Acórdão nº 1007761-82.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 04-10-2023

Data de Julgamento04 Outubro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1007761-82.2023.8.11.0000
AssuntoAto Atentatório à Dignidade da Justiça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

Número Único: 1007761-82.2023.8.11.0000

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

Assunto: [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça]

Relator: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Turma Julgadora: [DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s): [LUIZ ORIONE NETO - CPF: 487.427.401-34 ADVOGADO), VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 06.233.034/0001-02 (AGRAVANTE), AGROPECUARIA VIA FERTIL LTDA - ME - CNPJ: 08.983.535/0001-31 (AGRAVANTE), PAULO CESAR FAVARO MOTTA - CPF: 843.424.479-91 (TERCEIRO INTERESSADO), AGRIPAR COMERCIAL LTDA - CNPJ: 06.003.006/0001-07 (AGRAVADO), LONGPING HIGH-TECH SEMENTES & BIOTECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 08.636.452/0012-29 (AGRAVADO), GASTAO BATISTA TAMBARA - CPF: 893.872.449-20 (ADVOGADO), RAFAEL SOARES MARTINAZZO - CPF: 654.867.901-63 (ADVOGADO), WALESKA MALVINA PIOVAN - CPF: 033.611.639-00 (ADVOGADO), EDIR LUCIANO MARTINS MANZANO JUNIOR - CPF: 835.413.221-87 (ADVOGADO), KAREN TIEMI FREITA ANBO - CPF: 098.532.617-40 (ADVOGADO), OSMAR ARCIDIO MAGGIONI - CPF: 122.608.510-53 (ADVOGADO), ALEXANDRE VIEGAS - CPF: 939.603.280-87 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO DE MELLO - CPF: 609.116.891-68 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. TENDO O RELATOR ADERIDO AO VOTO DA 1º VOGAL (DESA. SERLY MARCONDES ALVES).

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA DEPOSITÁRIA COM A FINALIDADE DE PROCEDER DESCONTOS COM ARMAZENAGEM DO PRODUTO - REJEIÇÃO - ORDEM PARA ENTREGA DO PRODUTO E POSTERIOR CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – DESCABIMENTO - EMPRESA DESIGNADA DEPOSITÁRIA DOS GRÃOS - DESPESAS/CUSTOS DE ARMAZENAGEM – RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 82, §2º, CPC - RETENÇÃO DE PRODUTO – POSSIBILIDADE - ART. 9º DA LEI Nº 9.973/2000 - RECURSO PROVIDO.

O direito de retenção do produto armazenado, para fins de pagamento dos custos com a armazenagem é direito legalmente conferido ao fiel depositário, pelos artigos 14 do Decreto nº 1.102/1.903 e 643 e 644 do Código Civil, a ser exercido nos próprios autos.

O art. 9º da Lei nº 9.973/2000 garante ao depositário, no caso auxiliares da justiça, o direito à retenção do volume de produto correspondente, para garantir o pagamento das despesas com a armazenagem.

A rigor do que dispõe o artigo 82, §1º, do CPC, compete ao exequente/credor patrocinar os gastos e/ou promover o adiantamento das despesas, decorrentes da prática dos atos judiciais, até a satisfação do crédito. Precedentes desta e. Câmara.

Assim, não se pode deixar de reconhecer que as despesas referentes à manutenção do depósito dos grãos em armazém idôneo integram o conceito de despesas processuais são de responsabilidade da exequente.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR):

Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Via Fértil Produtos Agropecuários Ltda., PLE Agropecuária Ltda-ME e Paulo Cesar Fávaro Mota, este na condição de terceiro interessado, de decisão que na Execução de Título Extrajudicial movida por AGRO VALOR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (Agripar). em desfavor de Rubem Krug e outra, indeferiu pedido de compensação/descontos pelo armazenamento de produto nos próprios autos em que desempenhou o encargo de fiel depositária; rejeitou pedido de cancelamento das multas por litigância de má-fé (5%), ato atentatório à dignidade da justiça (20%), bem assim condenou a agravante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por Embargos Protelatórios (artigo 1.026, §2º, do CPC) (id´s 108831353 e 112176126).

Por fim, a decisão recorrida determinou que a depositária realize, em 48 (quarenta e oito horas), o depósito em juízo do valor referente às 25.500 sacas de soja de 60kg conforme atualização apresentada pelo Exequente no id 88427760, bem como das multas anteriormente aplicadas (fl. 171 – id 51106144 e id 87003818), sob pena de multa diária de 50.000,00 (cinquenta mil reais) e bloqueio via SISBAJUD (id 108831353 – na origem)

Em síntese, aduzem que na qualidade de fiel depositária de grãos na presente demanda, a Via Fértil, atual denominação PLE Agropecuária, faz jus ao exercício do direito de retenção, previsto nos artigos 643 e 644 do CC, a fim de quitar as despesas decorrentes da guarda do produto, dentre elas, a chamada quebra técnica.

