Acórdão nº 1007836-24.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1007836-24.2023.8.11.0000
AssuntoUsucapião Extraordinária

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1007836-24.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Usucapião Extraordinária, Citação]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[EDUARDO RAFAEL BUSS - CPF: 615.913.350-00 (ADVOGADO), NILDO JOSE PECCIN - CPF: 441.858.550-87 (AGRAVANTE), OSVALTER RUIZ (AGRAVADO), ANTONIO MAZIERO (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), VANDA BECKER PECCIN - CPF: 604.770.671-15 (AGRAVANTE), ANTONIO MAZIERO E OSVALTER LUIZ (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – USUCAPIÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – RÉUS DESCONHECIDOS – AUSÊNCIA DE QUALQUER QUALIFICAÇÃO NO DOCUMENTO OFICIAL (ESCRITURA PÚBLICA) – VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 256 I DO CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

Uma das possibilidades de citação por edital previstas no art. 256, I, do CPC/2015, desponta “quando desconhecido ou incerto o citando”.

Segundo a lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, citando desconhecido é aquele ignorado pelo demandante. O réu incerto é aquele sobre o qual se tem dúvidas. "Lugar ignorado é o que não se conhece; incerto, é o local sobre o qual não se tem certeza; inacessível, o que não se pode alcançar." (In Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 2016, p. 348).

No caso, é do conhecimento apenas do autor apenas o nome completo dos réus, indicados na Escritura Pública, contudo, inexistem quaisquer outras informações ou qualificações para fins de viabilizar as devidas qualificações. Portanto, sendo desconhecido o réu, a citação por edital se mostra válida.

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por NILDO JOSÉ PECCIN contra decisão proferida nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário n. 0004704-87.2015.8.11.0086 - Código 89489 - 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Mutum que reconheceu, de ofício, a nulidade da citação por edital dos requeridos ANTÔNIO MAZIERO e OSVALTER RUIZ.

Alega que a citação por edital foi deferida sob a égide do CPC antigo; que as partes estavam em local incerto e não sabido; a citação via edital foi publicada no jornal a gazeta.

Aduz que não há qualificação dos réus na escritura pública.

Defende que o Ministério Público concordou com a citação por edital.

Complementa que não há nulidade ou cerceamento de defesa a ser declarada, ainda mais quando o juiz nomeou a Defensoria Pública para efetuar a defesa dos requeridos, bem como porque o processo de andamento célere ou pelo menos em tempo regular e moderado de tramitação.

Nestes termos requer a reforma da decisão agravada com a manutenção da citação válida, realizada via edital.

Sem contrarrazões ante a ausência de angularização processual.

Pelo agravante foi cumprida a determinação quanto à busca sobre possível óbito de Antônio Maziero, contudo sem êxito.

A Procuradoria Geral de Justiça declarou inexistência da subsunção do presente fato às hipóteses de intervenção ministerial.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R


Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por NILDO JOSÉ PECCIN contra decisão proferida nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário n. 0004704-87.2015.8.11.0086 - Código 89489 - 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Mutum que reconheceu, de ofício, a nulidade da citação por edital dos requeridos ANTÔNIO MAZIERO e OSVALTER RUIZ.

Para apreciação, colaciono a r. decisão agravada:

“Do compulso dos autos, entendo que merece ser reconhecida a nulidade da citação por edital dos requeridos Antônio Maziero e Osvalter Ruiz. Explico.

Cumpre trazer à baila que a nulidade absoluta, deve ser reconhecida de ofício, independentemente de provocação da parte interessada, o que é o caso dos autos.

Saliento que merece ser reconhecida a nulidade da citação por edital, visto que efetuada em desobediência aos ditames legais previstos nos artigos 256 a 257 do Novo Código de Processo Civil, os quais transcrevo abaixo, in verbis:

“Art. 256. A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.”

“Art. 257. São requisitos da citação por edital:

I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.”

Desta feita, consigno que para que houvesse o deferimento da citação por edital, a parte autora deveria ter comprovado efetivamente que não logrou êxito em descobrir o paradeiro do demandado, o que não ocorreu na hipótese em epígrafe.

In casu, o autor se limitou a indicar na exordial que os requeridos estariam em lugar incerto e não sabido, não tendo apresentado sequer a qualificação completa destes, o que conduz ao não esgotamento de meios para localização deste.

Nesse diapasão, entendo que a citação por edital neste caso configura cerceamento de defesa aos requeridos, visto que não foi devidamente demonstrado que está em local incerto e não sabido.

Nesse sentido também milita a Jurisprudência de nossos Tribunais pátrios, nos termos dos julgados colacionados abaixo:

“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. É cabível a citação por edital, em uma das hipóteses previstas no artigo 231 do CPC. No caso em tela, uma vez que o réu não foi localizado no endereço informado na inicial, a parte autora apenas requereu a notificação da Receita Federal, a fim de que esta indicasse novo endereço. Do retorno negativo do novo ato citatório, imediatamente requereu a citação por edital, o que foi deferido, mesmo havendo à disposição do Juízo a possibilidade de expedição de ofícios às instituições financeiras, empresas de telefonia e de energia elétrica, para se tentar obter um novo endereço. Assim, verifica-se claramente que não foram esgotados todos os meios necessários para a localização do réu, sendo nula a citação por edital. Nulidade reconhecida.” Sentença desconstituída. Mérito dos apelos prejudicado. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70053339883, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 03/03/2016).

“APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA AUTOMÓVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 231 DO CPC. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR A PARTE REQUERIDA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. A citação por edital é...

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