Acórdão nº 1007890-29.2019.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 15-12-2021

Data de Julgamento15 Dezembro 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1007890-29.2019.8.11.0000
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1007890-29.2019.8.11.0000
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Relator: Des.
YALE SABO MENDES

Turma Julgadora: DES. YALE SABO MENDES, DES. GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES. MARCIO APARECIDO GUEDES, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA.


Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO), MPEMT - TANGARÁ DA SERRA (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTOJULGAMENTO SIMULTANEO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRETENSÃO DE REFORMA DAS COZINHAS EM ESCOLA ESTADUAL – EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA ESTENDENDO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO, INSTALAÇÃO E/OU REFORMA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO – ACOLHIDA– DIREITO À ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE QUALIDADEEXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA AO PODER PÚBLICO –- PREJUÍZO À COLETIVIDADE E INEFICÁCIA PARA FORÇAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO – PRAZO PARA CUMPRIMENTO – DILATAÇÃO – POSSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - O recurso de Agravo Interno não admite a repristinação de argumentos do recurso principal, pois requisita impugnação específica aos fundamentos da decisão do relator que indeferiu o requerimento da tutela recursal, como disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC;

2 – Tratando-se de Recurso manifestamente inadmissível, deve o Recorrente sujeitar-se à aplicação de multa cujo depósito será requisito à interposição de recurso posterior, como dispõem os §§ 4º e 5º daquele artigo, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final, como é o caso dos autos.

3 – Para que a alimentação escolar cumpra seu papel de nutrir adequadamente o aluno, é necessário que ela seja saudável e nutricionalmente segura sob o aspecto higiênico-sanitário, razão pela qual, havendo comprovação de que a unidade escolar não garante as adequadas condições sanitárias, é legitimo ao Poder Judiciário impor obrigação de fazer com a finalidade de assegurar direitos fundamentais aos cidadãos, mostrando-se cabível a antecipação da tutela a fim de determinar o planejamento para realização das obras com o propósito de sanar os problemas emergenciais, de modo a garantir o direito à alimentação escolar para alunos da educação básica.

4. Tendo em vista os trâmites legais necessários ao cumprimento da r. decisão agravada, deve ser dilatado o prazo fixado.

5. A fixação de multa diária contra a Fazenda Pública para garantir o cumprimento de ordem judicial deve ser afastada, haja vista que acaba onerando a própria coletividade, e diante da possibilidade de utilização de outros meios coercitivos mais eficazes, como a determinação de bloqueio de valores e responsabilização pessoal do agente público, para fins de compelir a Administração Pública a cumprir a obrigação.

6. Recurso de Agravo Interno não conhecido. Recurso de Agravo de Instrumento parcialmente provido.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo Interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, visando combater r. decisão (Id. 9925955) proferida em 05/08/2019 pelo D. Desembargador Relator Marcio Vidal, nos autos do Agravo de Instrumento 1007890-29.2019.8.11.000, que concedeu em parte o pedido liminar, tão somente para estender o prazo de apresentação do cronograma para a reforma das cozinhas das Escolas Estaduais Marechal Rondon, Patriarcas da Independência, Ernesto Che Guevara, Petrônio Portella Nunes e Laura Vieira de Souza, todas localizadas no município de Tangará da Serra, por 120 (cento e vinte) dias, mantendo, no restante, a decisão agravada (Id. 8039980) proferida na Ação Civil Pública nº 25638-91.2017.8.11.0055.

Por sua vez, a decisão agravada determinou ao Agravante que:

a) Apresente em Juízo o Cronograma de Execução da Obra, para reforma imediata nas cozinhas das escolas estaduais Marechal Rondon, Patriarca da Independência, Ernesto Che Guevara, Petrônio Portella Nunes, Laura Vieira de Souza e CEJA Antônio Casagrande;

b) Manter a manutenção e higiene dos referidos espaços.

