Acórdão nº 1007771-34.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 31-05-2021
Data de Julgamento | 31 Maio 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1007771-34.2020.8.11.0000 |
Assunto | Dano ao Erário |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 1007771-34.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Dano ao Erário]
Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES
Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). YALE SABO MENDES]
Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (AGRAVANTE), JOSE BEZERRA DE MENEZES - CPF: 122.644.233-15 (AGRAVADO), JOSE ROBERTO OPICE BLUM - CPF: 006.375.058-91 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A - CNPJ: 07.450.604/0001-89 (TERCEIRO INTERESSADO), SB GRAFICA E EDITORA LTDA - CNPJ: 70.431.531/0001-14 (TERCEIRO INTERESSADO), SILVAL DA CUNHA BARBOSA - CPF: 335.903.119-91 (TERCEIRO INTERESSADO), EDER DE MORAES DIAS - CPF: 346.097.921-68 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE GERALDO RIVA - CPF: 387.539.109-82 (TERCEIRO INTERESSADO), OSMAR DE CARVALHO - CPF: 430.066.201-00 (TERCEIRO INTERESSADO), MPEMT - CUIABÁ - PATRIMÔNIO E IMPROBIDADE (AGRAVANTE), CELINA SOBRAL DE MENDONCA - CPF: 083.418.388-93 (ADVOGADO), JOSE EUGENIO COLLARES MAIA - CPF: 060.803.833-49 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Considerando que o pedido de indisponibilidade de bens se baseia exclusivamente nas declarações obtidas em sede de colaboração premiada, até então não corroboradas por outros elementos, não se justifica, neste momento processual, a decretação da medida.
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DR. MARCIO APARECIDO GUEDES
Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa n. 1035898-87.2019.8.11.0041, deferiu o pedido formulado pelo Agravado JOSÉ BEZERRA DE MENEZES para revogar o decreto de indisponibilidade de seus bens, por considerá-lo desproporcional, em razão de ter se baseado exclusivamente em declarações prestadas em sede de colaboração premiada.
Em suas razões aduz a existência de provas suficientes nos autos para a manutenção da indisponibilidade de bens do Agravado, sendo que “as informações prestadas, durante a instrução do inquérito civil, pelo requerido Luis Carlos Cuzziol, que à época dos fatos era superintendente do BICBANCO e a delação de Silval da Cunha Barbosa, são apenas parte do farto conjunto probatório que instrui a Ação Civil Pública em referência.”
Assevera que “em razão do descontrole orçamentário-financeiro do Estado de Mato Grosso, houve quem se aproveitasse para fazer todo tipo ilicitude com o erário, inventando toda sorte de contratos, obras de pura ficção, para com isso “emprestar” dinheiro no BICBANCO a ser pago com verba pública oriunda de desvios de recursos públicos, com aderência de vontade do presidente daquela Instituição financeira, fatos esses averiguados em outros inquéritos civis públicos.” Afirma que o Recorrido, utilizando-se da prerrogativa do cargo de Presidente do BICBANCO, viabilizou a admissão do compromisso ilegal realizado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e, mesmo ciente da forma irregular com que os empréstimos seriam pagos, desconsiderando normas de liquidação de despesas, “concedeu autorização aos seus subalternos para que firmassem os contratos com grande agilidade (…) contrariando inclusive a praxe daquela instituição”, possuindo conduta determinante para a consecução...
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