Acórdão nº 1007694-74.2021.8.11.0037 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 26-07-2023

Data de Julgamento26 Julho 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1007694-74.2021.8.11.0037
AssuntoSucessão

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1007694-74.2021.8.11.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Sucessão, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[MARCOS ANTONIO VIMERCATI - CPF: 876.203.597-53 (APELANTE), NELSON APARECIDO MANOEL JUNIOR - CPF: 111.909.438-08 (ADVOGADO), SANDRA MARIA FORTUNATO VIMERCATI - CPF: 351.329.490-53 (APELANTE), ALCIDES WALDOW - CPF: 097.515.139-87 (APELADO), INGRID FREIER WALDOW - CPF: 005.206.179-59 (APELADO), VALDRIANGELO SAMUEL FONSECA - CPF: 655.659.751-15 (ADVOGADO), EMELI PAULA LARA CORREA FONSÊCA - CPF: 729.898.401-25 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

Recurso de Apelação Cível n. 1007694-74.2021.8.11.0037 – Primavera do Leste

Apelantes: Marcos Antônio Vimercati e outra.

Apelados: Alcides Waldow e outra.

E M E N T A

EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRELIMINAR REJEITADA EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – INADIMPLEMENTO – REGRA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO –– INAPLICABILIDADE – EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O mero descontentamento da parte, ante ao simples fato da decisão ter sido proferida em desconformidade com os seus interesses, não caracteriza a deficiência da fundamentação.

O título executivo extrajudicial para embasar a execução deve ser líquido, certo e exigível.

Verificado que o contrato de compra e venda de imóvel e respectivo termo aditivo confirma a existência de dívida decorrente do valor retido pelo comprador até a baixa da averbação constante na matrícula do imóvel, devidamente realizada pelo exequente, descabe a alegação de inadimplemento contratual como apta a ensejar a aplicação da regra de exceção de contrato não cumprido.

Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas processuais e os honorários advocatícios. Inteligência do art. 86, caput, do CPC.

R E L A T Ó R I O

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Recurso de Apelação Cível n. 1007694-74.2021.8.11.0037 – Primavera do Leste

Apelantes: Marcos Antônio Vimercati e outra.

Apelados: Alcides Waldow e outra.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcos Antônio Vimercati e outra, visando reformar a r. sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, que nos autos dos embargos à execução opostos contra Alcides Waldow e outra, julgou improcedente os pedidos da inicial, condenando os embargantes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.

Inconformados, os apelantes recorrem suscitando preliminarmente a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. No mérito, sustentam que os apelados não comprovaram o adimplemento da contraprestação da obrigação, e que diante dessas circunstâncias, deve ser aplicada a regra da exceção do contrato não cumprido. Defendem inversão do ônus de sucumbência, ante o reconhecimento do excesso de execução.

Os apelados apresentaram as contrarrazões (id. 165331174), pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se na pauta.

Cuiabá, 26 de julho de 2023.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

Recurso de Apelação Cível n. 1007694-74.2021.8.11.0037 – Primavera do Leste

Apelantes: Marcos Antônio Vimercati e outra.

Apelados: Alcides Waldow e outra.

V O T O

Cinge-se dos autos que Alcides Waldow e outra ajuizaram ação de execução por título extrajudicial em desfavor de Marcos Antônio Vimercati e outra, visando o recebimento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), oriundo de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes e termo aditivo, cujo montante foi retido pelos executados com o fito de obter a baixa dos gravames das matrículas dos bens, que já foi devidamente realizada.

Diante disso, os executados aviaram embargos à execução, aduzindo a ausência de exigibilidade do título em questão, ante o não cumprimento da obrigação contratual pelos exequentes. Alegaram o excesso de execução bem como a ausência de mora, em face da inexistência de termo final para a quitação do débito, sendo indevida a incidência de juros de mora e correção monetária desde 21.11.2016. Defenderam a possibilidade de compensação de créditos.

A douta magistrada a quo julgou improcedente os pedidos da inicial, condenando os embargantes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.

Inconformados, os apelantes recorrem suscitando preliminarmente a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação.

Sem razão. Analisando o caderno processual, verifico que não há negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que as matérias deduzidas pelos apelantes restaram devidamente apreciadas pelo juízo de origem, ainda que de maneira objetiva.

Além disso, é de bom alvitre destacar que o mero descontentamento da parte, ante ao simples fato do pedido ter sido analisado em desconformidade com os seus interesses, não caracteriza a deficiência da fundamentação. Nesse sentido, confira:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO PARA REALIZAÇÃO DE OBRA. FERROVIA TRANSNORDESTINA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.” (STJ, AgInt no AREsp 1733144/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 01.03.2021 -...

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