Acórdão nº 1008061-41.2023.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Turma Recursal, 12-09-2023

Data de Julgamento12 Setembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Número do processo1008061-41.2023.8.11.0001
AssuntoAdicional de Periculosidade

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA TURMA RECURSAL


Número Único: 1008061-41.2023.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Adicional de Periculosidade]
Relator: Des(a).
EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI


Turma Julgadora: [DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). WALTER PEREIRA DE SOUZA]

Parte(s):
[MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (RECORRENTE), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (REPRESENTANTE), AQUINO LEITE DE MAGALHAES FILHO - CPF: 378.756.471-34 (RECORRIDO), JORDELISMAR JOSE ALVES JUNIOR - CPF: 024.775.091-36 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

EMENTA

RECURSO INOMINADO – SERVIDOR PÚBLICO – OCUPANTE DO CARGO DE VIGIA - GUARDA PATRIMONIAL – ATIVIDADE DE RISCO – ENQUADRAMENTO NO ANEXO 3 DA NORMA REGULAMENTADORA 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO –DIREITO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDO – DESNECESSIDADE DE LAUDO – PRESUNÇÃO DA PERICULOSIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

É presumido ao servidor público ocupante do cargo de vigia ou guarda patrimonial o direito ao adicional de periculosidade, ante a notória exposição permanente de risco de vida por exercer atividade profissional de segurança pessoal e patrimonial, nos termos do Anexo 3 da NR-16, conforme Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego.

R E L A T Ó R I O

Recurso Cível Inominado n.° 1008061-41.2023.8.11.0002

Recorrente: Fazenda Pública Municipal de Cuiabá

Recorrido: Aquino Leite de Magalhães Filho

RELATÓRIO

Recurso Inominado Cível de Fazenda Pública Municipal de Cuiabá.

Ação: de Cobrança ajuizada por Aquino Leite de Magalhães Filho com objetivo de implantação do adicional de periculosidade no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o salário base.

Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenou a parte recorrente à implantação do adicional de periculosidade na fração de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base.

Recurso Cível Inominado (Id. 169282673): a parte recorrente suscitou a ausência de regulamentação do adicional de periculosidade em lei municipal e defendeu a ausência do direito adquirido. Ao final, pleiteou a reforma da decisão recorrida e a improcedência dos pedidos.

Contrarrazões (Id. 169282674): a parte recorrida postulou a manutenção da decisão a quo e o desprovimento do recurso.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Recurso Cível Inominado n.° 1008061-41.2023.8.11.0002

Recorrente: Fazenda Pública Municipal de Cuiabá

Recorrido: Aquino Leite de Magalhães Filho

VOTO

A sentença recorrida deve ser mantida por seus fundamentos, razão pela qual nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95 e do artigo 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução n.º 003/96/TJMT), os integro a este voto.

O benefício de adicional de periculosidade previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal2023/ADICIONAL%20PERICULOSIDADE_SERVIDOR%20P%C3%9ABLICO/CUIAB%C3%81/CONFERIDO%201008061-41.2023.8.11.0002_RI_AD.PERICULOSIDADE_MANTER%20CONDENA%C3%87%C3%83O_RECURSO%20N%C3%83O%20PROVIDO_CUIAB%C3%81.docx#_ftn1">[1] é destinado às atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, além de roubos ou outras espécies de violência física...

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