Acórdão nº 1008110-56.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 29-06-2021

Data de Julgamento29 Junho 2021
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1008110-56.2021.8.11.0000
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1008110-56.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Homicídio Qualificado]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[ANGELO BERNARDINO DE MENDONCA JUNIOR - CPF: 650.708.521-91 (ADVOGADO), ANGELO BERNARDINO DE MENDONCA JUNIOR - CPF: 650.708.521-91 (IMPETRANTE), 1º Juizo da Vara Criminal de Rondonópolis/MT (IMPETRADO), ANDRE PEREIRA NEVES - CPF: 026.529.591-23 (PACIENTE), JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), ANDRE PEREIRA NEVES - CPF: 026.529.591-23 (PACIENTE), JEFFERSON BAMBIL DA SILVA - CPF: 916.550.561-15 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1008110-56.2021.8.11.0000


IMPETRANTE: ANGELO BERNARDINO DE MENDONCA JUNIOR
PACIENTE: ANDRE PEREIRA NEVES

IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS

EMENTA

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO [MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO] – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – INOCORRÊNCIA – NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – AGENTE QUE, MOTIVADO POR CIÚMES, TERIA MATADO O NOVO AMÁSIO DA SUA EX-NAMORADA, MEDIANTE INÚMERAS FACADAS [APROXIMADAMENTE 15 GOLPES], EM DIVERSAS REGIÕES DO SEU CORPO, ESPECIALMENTE NA REGIÃO DO TÓRAX, SEM POSSIBILIDADE DE DEFESA – FUNDAMENTO SUFICIENTE E IDÔNEO – PREMISSAS DO STJ E DO TJMT – ALEGADA INJUSTA PROVOCAÇÃO POR PARTE DA EX-NAMORADA – MATÉRIA NÃO PASSÍVEL DE ANÁLISE EM HC – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A VÍTIMA TENHA INFLUENCIADO NA AÇÃO HOMICIDA DO AGENTE – INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – IRRELEVÂNCIA DOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

A gravidade diferenciada da conduta [futilidade, perversidade do comportamento do agente, multiplicidade de golpes, especialmente em região letal, e intenso sofrimento causado à vítima] revela a periculosidade do paciente e justifica a constrição cautelar para a garantia da ordem pública.

A alegação de que o paciente tenha “agido pelo ímpeto de violenta emoção é de inviável análise na via estreita do habeas corpus” (TJMT, HC nº 22873/2011). Ademais, as supostas ações de terceiros, que não são partes da ação penal, não justificam a revogação da custódia preventiva do agente.

“Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa (...) indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.” (STJ, AgRg no RHC 130.398/GO)

Eventuais condições pessoais favoráveis não permitem a revogação da custódia preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua conservação (TJMT, Enunciado Criminal nº 43).


ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1008110-56.2021.8.11.0000


IMPETRANTE: ANGELO BERNARDINO DE MENDONCA JUNIOR
PACIENTE: ANDRE PEREIRA NEVES

IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS



RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI

Egrégia Câmara:


Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE PEREIRA NEVES, contra ato comissivo do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis (autos n° 1010055-69.2021.8.11.0003), que converteu o flagrante em prisão preventiva pelo cometimento, em tese, do crime de homicídio qualificado [motivo fútil e emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido] – art. 121, §2°, inc. II e VI, do Código Penal.

O impetrante sustenta que: 1) a decisão constritiva carece de fundamentação idônea, pois está calcada unicamente no clamor público, “o qual não é suficiente para manter em cárcere o acusado”; 2) não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva; 3) o paciente “é réu primário e de bons antecedentes, comprovando possuir residência fixa e ocupação lícita na empresa Coder, a qual emitiu parecer informando que o mesmo poderá retornar ao trabalho após posto em liberdade”; 4) as medidas cautelares mostram-se suficientes para garantir a ordem pública e assegurar tanto a instrução criminal quanto a aplicação da lei penal.

Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente ou substituí-la por medidas cautelares alternativas.

O pedido liminar foi indeferido.

A autoridade coatora prestou as informações requisitadas.

O impetrante, juntando novos documentos [áudios/fotos do aplicativo whatspp e cópia da resposta à acusação], aduz que o paciente foi injustamente provocado pela sua “namorada”, de modo que “a tipificação penal deverá sofrer alteração no sentido de conferir aos fatos um homicídio privilegiado”, notadamente porque “na data dos fatos eles ainda estavam namorando”, requerendo, ao final, a revogação da custódia preventiva.

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela denegação da ordem.

O pleito de reapreciação da medida liminar foi indeferido.

É o relatório.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1008110-56.2021.8.11.0000


VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Extrai-se da denúncia acusatória que o paciente, ao visualizar fotos publicadas em redes sociais pela sua ex-namorada anunciando o seu novo relacionamento amoroso com a vítima Jefferson Bambil da Silva, imediatamente armou-se com uma faca [grande], saiu da sua residência, e foi ao encalço de ambos [os quais estavam na casa de uma amiga], quando então, ao encontrá-los, desceu do carro com a arma branca em mãos e foi rapidamente em direção à vítima Jefferson, sem possibilitá-lo defender-se, passando a desferir inúmeros de golpes de faca por todo o seu corpo, o que ocasionou a sua morte por “anemia aguda, por hemorragia interna e externa”, in verbis:

“Consta nos autos que no dia 21/04/2021, na Rua C, casa nº 173, Bairro Dinalva Muniz, nesta cidade, a vítima Jefferson Bambil da Silva recebeu diversos golpes de arma branca, do tipo FACA, em especial no tórax, abdômen, braços e deltoide, os quais lhe causaram anemia aguda por hemorragia interna e externa, que fora a causa eficiente de sua morte, conforme Laudo de Necrópsia de mov. Num. 54583282.

Apurou-se que o denunciado ANDRÉ PEREIRA NEVES, acima qualificado, agindo com nítido animus necandi (vontade assassina) foi o autor das facadas desferidas na vítima Jefferson Bambil da Silva.

O crime fora praticado por MOTIVO FÚTIL, posto que o denunciado André não aceitava o fato da vítima Jefferson estar relacionando-se com sua ex-namorada, a Sra. Fernanda Souza Madureira, e não aceitou uma postagem feita por Fernanda em rede social, de uma foto dela com a vítima Jefferson anunciando o relacionamento entre eles, o que o motivou a praticar o crime em tela.

O crime fora praticado, ainda, mediante recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima, consistente na SURPRESA. Após ver a postagem feita por Fernanda, o denunciado fora até onde ela e a vítima estavam. Chegou no local de carro e, incontinenti, “pulou em cima de Jefferson” (sic) desferindo-lhe inúmeros golpes de faca, retirando-lhe qualquer chance de reação.”

O Laudo Pericial nº 010396/2021 – Necrópsia – atestou que a vítima apresentava inúmeros ferimentos [aproximadamente 15 golpes], em diversas regiões do corpo, provocados por instrumento contundente, com as seguintes descrições, ...

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