Acórdão nº 1007647-17.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 09-06-2021

Data de Julgamento09 Junho 2021
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1007647-17.2021.8.11.0000
AssuntoLiberdade Provisória

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1007647-17.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Liberdade Provisória, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[DEFENSORIA PUBLICA (IMPETRANTE), JUIZ DA 1ª VARA DE COMODORO (IMPETRADO), GEOVANE DOS SANTOS FRAGA - CPF: 046.167.462-90 (PACIENTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COMODORO (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS – BENEFICIÁRIO SURPREENDIDO NO TRANSPORTE DE 6.2 KG DE COCAÍNA EM ÔNIBUS INTERESTADUAL (LINHA PORTO VELHO/RO/CUIABÁ/MT) – DESTINO DA DROGA FORTALEZA/CE – REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR REQUESTADA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – INVIABILIDADE – DECISÃO CONSTRITIVA – FUNDAMENTAÇÃO – NECESSIDADE DE SE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DA CONDUTA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIAMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319, CPP) – INSUFICIÊNCIA – PRECEDENTES STJ [HC 490.833] – PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PRECEDENTES STF [HC Nº. 174102] – EXCEPCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA SARS COV-2, AVOCAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020, CNJ – IMPOSSIBILIDADE– PACIENTE QUE NÃO DEMONSTRA ENCAIXAR-SE NO GRUPO DE RISCO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.

No caso em tela, a prisão preventiva restou alicerçada em circunstâncias concretas do caso, que permitem sua subsunção ao requisito da aplicação da lei penal e garantia da ordem pública constante no art. 312 do Código de Processo Penal.

Predicados do acusado, não justificam, por si sós, a revogação da custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como evidenciado no caso concreto.

Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.

De igual teor, descabida em razão do novo coronavírus quando o paciente não se enquadra no grupo de risco e nem tampouco apresenta documento médico ou que validamente ateste a condição clínica do paciente.”

R E L A T Ó R I O

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela i. Defensoria Pública com amparo art. 5°, LXV e LXVII, da Constituição Federal, c/c. art. 567, 647, 648, inc. I e VI e 654, todos do Código de Processo Pena, em benefício de GEOVANE DOS SANTOS FRAGA, quem estaria nos autos da Ação Penal n.º 1001427-59.2021.8.11.0046, experimentando constrangimento ilegal decorrente de ato da Autoridade Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Comodoro/MT, aqui apontada como coatora.

Aduz, que o paciente foi preso em flagrante delito em 03.05.2021 supostamente transportando no ônibus da empresa Itamarati (linha Porto Velho/RO – Cuiabá/MT cujo destino da droga era Fortaleza/CE), 2 (dois) tabletes, que somaram 6.2 kg (seis quilos e duzentas gramas) de substância análoga à cocaína, incursionado, assim, no delito tipificado no artigo 33, “caput” da Lei 11.343/06.

Ato continuo, foi realizada a audiência de apresentação onde foi convertida a prisão em flagrante a pedido do Ministério Público.

Sustenta, a tese da:1) gravidade da prisão preventiva nas situações de “mulas para o tráfico de drogas”, 2) ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva do beneficiário, 3) ofensa ao princípio da homogeneidade, 4) predicados pessoais do paciente e 5) possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão do art.319 do CPP, 6) aplicabilidade da recomendação n°. 62, de 2020 do CNJ.

Argumenta que: “(...)Revela-se, portanto, ser o típico caso de mulas para o tráfico de drogas, problema social bem gravoso, ainda mais nos períodos de pandemia. Na verdade, os grandes chefes de tráfico utilizam de pessoas simples, necessitadas, sem passagem, para conseguir os seus intuitos criminosos.” (Sic.)

Consigna que: “(...)o paciente nunca teve nenhum tipo de passagem, não possui maus antecedentes e não integra organização criminosa. Relembra que o ônus de comprovar a associação delitiva é da acusação. Mas o próprio caso em tela nos alude à figura das mulas no tráfico de drogas, severamente punidas, enquanto o traficante de verdade continua solto e cometendo os delitos permanentes.” (Sic.)

Informa ainda, que: “(...)atribuir ao indiciado sem passagens e sem reincidência que o mesmo cometerá outros crimes para negar a liberdade provisória com aplicação de outras medidas cautelares evidencia em direito penal do autor e não do fato em si. Sem contar do caótico sistema prisional ao qual a população está sujeita e o surto de COVID existente em nosso país.” (Sic.)

Ressalta que: “(...)mesmo em caso de condenação, o quantum da pena não daria para condenar em regime fechado de cumprimento de pena, haja vista que o paciente não é reincidente. Dessa forma, prisão cautelar se revela muito mais gravosa do que a prisão pena, razão pela qual deve ser modificada e concedida a liberdade provisória com a aplicação das medidas cautelares.”(SIC.)

A liminar foi indeferida e solicitadas informações (Id.86305469), as quais prestadas pela Autoridade Coatora (Id. 86699456). Juntou documentos (Id.76177499 a 76185452)

Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça, no parecer subscrito pelo i. Procurador de Justiça Dr. Gill Rosa Fechtner, manifestou-se pela denegação da ordem, no parecer assim sintetizado: (Id. 87529979)

“HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE. DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE SE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, EM ESPECIAL PELA APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA (MAIS DE 2 KG DE COCAÍNA), QUE RECOMENDAM A IMPOSIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE DO CÁRCERE CAUTELAR COM O RESULTADO FINAL DO PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA ANÁLISE EXAUSTIVA DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA PANDEMIA OCASIONADA PELO NOVO CORONAVÍRUS. IMPOSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. NÃO ENQUADRAMENTO NO GRUPO DE RISCO. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA NO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.”

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Como visto, trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado pela Defensoria Pública Estadual em favor de Geovane dos Santos Fraga, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Comodoro/MT.

Para adequada analise acerca da alegada ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva do beneficiário, transcrevo a decisão que homologou a prisão em flagrante do paciente e, posterior preventiva em 14.02.2021, prolatada em sede de audiência de apresentação:

“[...]Não havendo irregularidades na prisão, nem indícios de violência policial, passo a decidir. O Sr. Delegado da Polícia Judiciária Civil informou a este Juízo a Prisão em Flagrante de GEOVANE DOS SANTOS FRAGA, qualificado nos autos, efetuada em 03.05.2021, às 15h05min. Colhe-se do auto de Prisão em Flagrante que o indiciado foi detido em estado de flagrância pelo cometimento, segundo a autoridade policial, pela suposta pratica do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Foram ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, condutor, testemunha e conduzido, estando o instrumento devidamente assinado por todos. Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado, bem como nota de culpa. Como se denota, a prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão porque HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. Passo, então, ao exame das hipóteses previstas no art. 310, II e III do CPP. Como é cediço, o art. 312 do Código de Processo Penal dispõe acerca dos requisitos para constrição cautelar nos termos seguintes: “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. Já o art. 313 do CPP, por sua vez, elenca os elementos configuradores que autorizam sua decretação: (i) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (ii) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; ou, (iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Assim, a prisão preventiva...

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