Acórdão nº 1007641-31.2017.8.11.0006 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 13-02-2023
Data de Julgamento | 13 Fevereiro 2023 |
Case Outcome | Não-Acolhimento de Embargos de Declaração |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Turma Recursal Única |
Número do processo | 1007641-31.2017.8.11.0006 |
Assunto | Indenização por Dano Moral |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL ÚNICA
Número Único: 1007641-31.2017.8.11.0006
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Consórcio]
Relator: Des(a). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA
Turma Julgadora: [DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, DES(A). CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR]
Parte(s):
[ANTONIO DA SILVA NAZARETH - CPF: 411.592.501-97 (RECORRENTE), ADRIANO COLLEGIO ALVES - CPF: 121.184.428-58 (ADVOGADO), BIANCA DOS SANTOS PEREIRA - CPF: 046.249.541-81 (ADVOGADO), CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA - CNPJ: 47.658.539/0001-04 (RECORRIDO), EDUARDO CHALFIN - CPF: 689.268.477-72 (ADVOGADO), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - CPF: 110.610.707-19 (ADVOGADO), CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA - CNPJ: 47.658.539/0001-04 (REPRESENTANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E OS REJEITOU.
E M E N T A
Embargos de Declaração: 1007641-31.2017.8.11.0006
Embargante: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO
Embargada: ANTONIO DA SILVA NAZARETH
Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA
Data do Julgamento: 13-17/02/2022
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.022, INCISOS I A III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 48 DA LEI N.º 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende a Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses.
2. Assim, não se tem presente quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO:
Egrégia Turma;
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos em face da decisum abaixo ementada.
“EMENTA:
RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. ENCERRAMENTO DO GRUPO. ATUALIZAÇÃO ENTRE A DATA DO ENCERRAMENTO E A EFETIVA LIBERAÇÃO. PARTES QUE DIVERGEM QUANTO AO MONTANTE DEVIDO. CONTRATO NÃO CARREADO AOS AUTOS. ATUALIZAÇÃO COM BASE NO INDÍCE OFICIAL DO INPC/IBGE. JUROS DE MORA. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE MORA DO CONSÓRCIO A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso, não há se falar em complexidade, apta a afastar a competência dos Juizados Especiais. Com efeito, eventuais cálculos, se necessários, poderão ser realizados sem...
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