Insatisfeito com a decisão proferida sustenta o Agravante em suas razões recursais (Id. 12428481), que não há omissão ou descaso quanto ao projeto de reforma das escolas Marechal Rondon, Patriarca da Independência, Ernesto Che Guevara, Petrônio Portella Nunes, Laura Vieira de Souza e CEJA Antônio Casagrande.

Argumenta que a gerência do estabelecimento de ensino pode solicitar recurso emergencial através do sistema, o que possibilita a destinação de até R$64.000 (sessenta e quatro mil reais) para viabilização de obras urgentes.

Assevera que não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Executivo a realização de obras, mesmo que postuladas a título de direito constitucional, sob pena de imiscuir-se indevidamente em seara reservada à Administração.

Alega que se admite a intervenção do Judiciário desde que exista circunstância excepcional e emergencial, que demonstre grave violação ao núcleo essencial de direito fundamentais ou o mínimo existencial, por ação ou omissão das autoridades públicas.

Afirma que a unidade escolar possui estrutura física adequada e perfeitas condições de ensino para os alunos.

Aduz que se aplica ao caso a teoria da reserva do possível, em razão do decreto de calamidade pública financeira no âmbito da Administração Pública Estadual.

Verbera, ainda, a desnecessidade de aplicação de multa em desfavor do Poder Público.

Com base nestes fundamentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo, sobrestando-se a decisão agravada. No mérito, requer o provimento do recurso.

O Agravado apresentou contrarrazões tempestivamente (Id. 14126953), requerendo o desprovimento do recurso.

O Parecer Ministerial (Id. 12862461) pugnou pelo não conhecimento do Agravo Regimental; se conhecido, pelo seu desprovimento.

É o relatório.


YALE SABO MENDES

Juiz Convocado

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Como visto do relatório, trata-se de Agravo Interno contra a decisão que concedeu parcialmente a tutela antecipada pretendida no recurso de agravo de instrumento, tão somente para estender o prazo para apresentação do cronograma de reforma das cozinhas escolas estaduais Marechal Rondon, Patriarca da Independência, Ernesto Che Guevara, Petrônio Portella Nunes, Laura Vieira de Souza e CEJA Antônio Casagrande, por 120 (cento e vinte) dias, mantendo a decisão recorrida proferida na Ação Civil Pública nº 25638-91.2017.8.11.0055.

Primeiramente, em sede de Juízo de admissibilidade, verifico que o Recurso de Agravo interno não deve ser conhecido.

Isso porque, verifica-se que a parte Agravante simplesmente repete as razões do agravo de instrumento, ipsis litteris, sem observar a impugnação específica, exigida pelo art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil: “ Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ”.

Com efeito, não fosse a previsão expressa, a impugnação específica é exigência inerente ao princípio da dialeticidade, que informa qualquer recurso, como ferramenta que se destina à reforma de decisão judicial. Nas palavras de Araken de Assis: “(...) manifestando inconformismo com ato decisório, todo recurso exige fundamentação. Entendese por tal as razões através das quais o recorrente pretende convencer o órgão ad quem do desacerto do órgão a quo. (...) O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente”.(in Manual dos Recursos, 5ª edição atualizada, Editora RT, pp. 220/221).

Importa frisar que no presente caso, a falta de dialeticidade é tamanha que a parte Agravante nem observa que a decisão agravada deferiu parcialmente o pedido subsidiário formulado no Recurso de Agravo de Instrumento, para que fosse dilatado o prazo para cumprimento da decisão, limitando-se como dito, tecer os mesmos argumentos relativos ao mérito do próprio Recurso de Agravo de Instrumento.

Desta feita, sem maiores delongas, não conheço do recurso de Agravo Interno e estando o Recurso de Agravo de Instrumento apto para julgamento, passo a apreciação.

O cerne da questão subsiste em aferir o acerto ou desacerto da decisão agravada, que deferiu a tutela de urgência postulada na exordial da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer c/c Pedido de...

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