Acórdão nº 1008127-92.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 15-06-2021

Data de Julgamento15 Junho 2021
Case Outcome210 Concessão / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1008127-92.2021.8.11.0000
AssuntoHabeas Corpus - Cabimento

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1008127-92.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Roubo, Roubo qualificado, Ausência de Fundamentação, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[DEFENSORIA PUBLICA (IMPETRANTE), JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS (IMPETRADO), MARCELO HENRIQUE DUARTE (TERCEIRO INTERESSADO), NAIARA RABELO DUTRA (TERCEIRO INTERESSADO), GEOVÁ SANTOS MORAIS (VÍTIMA), DIONÊS FIGUEIREDO COSTA (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), JOSE JACKSON REIS DA CRUZ - CPF: 050.065.911-70 (PACIENTE), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS (IMPETRADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1008127-92.2021.8.11.0000


IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: JOSE JACKSON REIS DA CRUZ

IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS

EMENTA

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – ALEGADA AUSÊNCIA DE ÍNDICIOS DE AUTORIA – PROCEDÊNCIA – ÍNDICIOS INSUFICIENTES – FUNDADAS DÚVIDAS – SUSCITADA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – PROCEDÊNCIA – SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

A prisão preventiva deve ser vista como a última ratio, somente podendo ser decretada se outras medidas, menos drásticas, se apresentarem insuficientes para conter o ímpeto criminoso do agente.

As particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

Egrégia Câmara:

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, manejado em favor de José Jackson Reis da Cruz, preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado e associação criminosa, apontando como autoridade coatora o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças/MT.

A impetrante sustenta estarem ausentes os indícios de autoria, uma vez que a decisão constritiva se alicerçou tão somente na notícia de que o paciente teria emprestado seu simulacro de arma de fogo para a prática do delito.

Argumenta que há mera presunção de que a liberdade de José Jackson trará risco ao andamento processual.

Salienta que a violação à ordem pública foi baseada apenas no fato de o paciente registrar processo executivo de pena pelo cometimento de furto qualificado.

Destaca as Recomendações n. 62/2020 e n. 91/2021, do Conselho Nacional de Justiça, afirmando que o período pandêmico deve ser sopesado com a excepcionalidade da prisão preventiva.

Por fim, elencando os bons predicados ostentados pelo paciente, aduz ser suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, pugnando pela concessão da ordem.

O pedido de tutela liminar foi indeferido (id. 87034978).

A autoridade apontada como coatora prestou as informações (id. 87524956).

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela denegação da ordem (id. 88657490).

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O paciente teve sua prisão preventiva decretada em face de representação realizada pela Autoridade Policial, oriunda de elementos indiciários colhidos em investigação inquisitorial.

Segundo consta, o procedimento investigativo foi instaurado para apuração de um roubo ocorrido na madrugada do dia 02.03.2021, contra duas vítimas na cidade de Barra do Garças.

As equipes de investigação lograram êxito em prender Naiara, que confessou o delito e apontou ter agido em conjunto com Marcelo, usando simulacro de arma de fogo emprestado ou vendido por José Jackson.

O juízo de primeira instância acatou o pedido do Delegado de Polícia e decretou o claustro preventivo com vistas à garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

Em audiência de custódia ocorrida em 12.05.2021, a defesa realizou pedido de revogação da prisão preventiva, sendo negado pelo juiz sob os seguintes argumentos:

Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada em data de 13/4/2021, nos seguintes termos:

“No presente caso, a prisão preventiva deve ser decretada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT