Acórdão nº 1007733-79.2017.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 23-06-2021

Data de Julgamento23 Junho 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1007733-79.2017.8.11.0015
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1007733-79.2017.8.11.0015
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[FRANCISCO PEDRO DA SILVA FILHO - CPF: 175.868.951-04 (APELADO), LAURA FAVARETTO - CPF: 011.718.371-78 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/0849-79 (APELANTE), MAURO PAULO GALERA MARI - CPF: 433.670.549-68 (ADVOGADO), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007733-79.2017.8.11.0015


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C DANOS MORAIS – EXTRAVIO DE TALÕES DE CHEQUES ENVIADOS PARA O AUTOR - CHEQUES EMITIDOS POR TERCEIROS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Embora o extravio dos talões de cheque possa ter causado desconforto ao consumidor, tal situação não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, que não resulta em lesão à honra ou em violação à dignidade humana, máxime porque os referidos cheques sequer foram descontados, tampouco houve a negativação do nome do autor.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007733-79.2017.8.11.0015


Apelação nº 1007733-79.2017.8.11.0015

Apelante: BANCO BRADESCO SA

Apelado: FRANCISCO PEDRO DA SILVA FILHO

3ª Vara Cível da Comarca de Sinop

RELATÓRIO

Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO SA.

Ação: Ação Declaratória de Inexigibilidade e Inexistência de Débito c.c Danos Morais, proposta por FRANCISCO PEDRO DA SILVA FILHO em desfavor de BANCO BRADESCO SA.

Sentença: julgou parcialmente procedente ação para condenar a empresa requerida, a título de indenização por danos morais, ao pagamento da quantia em dinheiro equivalente a R$8.000,00, corrigida monetariamente pelo IPC-Fipe, com incidência a partir da data do arbitramento da indenização e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, contabilizados desde a data da citação. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 20% sobre o valor da condenação.

Apelação (Id. 88362490): Defende a inexistência de conduta ilícita por parte do banco e a ausência de comprovação do dano moral. Sustenta que o valor indenizatório arbitrado é excessivo e deve ser reduzido.

Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou, alternativamente, para reduzir o valor indenizatório arbitrado.

Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 88362496).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007733-79.2017.8.11.0015


Apelação nº 1007733-79.2017.8.11.0015

Apelante: BANCO BRADESCO SA

Apelado: FRANCISCO PEDRO DA SILVA FILHO

3ª Vara Cível da Comarca de Sinop

V O T O

Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO SA.

Ação: Ação Declaratória de Inexigibilidade e Inexistência de Débito c.c Danos Morais, proposta por FRANCISCO PEDRO DA SILVA FILHO em desfavor de BANCO BRADESCO SA.

Sentença: julgou parcialmente procedente ação para condenar a empresa requerida, a título de indenização por danos morais, ao pagamento da quantia em dinheiro equivalente a R$8.000,00, corrigida monetariamente pelo IPC-Fipe, com incidência a partir da data do arbitramento da indenização e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, contabilizados desde a data da citação. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 20% sobre o valor da condenação.

Narra a parte autora que é correntista do banco requerido, no qual movimenta a conta corrente n.º 456-1, agência 5581, e que, em março de 2017, se dirigiu até a sua agência bancária com o intuito de solicitar algumas folhas de cheques. Afirma que foi informado pelo gerente da conta que não seria possível o fornecimento das folhas de cheque naquele momento, mas que as enviaria no domicílio do correntista. Aduz que não recebeu as folhas e que, em 19/05/2017, recebeu uma ligação de um conhecido que estava em poder de um cheque supostamente emitido pelo autor. Assevera que procurou sua...

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