Acórdão nº 1008003-20.2020.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 20-09-2023

Data de Julgamento20 Setembro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1008003-20.2020.8.11.0041
AssuntoSeguro

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1008003-20.2020.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Seguro, Acidente de Trânsito, Efeitos]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[VALDINEI DA SILVA - CPF: 987.007.901-68 (APELANTE), JOELI MARIANE CASTELLI - CPF: 014.866.551-90 (ADVOGADO), PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.198.164/0036-90 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE – COISA JULGADA MATERIAL – NÃO OCORRÊNCIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA - FEITO MADURO PARA JULGAMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC - ANÁLISE DO MÉRITO – PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA – SÚMULA Nº 474 DO STJ – APLICAÇÃO DA TABELA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Não se caracteriza litispendência quando a ação ajuizada posteriormente foi extinta em razão de desistência.

Se o processo está em condições de pronto julgamento, aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, I, do CPC).

O boletim de ocorrência e o laudo médico conclusivo oficial são provas suficientes do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

A indenização DPVAT deve ser estabelecida com observância ao grau de invalidez registrado no laudo pericial e ao percentual constante na tabela anexa à legislação, cujo montante máximo da cobertura é de R$ 13.500,00 para a hipótese de acidente ocorrido após a Lei n. 11.482/2007.

Aplica-se, portanto, o percentual definido na tabela da SUSEP, que prevê: - Perda de um dos membros inferiores - indenização equivalente a 70% do valor máximo indenizável garantido em lei, ou seja, sobre o montante de R$13.500,00; e sobre este percentual deve ser aplicado o percentual da limitação sofrida, qual seja 50% (lesão no MEMBRO INFERIOR DIREITO); Sendo assim, a indenização pertinente é de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte cinco reais), nos quais devem incidir correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 426 do STJ).

RECURSO PROVIDO.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por VALDINEI DA SILVA, contra a sentença de id. 162160828, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Cobrança nº 1008003-20.2020.8.11.0041, proposta em desfavor da porto seguro companhia de seguros gerais s.a., julgada extinta sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, V, do CPC, em virtude de litispendência com os Autos nº. 1000510-17.2017.811.0002, tendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. Por não ter sido formada a relação processual deixou de arbitrar honorários advocatícios.

A apelante, em suas razões recursais de id. 162160829, REQUER provimento do presente Recurso de Apelação, para tanto, (I) alega que o processo anterior já havia sido julgado sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir em razão de não ter feito o prévio requerimento administrativo, portanto não há que se falar em litispendência; (ii) REQUER que seja desconsiderada a existência de Litispendência, reformando a sentença para Julgar a Ação Procedente, determinando o prosseguimento do feito, aproveitando todos os atos.

A apelada – Seguradora, apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, id. nº162160832.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por VALDINEI DA SILVA, contra a sentença de id. 162160828, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Cobrança nº 1008003-20.2020.8.11.0041, proposta em desfavor da porto seguro companhia de seguros gerais s.a., julgada extinta sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, V, do CPC, em virtude de litispendência com os Autos nº. 1000510-17.2017.8.11.0002, tendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. Por não ter sido formada a relação processual deixou de arbitrar honorários advocatícios.

Pois bem.

O autor alega que o processo anterior já havia sido julgado sem resolução e mérito no feito nº. 1000510-17.2017.8.11.0002, por ausência de interesse de agir em razão do Autor não ter feito o prévio requerimento administrativo, portanto não há que se falar em litispendência; REQUER que seja desconsiderada a existência de Litispendência e a Reforma da SENTENÇA para Julgar a Ação Procedente, determinando o prosseguimento do feito, aproveitando todos os atos.

Com o trânsito em julgado certificado no id. 28541994 nos autos de nº: 1000510-17.2017.8.11.0002 no dia 24.01.2020, o Recorrente ingressou com nova ação, afinal, a outra havia sido extinta, de modo que, foi distribuída sob o nº: 1008003- 20.2020.8.11.0041 perante a 4ª Vara Cível de Cuiabá/MT.

Todos os atos processuais foram aproveitados, houve produção das provas e entrega do laudo pericial acerca da invalidade do apelante, e então, o feito foi concluso para julgamento em 29.10.2022, momento em que o juízo da 4ª Vara Cível de Cuiabá/MT, identificou a prevenção e remeteu os autos ao juízo competente (1ª Vara Cível de Várzea Grande/MT).

Ocorre, todavia, que ao analisar os autos, o juízo competente assim decidiu:

“Vistos, etc...

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT proposta por VALDINEI DA SILVA, em desfavor de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS.

Analisando os autos, verifico junto ao sistema PJE, que tramitou nessa vara, processo idêntico a este, com as mesmas partes e pedidos, já sentenciado e arquivado desde julho de 2020.

Assim, existindo, portanto,...

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