Acórdão nº 1007831-30.2022.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 02-08-2023

Data de Julgamento02 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1007831-30.2022.8.11.0002
AssuntoDireito de Imagem

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1007831-30.2022.8.11.0002
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Direito de Imagem]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[MARLI RUIZ OCAMPOS - CPF: 603.920.531-87 (APELADO), CAROLINE YULE DE BARROS FIGUEIREDO - CPF: 026.443.821-30 (ADVOGADO), DANILO RUIZ RODRIGUES - CPF: 041.753.401-90 (ADVOGADO), CARMEM LUCIA DE ABREU PEREIRA - CPF: 698.930.981-49 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – ACUSAÇÃO FURTO DE BRACELETE DE OURO – OBJETO ENCONTRADO POSTERIORMENTE DENTRO DA RESIDÊNCIA DA DENUNCIANTE – PEDIDO DE REPARAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CONDENATÓRIA – DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 – HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA – INSURGÊNCIA RECURSAL REQUERENDO A MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – REJEITADO – ALEGAÇÃO DE QUE É DETENTORA DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA, NÃO PODE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – REJEITADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - A indenização por danos morais deve atender ao caráter sancionatório e inibitório, suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva. Levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor do dano moral arbitrado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não merece minoração, e deve ser mantido.

II – A concessão da assistência judiciaria gratuita não afasta a necessidade da condenação ao pagamento de custas e honorários. Ficando, entretanto, suspensa a obrigação pelo período de até cinco anos caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo ( REsp 28.384/SP ).

R E L A T Ó R I O

EGRÉGIA CÂMARA.

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CARMEM LUCIA DE ABREU PEREIRA contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Várzea Grande-MT, na Ação de Indenização por Danos Morais, nº 1007831-30.2022.8.11.0002, proposta pela ora apelante, em desfavor de BANCO MARLI RUIZ CAMPOS.

Na origem, a parte autora afirmou que se viu diante de uma situação totalmente constrangedora no dia 24.02.2022 e que causou danos a sua imagem e personalidade.

Que se encontrava na residência da Sra. Maria Glória de Abreu Pereira, (mãe da requerida), fazendo almoço, bem como fazendo companhia a idosa.

Sustentou que por volta das 12h30min, a requerida chegou na casa da Sra. Maria Gloria, e começou a acusar a autora de furto, baseando-se somente no fato da autora ser a única que não residia no imóvel.

Aduziu que com o intuito de constranger a autora, a requerida acionou a Policia Militar, sendo atendida pela viatura VTR J68 do 25º Batalhão de Policia Militar.

Afirmou que os policiais ouviram a versão da requerida e após ouviram da parte autora, que negou novamente ter pegado o bracelete de ouro.

Alegou que teve que acompanhar os policiais até a sua residência, e permitiu que entrassem na residência para procurar o objeto.

Entretanto, mesmo tendo a busca inexistosa, foi encaminhada para a Central de Flagrantes daquela comarca, onde fora lavrado o Boletim de Ocorrência n.º 2022.51310.

Aduziu que foi ouvida, e posteriormente liberada ante a ausência de indicio de materialidade e autoria do fato.

Aduziu que a requerida efetuou ligação via chamada de voz para o seu marido, que se encontrava na cidade de Trindade-MG, informando que a autora havia roubado o bracelete, e pedindo para ele convence-la a devolver o objeto.

Por fim, afirmou que no mesmo dia, por volta das 19h39min à requerida fez uma chamada de voz ao Sr. Domingos, marido da parte autora, informando que havia encontrado o bracelete no banheiro de um dos quartos da residência que convive com sua mãe.

Com tais considerações, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência.

Apresentada contestação, a parte requerida requereu o deferimento da assistência judiciaria gratuita, o que foi deferida junto ao id. 162092219 - Pág. 1 (fl’s 55 PDF).

No mérito, refutou os argumentos da petição inicial, requerendo o desprovimento da ação.

Após a análise dos autos, o Juiz de piso julgou a ação parcialmente procedente, da seguinte forma:

'Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento em favor da parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE (Súmula 362, STJ), aplicando-se juros de mora de 1% a.m., contados do evento danoso, (Súmula 54, STJ). Em consequência, resolvo o mérito, na forma do art. 269, I do CPC.

Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.

20, § 3º, do CPC.'

Inconformada com a sentença, a parte requerida apresentou Recurso de Apelação, aduzindo que; (i) o valor da condenação é exagerada, razão pela qual entende que o valor deve ser minorada; (ii) que a apelante é representada pela Defensoria Publica, e que teve...

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