Acórdão nº 1007715-93.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 29-08-2023
Data de Julgamento | 29 Agosto 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1007715-93.2023.8.11.0000 |
Assunto | ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 1007715-93.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar]
Relator: Des(a). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS
Turma Julgadora: [DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]
Parte(s):
[MARCIO LUIZ BLAZIUS - CPF: 332.825.449-87 (ADVOGADO), SPERAFICO DA AMAZONIA SA - CNPJ: 24.973.927/0001-76 (AGRAVANTE), EXMO. SR. SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, SENHOR FÁBIO FERNANDES PIMENTA (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - COBRANÇA DE DÍVIDA INFERIOR A 80 UPF/MT - ALMEJADA DISPENSA - VALOR ATUALIZADO INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ART. 1º, §2º, DO ANEXO VIII, DO RICMS/MT - IMPOSSIBILIDADE - DÉBITO ORIUNDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA.
1. A dispensa da cobrança do débito tributário somente é possível quando este não decorra de penalidade aplicada por descumprimento de obrigação acessória ou quando o valor atualizado da dívida for inferior a 80 UPF/MT, como previsto no art. 1º, §1º, I e §2º do RICMS/MT.
2. Quando os documentos acostados aos autos não permitem concluir que a dívida seja inferior ao piso estabelecido ou que o débito discutido não detenha natureza de penalidade por infração a obrigação acessória, tal como previsto no RICMS/MT, não há que se falar na presença dos requisitos para a concessão de liminar, em sede de ação mandamental.
3. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo administrativo e nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
4. Conquanto o TAD tenha sido lavrado em 10/10/2014, sendo o pedido de revisão de lançamento manifestado no mesmo ano e ainda que só decidido em 19/08/2022, não há falar-se em prescrição intercorrente, pois a constituição definitiva do crédito tributário se deu nesta última data.
5. Agravo de Instrumento desprovido. Decisão mantida.
R E L A T Ó R I O
Egrégia Câmara:
Trata-se Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por SPERAFICO DA AMAZÔNIA S/A contra a decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá nos autos do Mandado de Segurança n.º 1042509-51.2022.8.11.0041, pela qual foi indeferido o pedido de liminar que visava a suspensão da cobrança realizada por meio do Comunicado n.º 270178/1823/68/2022, até o julgamento final da demanda.
Nas razões recursais (id. 163990161) a Agravante aduz, em síntese, que:
- foi surpreendida com o comunicado n.º 270178/1823/68/2022, relativo a cobrança de diversos Termos de Apreensão e Depósito no período compreendido entre julho a setembro de 2014;
- dentre os TADs cobrados consta o de n.º 11179835, apontando R$ 6.500,16 (seis mil quinhentos reais e dezesseis centavos) como valor original devido;
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