Acórdão nº 1007633-58.2020.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 05-07-2023

Data de Julgamento05 Julho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1007633-58.2020.8.11.0003
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1007633-58.2020.8.11.0003
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[DAYANE PEREIRA DA SILVA - CPF: 020.887.041-59 (EMBARGADO), EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - CPF: 048.927.271-13 (ADVOGADO), KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 97.522.734/0001-72 (EMBARGANTE), EDUARDO SILVA MADLUM - CPF: 337.299.208-39 (ADVOGADO), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO - CPF: 314.985.718-08 (ADVOGADO), DAYANE PEREIRA DA SILVA - CPF: 020.887.041-59 (EMBARGANTE), EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - CPF: 048.927.271-13 (ADVOGADO), EDUARDO SILVA MADLUM - CPF: 337.299.208-39 (ADVOGADO), KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 97.522.734/0001-72 (EMBARGADO), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO - CPF: 314.985.718-08 (ADVOGADO), LEONARDO HENRIQUE CORTAZZO - CPF: 389.486.328-50 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME.

E M E N T A

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO – RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO E DA AUTORA PROVIDO – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO – ARTIGO 1.022 DO CPC/15 – EMBARGOS REJEITADOS.

Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes a omissão apontada pela parte embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.

Mesmo nos embargos de declaração com o fim específico de prequestionamento, é necessário observar os limites previstos no artigo 1.022 do CPC/15, impondo-se sua rejeição quando não se verificarem os vícios nele elencados.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

DAYANE PEREIRA DA SILVA opõe embargos de declaração com efeitos modificativos (ID nº 166740670), objetivando sanar suposta omissão que estariam maculando o acórdão constante no ID nº 163662179, proferido no Recurso de Apelação Cível e Adesivo, que proveu parcialmente o recurso da requerida para reduzir os danos morais e na forma do § 5º do art. 94 do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça, por se tratar de divergência quantitativa aplicar a média dos votos, fixando indenização por dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais) e proveu o recurso da autora para determinar a correção monetária a partir de cada desembolso na devolução de valores.

Em suma, sustenta que houve omissão no caso concreto em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que o recurso da LOTEADORA foi 99% (noventa e nove por cento) desprovidos, sendo parte vencida em todas as teses, inclusive, do dano moral, apenas reduzindo em R$ 1.000,00 (mil reais).

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para que haja manifestação expressa desta Corte acerca da questão acima mencionada, sanando a omissão apontada. Requer seja a requerida condenada a majoração do pagamento de honorários sucumbenciais à base de 20% do valor real da causa.

As contrarrazões encontram no ID nº 170284183, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.-


V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

De início, cabe ressaltar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificada a presença na decisão embargada de quaisquer dos requisitos dispostos no artigo 1.022 do CPC/15, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (g.n.).

Segundo a jurisprudência pretoriana “é deficiente a fundamentação que não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 891.588/GO).

E, de acordo com a orientação desta mesma Corte Superior, “a contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto, 'existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. Precedentes' (EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)” (EDcl nos EDcl no RHC n. 75.500/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/4/2017).

Ou seja, a contradição somente ocorre quando uma assertiva vem a ser desdita por outra na mesma decisão recorrida.

In casu, todavia, não há uma só premissa ou fundamento que se revele incompatível com outro ou mesmo com a conclusão do julgamento.

A possível contrariedade entre aquilo que se julgou e a interpretação da embargante acerca do ponto específico, ou do dispositivo legal que ela compreende melhor aplicável à hipótese há de ser discutida em recurso adequado.

De igual modo, “a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio.” (NERY, Nelson & Rosa Maria de Andrade. In COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVO CPCLEI 13.105/2015. 1ª ed. São Paulo: Ed. RT – Revista dos Tribunais, 2015, p.2123)

Assim, ausentes quaisquer das hipóteses supra, devem ser rejeitados os presentes embargos.

Com efeito, os embargos de declaração foram opostos em face do acórdão proferido em Recurso de Apelação Cível e Adesivo que proveu parcialmente o recurso da requerida para reduzir os danos morais e na forma do § 5º do art. 94 do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça, por se tratar de divergência quantitativa aplicar a média dos votos, fixando indenização por dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais) e proveu o recurso da autora para determinar a correção monetária a partir de cada desembolso na devolução de valores.

Deveras, não obstante a parte embargante alegar a ocorrência de omissão no v. acórdão, o caso dos autos não se amolda a tal vício, haja vista todos os pontos foram enfrentados de maneira coerente e fundamentada pelo acórdão recorrido.

Aliás, nesse sentido, constou do voto embargado, in verbis:

V O T O

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO (RELATORA):

Egrégia Câmara,

Extrai-se dos autos que DAYANE PEREIRA DA SILVA ajuizou a Ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais em face de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando, em síntese, que firmou em 07 de julho de 2018, contrato particular de compra e venda de lote 10, quadra 10, do Residencial Parque Rosa Bororo, com prazo de entrega em setembro de 2018, o que não ocorreu.

Sustentou que até o mês de agosto de 2019, a obra se encontrava inacabada e por isso procurou a requerida por diversas vezes para solucionar a questão, não obtendo êxito.

Relatou que pagou a quantia de R$ 7.013,81 (sete mil treze reais e oitenta e um centavos).

Narrou que em meados de 20/09/2018 requereu a rescisão do contrato e a devolução da quantia, no entanto, a requerida se manteve inerte e que sem perspectiva da regularização do empreendimento, suspendeu o pagamento das parcelas, em especial pela não devolução da quantia paga.

Pediu a tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinado que a requerida se abstenha de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.

Ao final, requereu a procedência da ação, bem como seja reconhecida a rescisão do contrato e a condenação da requerida à restituição integral dos valores pagos, bem como indenização por danos morais e multa penal por descumprimento.

No ID nº 149743815 foi indeferido o pedido de tutela provisória para que a requerida se abstenha de inscrever o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito.

Ao analisar o feito, o d. magistrado singular, Dr. Luiz Antonio Sari julgou procedente a ação.

Contra a referida sentença, a parte requerida interpôs recurso de apelação e a parte autora interpôs o recurso adesivo.

Pois bem.

Cinge-se a controvérsia sobre o alegado atraso da entrega do imóvel objeto do contrato entabulado entre as partes, de modo a justificar a rescisão contratual.

DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA

In casu, incontroverso que as partes firmaram, em 07/07/2018, Compromisso Particular de Compra e Venda de Imóvel Urbano, referente ao Lote 10, Quadra 10, do Empreendimento “Parque Rosa Bororo”, em Rondonópolis/MT, pelo preço total de R$ 61.272,200 (sessenta e um mil duzentos e setenta e dois reais e duzentos centavos), a ser pago da seguinte forma: entrada de R$ 2.052,00 (dois mil e cinquenta e dois...

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