Acórdão nº 1007640-25.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 08-06-2021

Data de Julgamento08 Junho 2021
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1007640-25.2021.8.11.0000
AssuntoHabeas Corpus - Cabimento

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1007640-25.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Dano Qualificado, Habeas Corpus - Cabimento, Contra a Mulher]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[CRISTIANE OBREGON ALMEIDA DE ALENCAR - CPF: 007.093.720-60 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE (IMPETRADO), MÁRCIA ARIANE DOS SANTOS (VÍTIMA), OSVALDO MARQUES DE OLIVEIRA JÚNIOR (VÍTIMA), CRISTIANE OBREGON ALMEIDA DE ALENCAR - CPF: 007.093.720-60 (ADVOGADO), DR. MURILO MOURA MESQUITA (IMPETRADO), JAKSON JAIME DA CRUZ - CPF: 739.207.111-49 (PACIENTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

EMENTA

HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO [MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA], LESÃO CORPORAL E DANO – PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA, DECISÃO CONSTRITIVA NÃO FUNDAMENTADA EM PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR, PREDICADOS FAVORÁVEIS E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRISÃO PREVENTIVA HÁ APROXIMADAMENTE 9 (NOVE) MESES - DENUNCIADO POR 3 (TRÊS) CRIMES - SUCESSIVOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - IMPLANTAÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO - MEDIDA DE COMBATE A PANDEMIA DE COVID-19 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA POR VÍDEO CONFERÊNCIA - PRONÚNCIA - SESSÃO DE JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA - FATORES EXTERNOS - ALTERAÇÃO DO FLUXO REGULAR DA AÇÃO PENAL - TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADO - PREMISSA DO STJ - ACÓRDÃO DO TJDF - SÚMULA 21 DO STJ - JULGADO DO TJMT - EXCESSO DE PRAZO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO NÃO CARATERIZADO - PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE DAS CONDUTAS PRATICADAS - ASSASSINATO MOTIVADO POR CIÚMES - GOLPE DE FACA NA REGIÃO “DE PRECÓRDIO” - LESÕES NAS MÃOS DA EX-COMPANHEIRA - DANOS NO VEÍCULO - REITERAÇÃO DELITIVA - ENTENDIMENTO DO STJ - PREDICADOS PESSOAIS NÃO ENSEJAM, POR SI SÓ, A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - ENUNCIADO CRIMINAL 43 DO TJMT - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA - FUGA APÓS O CRIME - INSUFICIÊNCIA PARA ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - ARESTOS DO STJ - ORDEM DENEGADA.

Se existiram fatores externos [regime de teletrabalho e pandemia COVID-19] que alteraram o fluxo regular da ação penal, o tempo de prisão cautelar - 9 (nove) meses - não se mostra desarrazoado. (STJ, HC nº 612.716/MA)

“A situação de emergência decretada em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus Covid-19, é medida excepcional que não induz desídia na atuação Judicial e impõe relativização dos prazos.” (TJDF, HC nº 0709749-33.2020.8.07.0000)

Os prazos processuais podem se estender diante das peculiaridades concretas, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. (STJ, AgRg no HC 558.553/PB)

“Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução” (STJ, Súmula 21).

“O prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e, portanto, é admissível a sua flexibilização diante das peculiaridades do caso concreto, dentro dos limites da razoabilidade. Segundo o entendimento contido na súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos crimes dolosos contra a vida, pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução.” (TJMT, HC NU 1000363-89.2020.8.11.0000)

A forma de execução dos crimes [assassinato mediante golpe de faca em região letal; lesões corporais contra sua ex-companheira; dano ao veículo da vítima], somada à reiteração delitiva, constituem fundamento idôneo para a segregação cautelar. (STJ, RHC nº 104.591/SP; RHC 107.968/PR; AgRg no HC 608.289/SP)

A existência de investigação pretérita por crime idêntico [lesão corporal] em face da mesma vítima [Márcia Ariane dos Santos ] reforça o risco de reiteração delitiva e justifica a manutenção da custódia provisória para assegurar a ordem pública da reprodução de fatos criminosos. (STJ, HC nº 447.345/SE)

Os predicados pessoais [ocupação lícita, endereço certo e família] não ensejam, por si só, a revogação da custódia cautelar. (STJ, RHC nº 127.656/PR)

“As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis”. (TJMT, Enunciado Criminal 43)

“Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação mostra-se imprescindível para garantir a segurança das ofendidas e evitar a reprodução de fatos criminosos de igual gravidade.” (STJ, RHC Nº 51.080/DF)

O c. STJ firmou entendimento no sentido de que, “determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando a prisão” (RHC 112.888/RO).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 1007640-25.2021.8.11.0000 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE VARZEA GRANDE

IMPETRANTE(S): CRISTIANE O. ALMEIDA DE ALENCAR – DEF. PÚBLICO

PACIENTE(S): JAKSON JAIME DA CRUZ

RELATÓRIO

Habeas Corpus impetrado em favor de JAKSON JAIME DA CRUZ contra ato comissivo do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, nos autos de ação penal (NU 1024389-48.2020.8.11.0002), que indeferiu a revogação da custódia preventiva pelo cometimento, em tese, de homicídio qualificado [motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima], lesão corporal e dano - art. 121, § 5º, I, e IV, art. 129 e art. 163, parágrafo único, I e IV, todos do CP - (ID 86019977).

O impetrante sustenta que: 1) o paciente encontra-se preso desde 2.9.2020, sem ter sido realizada a sessão de julgamento, a caracterizar excesso de prazo para formação da culpa (impetração em 6.5.2021); 2) a decisão constritiva não estaria fundamentada em pressupostos da custódia cautelar; 3) o paciente exerce ocupação lícita, tem endereço certo e família constituída; 4) as medidas cautelares alternativas seriam suficientes.

Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente (ID 86015996), com documentos (ID 86015997/ID 86019977).

O pedido liminar foi indeferido (ID 86511451).

O Juízo singular prestou informações (ID 87202039).

A i. 5ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pela denegação, por entender:

“[...] No caso em apreço, observa-se que o feito criminal apura conduta gravíssima imputada ao paciente, que imbuído por sentimento de ciúmes, se...

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