Acórdão nº 1007795-07.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 27-09-2023

Data de Julgamento27 Setembro 2023
Case OutcomeAcolhimento de Embargos de Declaração
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1007795-07.2018.8.11.0041
AssuntoPrestação de Serviços

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1007795-07.2018.8.11.0041
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[MARCELO BORGES & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.495.894/0001-99 (EMBARGANTE), MARCELO AUGUSTO BORGES - CPF: 405.403.911-15 (ADVOGADO), MARCELO AUGUSTO BORGES - CPF: 405.403.911-15 (EMBARGANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGADO), NELSON FEITOSA JUNIOR - CPF: 903.673.671-49 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), MARCELO AUGUSTO BORGES - CPF: 405.403.911-15 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), RODRIGO LUIZ DA SILVA ROSA - CPF: 481.742.384-68 (ADVOGADO), AMANDA BORGES LANGE ADRIEN - CPF: 925.322.331-68 (ADVOGADO), THAIS FERNANDA RIBEIRO DIAS NEVES - CPF: 707.546.401-91 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS ACOLHIDOS. UNÂNIME.

E M E N T A

Ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - OMISSÃO – COM EFEITOS INFRINGENTES – SANADA – PREMISSA EQUIVOCADA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO - MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DA APELAÇÃO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE – RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO.

I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado.

II - Observada omissão da decisão embargada, cumpre acolher os embargos declaratórios para suprir o vício constatado.

III – Não há falar em prescrição quinquenal, haja vista que a presente ação foi ajuizada em 27/03/2018, ou seja, dentro do prazo de cinco anos contados a partir do efetivo encerramento da prestação dos serviços advocatícios (2016).

IV - Em face da revogação dos poderes conferidos ao procurador, sem que este tenha incorrido em culpa, além de tornar impossível dar continuidade à prestação dos serviços contratados, rende ensejo ao ajuizamento de ação de cobrança, mediante o indispensável arbitramento, a fim de apurar os serviços efetivamente prestados.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara.

Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por MARCELO BORGES & ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra acórdão em sede de recurso de apelação de n. 1007795-07.2018.8.11.0041 aviado na “AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” onde litiga BANCO DO BRASIL S.A e tramita originalmente perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá - MT.

Publicada a sentença sob ID. 49148499 o magistrado a quo julgou extinta a Ação de Arbitramento de Honorários promovida por Marcelo Borges & Advogados Associados em desfavor de Banco do Brasil S/A com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, § 2º e , do Código de Processo Civil.

Prolatado o acórdão em sede de apelação que consta de ID. 75827981 o colegiado por unanimidade, desproveu o recurso.

Posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos por MARCELO BORGES & ADVOGADOS ASSOCIADOS, o colegiado sob ID. 91293979 por unanimidade, rejeitou o recurso e aplicou multa no importe de 3 (três) vezes o valor do salário-mínimo.

Interposto recurso ao STJ, sob ID. 131209163 a ministra relatora deu provimento ao recurso especial para anular o supra acórdão em sede de embargos de declaração, anular a multa e determinar que outro seja proferido, sanando-se as omissões.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Para acolhimento dos embargos de declaração deve a parte recorrente, de forma clara e precisa, encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1.022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.

O seu manuseio não tem como finalidade conferir um alcance fora dessa delimitação legal, estando vedada sua utilização como meio de nova incursão nas questões dirimidas com o fim de amoldar à tese defendida por aquele que o manuseia.

Sem maiores delongas, de fato, há ocorrência de omissão na decisão embargada.

O CPC permite o aviamento do presente recurso em casos onde são constatadas obscuridades, contradição, omissão e erro material conforme art. 1.022, I, II e III.

No caso, de fato existe necessidade de suprimento da decisão embargada no tocante às questões delimitadas pela decisão prolatada pelo STJ, que determinou o pronunciamento sobre a tese do ora embargante, que aduziu que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi prorrogado conforme item 3 da notificação da rescisão e que o prazo de prescrição foi interrompido pelo protesto judicial.

Faz-se necessário discorrer sobre a omissão consubstanciada nos embargos de declaração objeto do recurso especial e suprir as informações conforme determinação do STJ e julgar os embargos de declaração com efeito infringente:

“Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARCELO BORGES & ADVOGADOS ASSOCIADOS contra sentença (ID 49148499), proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios nº. 1007795-07.2018.8.11.0041, que, diante da ocorrência de prescrição, julgou extinta a demanda, promovida em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, e condenou a parte...

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