Acórdão nº 1007679-64.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 26-06-2023

Data de Julgamento26 Junho 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1007679-64.2019.8.11.0041
AssuntoAssistência Judiciária Gratuita

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1007679-64.2019.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Nulidade, Violação aos Princípios Administrativos]
Relator: Des(a).
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - CPF: 079.413.401-78 (APELANTE), LENINE POVOAS DE ABREU - CPF: 032.514.961-58 (ADVOGADO), DARLA EBERT VARGAS - CPF: 013.215.340-86 (ADVOGADO), PATRICIA NAVES MAFRA - CPF: 006.390.061-08 (ADVOGADO), SONISE FATIMA ALMEIDA RODRIGUES - CPF: 020.318.021-60 (ADVOGADO), INSTITUTO SEGURIDADE SOCIAL SERVIDORES DO PL MT - CNPJ: 37.464.005/0001-85 (APELANTE), ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.929.049/0001-11 (REPRESENTANTE), ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.929.049/0001-11 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO EDMILSON DE BRITO JUNIOR - CPF: 622.464.703-82 (ADVOGADO), MPEMT - CUIABÁ - PATRIMÔNIO E IMPROBIDADE (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br



APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007679-64.2019.8.11.0041

APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO SEGURIDADE SOCIAL SERVIDORES DO PL MT, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO

APELADO: MPEMT - CUIABÁ - PATRIMÔNIO E IMPROBIDADE


EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ESTABILIDADE EXCEPCIONAL - EFETIVIDADE A EX SERVIDOR PÚBLICO (FALECIDO) - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO - PREJUDICIAIS DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – REJEIÇÃO – PREVALECE O PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MESMO DECORRIDO PRAZO DECADENCIAL – TEMA 839 DE REPERCUSSÃO GERAL STF (RE 817.338-DF) – PREJUDICIAIS DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO - MÉRITO - REQUISITOS DO ART. 19, DO ADCT, DA CF/88 – NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA –MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA/PENSÃO NOS TERMOS DA MODULAÇÃO DA ADI N. 1015626-30.2021.8.11.0000 EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA NOS EMBARGOS OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA CONSIDERADOS PROTELATÓRIOSRECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Os institutos da prescrição e da decadência não se aplicam em situações que afrontam diretamente a Constituição Federal. O decurso do tempo não possui o condão de convalidar atos administrativos que afrontem o princípio do concurso público.

2. O art. 355 do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, cujo destinatário é o Juiz, cabendo-lhe decidir quanto à necessidade e utilidade de sua produção.

A matéria versada nos autos, embora de fato e de direito, por se referir unicamente à possibilidade de ser conferida estabilidade extraordinária e efetividade, nos termos do art. 19 da ADCT da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não depende da produção de qualquer outra prova, senão da análise da ficha funcional.

3. A fundamentação das decisões judiciais é exigência constitucional, corolário do devido processo legal, encontrando concreção no artigo 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil.

4. A estabilidade excepcional prevista no art. 19 da ADCT da CF/88, somente se aplica ao servidor público civil que, na data da promulgação da Carta Constitucional em 5.10.88, estava em exercício de cargo público por mais de 5 anos ininterruptos em um mesmo ente federado.

5. Incide ao caso a modulação dos efeitos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1015626-30.2021.8.11.0000, que estabeleceu ressalva aos agentes que, até a data de publicação do acórdão deste julgamento, já estejam aposentados ou tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria sob o regime próprio de previdência do Estado de Mato Grosso, exclusivamente para efeito de aposentadoria, e consequentemente, é adequada a manutenção da pensão por morte, nos termos do regimento do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

6. Não caracterizado o caráter protelatório dos embargos de declaração, afasta-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br



APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007679-64.2019.8.11.0041

APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO SEGURIDADE SOCIAL SERVIDORES DO PL MT, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO

APELADO: MPEMT - CUIABÁ - PATRIMÔNIO E IMPROBIDADE



RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por Francisco Pereira da Silva, pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e Instituto Seguridade Social Servidores do Poder Legislativo-MT (ID 110907011 e 110907023), em face da sentença (ID 110907006) proferida pelo Juízo da Vara Especializada Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá, que, julgou procedentes os pedidos veiculados nos autos da Ação Civil Pública n° 1007679-64.2019.8.11.0041, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para declarar a nulidade do Ato nº. 451/98, que declarou a estabilidade excepcional indevida no serviço público ao ex-servidor falecido Lacyfran Pereira da Silva; bem como dos atos administrativos subsequentes, especialmente o Ato n. 590/03, que concedeu ao ex-servidor o enquadramento no cargo “Técnico Legislativo de Nível Médio” e ainda; o Ato nº 100/04, que concedeu, posteriormente, a pensão por morte ao beneficiário Francisco Pereira da Silva, dependente do de cujus.

Condenou, ainda, o requerido, Francisco Pereira da Silva, ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, deixando de condenar o Estado de Mato Grosso e Assembleia Legislativa de Mato Grosso, uma vez que são isentos. Não houve condenação em honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.

Em suas razões recursais (ID 110907011), a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e o Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo de Mato Grosso sustentam, preliminarmente, que a sentença recorrida violou as regras de prescrição e decadência.

No mérito, defendem que a estabilidade excepcional foi concedida com base em documentos constantes na ficha funcional do ex-servidor, cujos gestores da Administração Pública da ALMT fizeram interpretação ampliativa do art. 19 do ADCT, concedendo a estabilização extraordinária e, em razão do decurso de tempo, resta evidenciada a concretização da situação jurídica, em observância ao princípio da segurança jurídica e à teoria do fato consumado, nos termos do art. 24 da LINDB.

Afirma que, este Sodalício, em situações idênticas, relativas a seus próprios servidores, entendeu pela manutenção da estabilidade extraordinária, sob o fundamento de preponderância do princípio da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica.

Assevera que, em inúmeras demandas com o mesmo objeto desta demanda, o STF apesar de reconhecer a inconstitucionalidade de eventual estabilidade especial e efetividade, tem modulado os efeitos da decisão, com nítido propósito de atender o princípio da segurança jurídica e o da dignidade da pessoa humana, no sentido de garantir que os servidores aposentados e os que preencheram os requisitos para a aposentadoria têm sua situação jurídica consolidada.

Por essas razões, pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição e da decadência e, no mérito, pelo provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos veiculados na inicial.

O Apelante Francisco Pereira da Silva (ID 110907023), no seu apelo, alegou, em prejudicial de mérito, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que pretendia, em audiência de instrução e julgamento, produzir provas a respeito dos argumentos tecidos em sede de contestação, e, ainda, a boa-fé, que deveria ser considerada na prolação da sentença.

Diz, ainda, que a sentença é nula por ausência de fundamentação.

Suscita a caracterização da decadência e da prescrição, em razão do decurso do prazo de mais de 30 (trinta) anos da concessão do ato de estabilidade ao de cujos e dos outros atos que foram declarados nulos na sentença, ressaltando ainda, a prescrição da ação civil pública, do direito do ente público de ajuizar demanda contra o administrado ante a sua pretensão de alterar relação jurídica, ainda que seja reconhecida a inconstitucionalidade do ato.

No mérito, sustenta que, a pretensão do Ministério Público implica em violação à dignidade da pessoa do Apelante, que os atos questionados devem ser convalidados, que é preciso modular os efeitos da decisão, que foi injusta a condenação da Apelante por suposta interposição de embargos declaratórios protelatórios, visto que se valeu do direito que lhe é assegurado no artigo 1.022 do CPC.

Assim, requer, preliminarmente, o acolhimento da nulidade da sentença, por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT