Acórdão nº 1007910-78.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 30-05-2023
Data de Julgamento | 30 Maio 2023 |
Case Outcome | 210 Concessão / Habeas corpus |
Classe processual | Cível - HABEAS CORPUS CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1007910-78.2023.8.11.0000 |
Assunto | Alimentos |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1007910-78.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)
Assunto: [Alimentos]
Relator: Des(a). JOAO FERREIRA FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]
Parte(s):
[RONEI LARA MONTEIRO DA SILVA - CPF: 412.098.851-15 (ADVOGADO), EDEMILTON DA SILVA SANTOS - CPF: 006.087.101-64 (PACIENTE), Juiz de Direito da 1ª Vara de Primavera do Leste (COATOR), RONEI LARA MONTEIRO DA SILVA - CPF: 412.098.851-15 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE (IMPETRADO), RAFAELA CRISTINA PERES SOUSA DOS SANTOS - CPF: 067.816.481-95 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM.
E M E N T A
HABEAS CORPUS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE ALIMENTOS – PRISÃO CIVIL – ALEGAÇÃO DE COAÇÃO ILEGAL – NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA – GENITOR QUE POSSUI ENDEREÇO FIXO E LOCALIZADO – PRISÃO CIVIL – EXECUÇÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS – SÚMULA 309 DO STJ – DECRETO PRISIONAL REVOGADO – ORDEM CONCEDIDA. 1. A excepcional citação por edital só será determinada quando, dos elementos constantes dos autos, for concretamente possível concluir que o réu, dentre outras hipóteses, está em local incerto e não sabido, o que não se amolda ao caso em análise. 2. O verbete sumular 309 do eg. STJ encerrou a discussão sobre a questão, estabelecendo que o “débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
R E L A T Ó R I O
R E L A T Ó R I O
O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)
Egrégia Câmara:
Cuida-se de “HABEAS CORPUS” impetrado pelo advogado RONEI LARA MONTEIRO DA SILVA em favor de EDEMILTON DA SILVA SANTOS, figurando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, que nos autos da ação de “Execução de Alimentos” (Proc. nº 0001160-78.2014.8.11.0037), ajuizada contra o paciente por sua filha RAFAELA CRISTINA PERES DE SOUSA, decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de trinta dias, ou até o pagamento do débito do débito alimentar exequendo atualizado, após o decurso do prazo assinalado para “pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo”, nos termos do art. 528 do CPC (cf. Id. nº 103450718 dos autos de origem).
O impetrante afirma a ilegalidade do decreto prisional dizendo que “a citação por edital não seguiu as regras contidas no CPC/2015”; destaca que a própria certidão negativa lavrada pelo oficial de justiça quando da frustração da tentativa de citação pessoal, ocorrida em 20/10/2014, informa o paciente somente não foi localizado por estar “trabalhando fora”, e alega que, como o paciente “não estava em lugar incerto”, competia ao meirinho “retornar em outra data ou realizar a citação do mesmo na modalidade por hora certa” (sic – cf. Id. nº 164152691 - Pág. 2/3).
Aduz, em outra frente, que o débito alimentar “corrigido até a data da decretação da sua prisão está em torno de R$ 150 mil, (...) valor astronômico para a maioria da população brasileira”, e que, em verdade, os alimentos “não são devidos, uma vez que (sua filha, a exequente) contraiu matrimônio na data de 27/04/2017” (sic – cf. Id. nº 164152691 - Pág. 4/5).
Pede, sob esses fundamentos, imediata suspensão do decreto prisional e consequente “expedição do contramandado de prisão (...) e a suspensão da Execução de Alimentos até o julgamento da ação de Exoneração de Alimentos que está sendo distribuída”, e, ao final, seja concedida a ordem para revogar o decreto prisional (sic – cf. Id. nº 164152691 - Pág. 9/10).
A decisão vinculada ao Id. nº 165130689 admitiu o processamento da ação e deferiu o pedido de revogação da prisão, pois, mesmo em primeira análise, constatada a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da ordem.
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela concessão da ordem (cf. Id. nº 165868172).
É a suma.
V O T O R E L A T O R
O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)
Egrégia Câmara:
O habeas corpus é remédio constitucional em que não se admite discutir questões fáticas e/ou analisar provas, restringindo-se à análise da legalidade ou não da decisão que decreta a custódia do paciente, logo, o deferimento da liminar em habeas corpus é medida...
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