Acórdão nº 1007810-26.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 29-08-2023

Data de Julgamento29 Agosto 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1007810-26.2023.8.11.0000
AssuntoAposentadoria por Invalidez

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

Número Único: 1007810-26.2023.8.11.0000

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

Assunto: [Aposentadoria por Invalidez, Invalidez Permanente]

Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO

Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]


Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV - CNPJ: 22.594.192/0001-44 (AGRAVANTE), SIDICLEIA DOS SANTOS JESUS - CPF: 000.953.161-08 (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVANTE), MAXIEL VETORELLO - CPF: 034.617.369-88 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO.

E M E N T A:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA –APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E RISCO NA DEMORA – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO.

Havendo controvérsia acerca da incapacidade laboral a realização de perícia médica judicial é imprescindível, razão pela qual, ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência, incabível a concessão prévia do benefício.

R E L A T Ó R I O:


EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO (RELATORA):


Egrégia Câmara:


Trata-se de “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO”, interposto por MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV e ESTADO DE MATO GROSSO, contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Antônio Horário da Silva Neto, nos autos de n.° 1005366-91.2023.811.0041, em trâmite perante a 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, MT, que concedeu a antecipação da tutela pretendida, nos seguintes termos (ID. 110542474 – processo n.° 1005366-91.2023.811.0041):

Vistos.

Trata-se de Ação de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, ajuizado por Sidicleia dos Santos Jesus em face do Mato Grosso Previdência – MTPREV e Estado de Mato Grosso.

Aduz a autora, que é maior invalida, portadora de problemas ortopédicos, há mais de 5 anos, atualmente encontra-se com quadro de degenerativo avançado em sua coluna cervical, torácica e lombar e dependência de múltiplos medicamentos para amenizar as dores.

Pontua que, sempre morou com sua família, devido a incapacidade da mesma é a família dela quem realiza os cuidados com ela, realizando os cuidados básicos como: almoço, janta, banho e demais afazeres da vida cotidiana.

Infere que, o laudo que embasou o requerimento junto ao MTPREV foi devido as seguintes doenças: CID G57.9 – Mononeuropatia dos membros inferiores, não especificada, CID M50.0 - Transtorno do disco cervical com mielopatia, CID M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia, CID M51.1 - Transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, CID M51.2 - Transtorno do disco cervical com mielopatia, CID M70.6 – Bursite trocantérica, CID M79.7 – Fibromialgia e CID M99.4 – Estenose de tecido conjuntivo do canal medular.

Alega que, mesmo com essas doenças em estado avançado a qual incapacita para o labor tem seu pedido concedido por alguns dias ou meses ou negado de maneira indevida, uma vez, que a Autora se encontra totalmente incapaz de exercer qualquer atividade laboral, ou seja, está impedido de exercer qualquer trabalho, bem como sua reabilitação para outras atividades é bem improvável em razão da incapacidade e das condições pessoais, até mesmo as que exijam o mínimo de esforço físico.

Requer a concessão da tutela de urgência para que seja afastada de suas atividades laborativas, até que seja realizada a perícia médica que comprove o estado de saúde da Servidora.

Juntou documentos com a inicial.

É o relatório.

Decido.

De início, ressalto que por se tratar de pedido de tutela de urgência, para a sua concessão necessário se faz a verificação do preenchimento dos requisitos exigidos pelo no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o parágrafo 3º do referido artigo.

Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que a pretensão na espécie traz elementos que, em princípio, autorizam ao deferimento da tutela de urgência.

Na espécie, a requerente almeja em sede liminar o afastamento de suas atividades laborativas, até a realização da perícia médica que comprove o estado de saúde ao qual está acometida.

É cediço que, para que seja caracterizada a incapacidade laboral, seja ela temporária ou permanente, se mostra imprescindível a realização de prova pericial, sem a qual não se mostra configurada a plausibilidade do direito invocado.

No caso, em uma primeira análise, as informações constantes nos laudos e atestados médicos (id. 109632175/109632182), evidenciam o direito da parte autora ao afastamento de suas atividades laborais, haja vista que consta expressamente nos documentos acostados e assinados por um médico, que a requerente não apresenta condições de gerir suas atividades em razão das doenças suportadas, tendo inclusive, à época da expedição dos atestados, indicado período de afastamento da função.

Indispensável pontuar, que conforme indicado nas documentações, ainda que não seja possível identificar desde logo o grau, fica demonstrado que há na requerente a incapacidade laborativa, razão pela qual a concessão da tutela ora pleiteada, evidencia-se cabível em sede de cognição sumária, não havendo riscos de irreversibilidade.

De mesmo modo, diante das condições suportadas pela Requerente, conforme demonstrado na fundamentação e toda a documentação acostada, entendo presentes os requisitos necessário para o afastamento postulado.

Posto isso, concedo a tutela de urgência para determinar o afastamento da autora de suas funções até a realização da perícia médica.

Com fulcro no artigo 98, do Código de Processo Civil, uma vez atendidos os pressupostos legais, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente.

Diante das especificidades do Ofício Circular nº 03/GPG/PGE/2016, datado de 18 de março de 2016, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito deixo para momento oportuno a análise de realização de audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM).

Intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, permitindo o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional. O silêncio importará em aceitação tácita.

Cite-se o Requerido para, no prazo legal, contestar os presentes autos.

Intime-se.

Cumpra-se.

Cuiabá/MT, data registrada no sistema.

Antonio Horácio da Silva Neto

Juiz de Direto”.

Aduz a parte agravante que não estão presentes os pressupostos aptos a autorizar a concessão da liminar, porquanto ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Argumenta que a tutela de urgência de natureza antecipada “não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.

Consigna, ademais, que “a aposentadoria pleiteada pelo servidor público e regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 04/90, assim como a concessão da aposentadoria por invalidez permanente, prevista no artigo 213, inciso I, da LC nº 04/90, deve ser baseada nas conclusões da Junta Médica Oficial”.

Nesse contexto, acrescenta que o órgão responsável pela constatação ou não da incapacidade permanente do servidor é a Coordenadoria de Perícia Médica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, cuja avaliação prévia é imprescindível para a concessão do benefício pleiteado.

Sustenta, ainda, que “o juízo a quo, ao conceder a tutela de urgência pleiteada pela requerente, atribuiu maior valor ao atestado particular, em detrimento da avaliação médica isenta e imparcial da junta médica, configurando verdadeiro atentado contra a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos”.

Enfatiza, nessa conjectura, não existir “(...) probabilidade do direito, visto que os laudos médicos particulares são insuficientes para desconstituir as avaliações feitas pela junta médica do Estado de Mato Grosso”, na medida em que “os atestados particulares, as receitas medicamentosas e os resultados de exame não trazem situação nova, fato novo, mas apenas servem para fundamentar um ponto de vista divergente sobre a situação clínica da parte agravada, sendo insuficientes para desconstituírem, especialmente em cognição sumária, os atos administrativos questionados”.

Pontua que “a necessidade de afastamento...

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