Acórdão nº 1008048-16.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 23-06-2021

Data de Julgamento23 Junho 2021
Case OutcomeImprocedência
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1008048-16.2021.8.11.0000
AssuntoUso de documento falso

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1008048-16.2021.8.11.0000
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Uso de documento falso]
Relator: Des(a).
PEDRO SAKAMOTO


Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - 14.921.092/0001-57 (RECORRENTE), EMERSON KOSSMANN BARBOSA - CPF: 704.842.061-84 (RECORRIDO), HERBERT COSTA THOMANN - CPF: 689.288.661-20 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (RECORRENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – USO DE DOCUMENTO FALSO – DECISÃO QUE CONFERIU A LIBERDADE PROVISÓRIA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – DELITO DESPROVIDO DE GRAVIDADE – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – RECURSO DESPROVIDO.

A prisão preventiva é a ultima ratio, reservada para situações excepcionais e devidamente justificáveis, diante das circunstâncias objetivas do caso concreto.

A urgência intrínseca da prisão preventiva pressupõe/exige fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar.

A conduta isolada do uso de documento falso, consistente em uma identidade (RG) é de baixa gravidade, por não ser mediante grave ameaça ou violência a pessoa.

É descabida a prisão preventiva se não há notícias de que o recorrido apresente risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra a decisão proferida nos autos de n. 1000186-09.2021.8.11.0092, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Taquari/MT, que, embora tenha homologado a prisão em flagrante de Emerson Kossmann Barbosa, pela suposta prática do delito previsto no artigo 304 do Código Penal, concedeu-lhe a liberdade provisória.

Irresignado, o parquet sustenta que se faz necessária a decretação da prisão preventiva do recorrido, uma vez que estão configurados os requisitos necessários para o cárcere cautelar, pois existem indícios suficientes da autoria delitiva, e, além disso o periculum libertatis se funda na necessidade de manutenção da ordem pública e na necessidade de garantia da efetiva instrução criminal, considerando a renitência delitiva do recorrido, bem como que o requisito do art. 313, § 1º, do Código de Processo Penal estaria atendido, haja vista a necessidade da correta identificação civil do recorrido (Id. 86741950, pp. 65-73).

Em contrarrazões, o recorrido pugna pela preservação do decisum hostilizado em todos os seus termos (Id. 86741950, pp. 90-93).

Em juízo, de retratação, o magistrado a quo manteve a decisão impugnada (Id. 86741950, p. 94).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça recomendou o desprovimento do recurso, sintetizando seus argumentos nos seguintes termos:

“Recurso em Sentido Estrito: Uso de Documento Falso. Art. 304 caput do CP. Busca-se a decretação da prisão preventiva do recorrido, com fundamento na garantia da ordem pública, garantida da instrução processual penal e para assegurar a aplicação da lei penal – Inadmissibilidade – A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que a regra no processo penal brasileiro é a liberdade, em obediência à garantia constitucional da presunção de não culpabilidade – Ausência dos requisitos legais autorizadores para decretação da prisão cautelar. Apesar dos argumentos ministeriais é de ressaltar que o magistrado de instância de piso, homologou a prisão em flagrante do recorrido e lhe concedeu a liberdade provisória, devido inexistirem os requisitos necessários para manutenção da custódia cautelar – A urgência intrínseca da prisão preventiva pressupõe/exige fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar, importante salientar que no caso em comento, a conduta do uso de documento falso, consistente em uma identidade (RG) é de baixa gravidade, por não ser mediante grave ameaça ou violência a pessoa, mostrando desnecessária a sua prisão preventiva, consoante já explicitado, não há notícias de que o recorrido apresente risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, de modo que eventual decreto constritivo não estaria devidamente justificado – Ademais no caso em comento o recorrido continua preso desde a sua prisão em flagrante, em virtude do cumprimento do mandado de prisão oriundo do seu processo executivo de pena de n°. 0002595- 30.2014.8.27.2725 – Pelo desprovimento.” (Id. (n.) 88383522).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Depreende-se dos autos que Emerson Kossmann Barbosa foi preso em flagrante no dia 12 de março de 2021, em razão de, supostamente, ter praticado o crime de uso de documento falso.

Na ocasião, a autoridade judiciária homologou a prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória nos seguintes termos:

“(...) DA ANÁLISE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.

Como se denota, a prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal.

Desta...

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