

Cuiabá (MT), 21 de fevereiro de 2021.

Desa. Helena Maria Bezerra Ramos

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO (MÉRITO)

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Conforme consignado anteriormente, trata-se de Recurso de Apelação interposto por Sky Serviços de Banda Larga LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Ação Anulatória com Pedido de Liminar nº 1007618-43.2018.811.0041, proposta contra o Estado de Mato Grosso, julgou improcedentes os pedidos vindicados na exordial, e, via de consequência, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §§ 2º, 3º e 8º do art. 85 do CPC.

Extrai-se dos autos que, em razão da multa arbitrada pelo PROCON/MT nos procedimentos administrativos n°. 51.001.001.14-0006144 e 51.001.001.13-0010928 e as multas neles impostas, que, cujo valor totalizam R$ 70.000,00 (setenta mil reais), foi instaurado os procedimentos administrativos...

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