Reclamam que o direito à retenção foi indeferido na decisão recorrida ao entendimento de que se trata de pedido novo, cuja eventual apuração com despesas oriundas de armazenagem no mesmo processo causaria tumulto processual, além de que demandaria produção de provas.

Argumentam que o fato novo constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influenciar o julgamento da causa, deve ser levando em conta na prolação da decisão (artigo 493 do CPC) e, portanto, examinado no próprio processo.

Asseveram que não tem cabimento o ajuizamento de nova demanda para receberem o que tem direito pela armazenagem do produto, máxime porque a agravada (Agripar e/ou AgroValor) é empresa falida e a terceira interessada Dow, não existe mais.

Argumentam que a apuração de valores pelo referido armazenamento na mesma demanda não causará tumulto processual, porque basta que se realizasse uma perícia técnica a fim de atestar que a prestação de contas feita pelos recorrentes obedeceu aos padrões comerciais praticados pelas tradings.

Pontuam que o crédito das 25.500 sacas da soja depositada pertence à terceira, Dow Agrosciences Sementes e não à Agro Valor Comércio (Agripar), ora agravada, desde 14-4-2016, por força de decisão proferida nos autos da demanda executiva 1032174-17.2015.8.26.0100 - 26ª Vara Cível do Foro de São Paulo/SP.

Argumentam que referida decisão permanece válida, no sentido que a depositária, ora agravante está impedida de entregar o produto “soja em grãos” para a agravada AGRIPAR, sem a participação da Dow.

Asseguram que nunca se opuseram a prestar contas, apenas resistiram em face de pessoas que não são credoras, porque além do risco de ter que pagar a multa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ainda corriam o risco de ter que pagar duas vezes.

Destacam que a manifestação da Dow no processo na origem (id 85021222) corrobora com o que as agravantes sempre defenderam, notadamente que a PLE Agropecuária Ltda., sucessora da Agropecuária Via Fértil Ltda., efetivamente estava proibida de atender à solicitação das partes da Execução, já que não eram credoras do produto, o que foi ignorado na decisão agravada.

Reclamam que são indevidas, portanto, as condenações por litigância de má-fé (5%), ato atentatório à dignidade da justiça de 20% sobre o valor da causa e de 2% sobre o valor da causa, frente a propositura de embargos protelatórios (artigo 1.026, §2º, do CPC), notadamente porque os declaratórios foram opostos com a finalidade de prequestionar os artigos 643 e 644, ambos do CC e artigo 14 do Decreto 1.102, de 21-11-1903.

Asseguram que o STJ entende pela possibilidade de prestação de contas pela guarda no produto nos próprios autos em que a depositária prestou o encargo.

Postulam o provimento do recurso para que:

a) frente ao direito de retenção dos produtos, seja determinada a nomeação de perito a fim de realizar prova pericial para apuração das despesas de frete, taxa de recepção, armazenamento, quebra técnica, em decorrência do encargo de fiel depositária;

b) como parâmetro da prestação de contas sejam observados os seguintes termos: 25.500 sacas calculadas ao preço médio de novembro de 2020 (como determinado na decisão) atualizadas até fevereiro/2023, no total de R$4.704.489,17, dos quais deve ser deduzida a quantia de R$ 1.993.364,52, referente ao “crédito” das recorrentes, de modo que o saldo devido e que deve ser depositado pelas agravantes é de R$2.711.124,65, sobre o qual, contudo, deve ser reconhecido o direito de retenção e somente após a realização de perícia, com a devida compensação de valores e eventual valor devido, sejam intimadas para depositaram no prazo de 48h;

c) por terem prestado contas tão logo foram postuladas por quem de direito, Dow Agrosciences, sejam excluídas a multa por litigância de má-fé de 5% e de 20% por suposto ato atentatório à dignidade da justiça, ambas sobre o valor da causa, porquanto ausente a hipótese de cabimento das penalidades; por fim, seja excluída a multa de 2% sobre o valor da causa, porquanto os embargos de declaração opostos na origem, não foram protelatórios (artigo 1.026, §2º, do CPC).

Pedido liminar indeferido (id 164598159).

Na contraminuta, a agravada Agripar Comercial Ltda., pede o desprovimento do recurso (id 168493152).

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR):

Buscam as agravantes a reforma da decisão recorrida que, em síntese, manteve a condenação da Via Fértil Produtos Agropecuários Ltda. ao pagamento das multas de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, determinou que a depositária realize o depósito em juízo, no prazo de 48 horas, do valor referente às 25.500 sacas de soja conforme atualização apresentada pelo Exequente no id 88427760 e, por fim, condenou a recorrente ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por embargos protelatórios (artigo 1.026, §2º, do CPC).

Em síntese, as recorrentes defendem a possibilidade de retenção de valores, na própria demanda executiva, a título de guarda/armazenamento de produto objeto do encargo de fiel depositária, caso em que basta seja realizada perícia para que se apure respectiva despesa, bem assim defendem o afastamento das multas por litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça e por embargos protelatórios.

No id 87003818, a decisão consignou que a Via Fértil...

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