Acórdão nº 1007687-28.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, 03-08-2023

Data de Julgamento03 Agosto 2023
Case Outcome212 - Denegação / Segurança
Classe processualCível - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoTurma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Número do processo1007687-28.2023.8.11.0000
AssuntoAbuso de Poder

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1007687-28.2023.8.11.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Assunto: [Abuso de Poder]
Relator: Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[LUIS LAUREMBERG EUBANK DE ARRUDA - CPF: 384.099.501-97 (ADVOGADO), EDILAINE RAQUEL DE MAGALHAES CAMPOS - CPF: 014.219.531-61 (IMPETRANTE), EXCELENTÍSSIMA JUIZA DE DIREITO DE POCONÉ (IMPETRADO), JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCONÉ (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. NÃO REGISTROU VOTO A 4ª VOGAL (DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO).

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO SELETIVO - INSCRIÇÃO INDEFERIDA – APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA DE FORMA INCOMPLETA – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO – ABUSIVIDADE/ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA – DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Conforme previsto no edital do processo seletivo era exigido a apresentação da certidão negativa criminal expedida pela Justiça Federal, de primeiro grau de jurisdição.

In casu, ao deixar de encaminhar a certidão negativa de antecedentes criminais, exigida no item 5.2, VII, a impetrante, de fato, descumpriu as regras do instrumento convocatório.

Evidenciado que a Administração agiu em consonância ao princípio da vinculação ao edital, não há falar em abusividade ou ilegalidade, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Edilaine Raquel de Magalhães Campos, contra ato acoimado como ilegal supostamente perpetrado pelo JUÍZA DE DIREITO - DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE POCONÉ.

Sustenta a Impetrante que, insurge-se contra ato da impetrada que em decisão proferida nos autos do processo interno administrativo sob nº 0704371-93.2023.811.0028, INDEFERIU o pedido de reconsideração da decisão que também indeferiu o credenciamento da Impetrante ao Processo Seletivo de Psicóloga e Assistente Social da Comarca de Poconé.

Assevera que diante da abertura de processo seletivo para credenciamento de Pessoas Físicas nas áreas de Serviço Social e Psicologia, a Impetrante resolveu fazer a sua inscrição; Que, no ato da inscrição, fez juntar todos os documentos exigidos pelo Edital 01/2023/DF; No entanto, ao transmitir tais documentos para o processo de seleção, fez juntar, de forma equivocada 01 (uma) Certidão Negativa Criminal da 4º Região, quando na verdade deveria juntar 01 (uma) Certidão da TRF1, ou seja, da 1ª Região.

Alega que, a Impetrante, somente tomou conhecimento por ocasião da publicação do Edital 02/2023/DF, onde constava que a inscrição da Impetrante estaria INDEFERIDA por...

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