Acórdão nº 1007641-31.2017.8.11.0006 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 13-02-2023

Data de Julgamento13 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Acolhimento de Embargos de Declaração
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1007641-31.2017.8.11.0006
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 1007641-31.2017.8.11.0006
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Consórcio]
Relator: Des(a).
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA


Turma Julgadora: [DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, DES(A). CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR]

Parte(s):
[ANTONIO DA SILVA NAZARETH - CPF: 411.592.501-97 (RECORRENTE), ADRIANO COLLEGIO ALVES - CPF: 121.184.428-58 (ADVOGADO), BIANCA DOS SANTOS PEREIRA - CPF: 046.249.541-81 (ADVOGADO), CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA - CNPJ: 47.658.539/0001-04 (RECORRIDO), EDUARDO CHALFIN - CPF: 689.268.477-72 (ADVOGADO), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - CPF: 110.610.707-19 (ADVOGADO), CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA - CNPJ: 47.658.539/0001-04 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E OS REJEITOU.

E M E N T A

Embargos de Declaração: 1007641-31.2017.8.11.0006

Embargante: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO

Embargada: ANTONIO DA SILVA NAZARETH

Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA

Data do Julgamento: 13-17/02/2022

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.022, INCISOS I A III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 48 DA LEI N.º 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende a Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses.

2. Assim, não se tem presente quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.

3. Embargos de Declaração rejeitados.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO:

Egrégia Turma;

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos em face da decisum abaixo ementada.

“EMENTA:

RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. ENCERRAMENTO DO GRUPO. ATUALIZAÇÃO ENTRE A DATA DO ENCERRAMENTO E A EFETIVA LIBERAÇÃO. PARTES QUE DIVERGEM QUANTO AO MONTANTE DEVIDO. CONTRATO NÃO CARREADO AOS AUTOS. ATUALIZAÇÃO COM BASE NO INDÍCE OFICIAL DO INPC/IBGE. JUROS DE MORA. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE MORA DO CONSÓRCIO A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No caso, não há se falar em complexidade, apta a afastar a competência dos Juizados Especiais. Com efeito, eventuais cálculos, se necessários, poderão ser realizados sem...

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