Acórdão nº 1007910-78.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 30-05-2023

Data de Julgamento30 Maio 2023
Case Outcome210 Concessão / Habeas corpus
Classe processualCível - HABEAS CORPUS CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1007910-78.2023.8.11.0000
AssuntoAlimentos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1007910-78.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)
Assunto: [Alimentos]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[RONEI LARA MONTEIRO DA SILVA - CPF: 412.098.851-15 (ADVOGADO), EDEMILTON DA SILVA SANTOS - CPF: 006.087.101-64 (PACIENTE), Juiz de Direito da 1ª Vara de Primavera do Leste (COATOR), RONEI LARA MONTEIRO DA SILVA - CPF: 412.098.851-15 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE (IMPETRADO), RAFAELA CRISTINA PERES SOUSA DOS SANTOS - CPF: 067.816.481-95 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM.

E M E N T A

HABEAS CORPUS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE ALIMENTOS – PRISÃO CIVIL – ALEGAÇÃO DE COAÇÃO ILEGAL – NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA – GENITOR QUE POSSUI ENDEREÇO FIXO E LOCALIZADO – PRISÃO CIVIL – EXECUÇÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS – SÚMULA 309 DO STJ – DECRETO PRISIONAL REVOGADO – ORDEM CONCEDIDA. 1. A excepcional citação por edital só será determinada quando, dos elementos constantes dos autos, for concretamente possível concluir que o réu, dentre outras hipóteses, está em local incerto e não sabido, o que não se amolda ao caso em análise. 2. O verbete sumular 309 do eg. STJ encerrou a discussão sobre a questão, estabelecendo que o “débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)

Egrégia Câmara:

Cuida-se de “HABEAS CORPUS” impetrado pelo advogado RONEI LARA MONTEIRO DA SILVA em favor de EDEMILTON DA SILVA SANTOS, figurando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, que nos autos da ação de “Execução de Alimentos” (Proc. nº 0001160-78.2014.8.11.0037), ajuizada contra o paciente por sua filha RAFAELA CRISTINA PERES DE SOUSA, decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de trinta dias, ou até o pagamento do débito do débito alimentar exequendo atualizado, após o decurso do prazo assinalado para “pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo”, nos termos do art. 528 do CPC (cf. Id. nº 103450718 dos autos de origem).

O impetrante afirma a ilegalidade do decreto prisional dizendo que a citação por edital não seguiu as regras contidas no CPC/2015; destaca que a própria certidão negativa lavrada pelo oficial de justiça quando da frustração da tentativa de citação pessoal, ocorrida em 20/10/2014, informa o paciente somente não foi localizado por estar “trabalhando fora”, e alega que, como o paciente “não estava em lugar incerto”, competia ao meirinho retornar em outra data ou realizar a citação do mesmo na modalidade por hora certa (sic – cf. Id. nº 164152691 - Pág. 2/3).

Aduz, em outra frente, que o débito alimentar corrigido até a data da decretação da sua prisão está em torno de R$ 150 mil, (...) valor astronômico para a maioria da população brasileira, e que, em verdade, os alimentos não são devidos, uma vez que (sua filha, a exequente) contraiu matrimônio na data de 27/04/2017 (sic – cf. Id. nº 164152691 - Pág. 4/5).

Pede, sob esses fundamentos, imediata suspensão do decreto prisional e consequente expedição do contramandado de prisão (...) e a suspensão da Execução de Alimentos até o julgamento da ação de Exoneração de Alimentos que está sendo distribuída, e, ao final, seja concedida a ordem para revogar o decreto prisional (sic – cf. Id. nº 164152691 - Pág. 9/10).

A decisão vinculada ao Id. nº 165130689 admitiu o processamento da ação e deferiu o pedido de revogação da prisão, pois, mesmo em primeira análise, constatada a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da ordem.

A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela concessão da ordem (cf. Id. nº 165868172).

É a suma.

V O T O R E L A T O R

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)

Egrégia Câmara:

O habeas corpus é remédio constitucional em que não se admite discutir questões fáticas e/ou analisar provas, restringindo-se à análise da legalidade ou não da decisão que decreta a custódia do paciente, logo, o deferimento da liminar em habeas corpus é medida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT