Acórdão nº 1008105-63.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1008105-63.2023.8.11.0000
AssuntoEstelionato

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1008105-63.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Estelionato, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[MARCOS ROGERIO MENDES - CPF: 707.116.151-87 (ADVOGADO), CLEVERSON RODRIGUES MACHADO - CPF: 693.727.051-87 (PACIENTE), JUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO DE INQUÉRITOS POLICIAIS - NIPO DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), MARCOS ROGERIO MENDES - CPF: 707.116.151-87 (IMPETRANTE), MARCOS ROGERIO MENDES - CPF: 707.116.151-87 (VÍTIMA), JOAO BATISTA DE TOLEDO MACIEL - CPF: 346.551.401-78 (VÍTIMA), APARECIDO ERNESTO DE FRANCA SILVA - CPF: 917.163.731-15 (VÍTIMA)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.


E M E N T A

HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA NO VALOR DE R$ 260.400,00 (DUZENTOS E SESSENTA MIL E QUATROCENTOS REAIS) – PEDIDO DE DISPENSA DA FIANÇA OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO – PRIVILEGIADA CAPACIDADE ECONÔMICA EVIDENCIADA – VALOR ARBITRADO QUE ATINGIU OS OBJETIVOS DO INSTITUTO – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, ORDEM DENEGADA.

1. Não há que se falar em desproporcionalidade da fiança arbitrada no valor de R$ 260.400,00 (duzentos e sessenta mil e quatrocentos reais), quando evidenciada a privilegiada capacidade econômica do paciente e na medida em que foram atingidos os objetivos do instituto em alusão, consistentes na garantia do pagamento de multa, despesas processuais e da indenização às vítimas, assegurando, ainda, a presença do acusado durante a persecução criminal.

2. Pedidos julgados improcedentes. Ordem de habeas corpus denegada.


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA:

Ilustres membros da Terceira Câmara Criminal:

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcos Rogério Mendes, em favor de Cleverson Rodrigues Machado, apontando como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT.

Colhe-se desta impetração que o paciente foi preso preventivamente no dia 15 de dezembro de 2022, por força de decisão prolatada nos autos do pedido de prisão preventiva n. 1017377-86.2022.8.11.0042, em razão da suposta prática de crimes de estelionato (art. 171, § 2º, I, do Código Penal), tendo a referida constrição cautelar sido fundamentada na necessidade de acautelar a ordem pública, garantir a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.

Constata-se, ainda, que o paciente foi denunciado em 20 de janeiro de 2023 e, após o regular processamento da ação, foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 27 de março de 2023, solenidade na qual a defesa por ele constituída requereu sua liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da medida extrema por cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Relata que o Ministério Público “[...] manifestou-se, parcialmente favorável ao pedido da defesa e requereu a substituição da prisão preventiva do acusado pelas cautelares de manutenção de endereço e telefone atualizados, proibição de manter contato com as vítimas, proibição de ausentar-se da comarca que reside, recolhimento domiciliar no período noturno e dias de folga, monitoramento eletrônico e fiança no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), previstas no art. 319, I, III, IV, V, VIII, IX, do CPP”".

Narra que a autoridade acoimada de coatora acolheu a manifestação ministerial exposta no parágrafo anterior, concedendo ao paciente a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança estipulada no valor de R$ 260.400,00 (duzentos e sessenta mil e quatrocentos reais), além do cumprimento de outras medidas cautelares.

Alude que a imposição de fiança, como qualquer outra medida cautelar, exige do magistrado a apresentação de “elementos concretos que a fundamentem”.

Afirma que “a autoridade coatora, ao arbitrar a fiança em face do Paciente fundamentou a prestação de fiança devido ao prejuízo, em tese, causado às vítimas, entendendo ser imprescindível a aplicação da medida cautelar de fiança”.

Sustenta que: (i) o juízo impetrado “assume que não há mais nenhuma necessidade da prisão cautelar do Paciente. Salientou que se fosse condenado imediatamente, diante da primariedade, muito provavelmente o acusado cumprirá a pena em regime menos gravoso que a situação atual”; (ii) “a prestação da fiança jamais irá modificar o prejuízo causado as vítimas, e muito menos assegurar o pagamento de custas processuais multas e, principalmente, a reparação aos danos causados às vítimas, pois o valor da fiança não será revertido para as vítimas, pois o valor será a favor do poder judiciário”; (iii) trata-se de custodiado que não possui condições de pagar a fiança “arbitrada de maneira exacerbada”; (iv) a decisão reprochada vai de encontro ao que preceitua o art. 5, LXVI, da Constituição Federal (“ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”) e os arts. 325, § 1º, e 350, do Código de Processo Penal segundo os quais, sopesada a condição econômica do preso, a fiança pode ser dispensada, sem prejuízo de aplicação de outras medidas cautelares; (v) “a medida cautelar diversa já fixada é suficiente para aplicação da lei penal. Tornando-se prescindível a fiança em evidente desproporcionalidade”.

Registra que o paciente é primário; e, “embora seja investigado em outras demandas, não foi em nenhum momento condenado”, tem endereço certo, de modo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para o caso em questão.

Forte nas razões acima consignadas, liminarmente, requereu a concessão da liberdade provisória sem fiança ao paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor; e, subsidiariamente, postula a redução do valor arbitrado para o mínimo legal. E, no mérito, a convolação da medida de urgência, porventura deferida, em definitiva.

O pedido de urgência foi indeferido por intermédio das razões que se encontram no ID 164471654. Solicitadas as informações de estilo, o juízo de primeiro grau encaminhou o expediente que se vê no ID 165510694, no qual fez um resumo da tramitação do caso em comento.

Nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, com fulcro no parecer visto no ID 167738157, opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Conforme consta do relatório, o impetrante insurgiu-se contra o valor da fiança arbitrada pela autoridade acoimada de coatora no importe de R$ 260.400,00 (duzentos e sessenta mil e quatrocentos reais), porque o paciente não tem condições financeiras de cumprir a referida obrigação. E, subsidiariamente, postulou a redução do valor da fiança arbitrado, para o mínimo legal.

Com efeito, a magistrada, ao analisar o pedido de revogação da prisão preventiva do favorecido, arbitrou a referida fiança pelas seguintes razões:

“Pois bem. Em consonância com o parecer ministerial, na hipótese, entendemos possível a substituição da prisão preventiva do acusado por medidas cautelares. Num primeiro ponto, porque já houve a finalização da instrução processual, sendo inquiridas as testemunhas, bem como interrogado o réu, não tendo sido noticiada qualquer interferência negativa no regular desenvolvimento do feito, o que nos leva a concluir, a...

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