Acórdão nº 1008216-80.2019.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 18-10-2023

Data de Julgamento18 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1008216-80.2019.8.11.0002
AssuntoCompra e Venda

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1008216-80.2019.8.11.0002
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Efeitos]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA,

DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[KLEVERSON LUIZ DA SILVA - CPF: 695.392.271-00 (APELADO), ALESSANDER DEUSDETH LUIZ HENRIQUE CHAVES FADINI - CPF: 825.880.901-68 (ADVOGADO), STOCKAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 15.287.629/0001-31 (APELANTE), RICARDO FERREIRA DE ANDRADE - CPF: 840.049.321-49 (ADVOGADO), THIAGO OLIVEIRA AMADO - CPF: 001.202.741-32 (ADVOGADO), MAICON CLEVSON CORREIA DE CARVALHO - CPF: 038.657.589-40 (APELANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – COMPRA E VENDA DE EMBARCAÇÃO NÁUTICA – PAGAMENTO MEDIANTE CHEQUE – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – MANUTENÇÃO – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Não tendo o réu se desincumbido de seu ônus no sentido de desconstituir a dívida cobrada nos autos, deve ser condenado ao pagamento do débito representado pelo título emitido.

Isso porque, a prova oral vindicada, única e exclusivamente, não teria o condão de modificar o resultado do julgamento, de modo que a dilação probatória se evidencia despicienda.

Na ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Precedente do STJ.

O valor dos honorários de sucumbência não comporta redução, pois fixado condizentemente com a complexibilidade da causa.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1008216-80.2019.8.11.0002

APELANTE: STOCKAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA

APELADO: KLEVERSON LUIZ DA SILVA

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto por STOCKAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande -MT, Dr. Luis Otávio Pereira Marques, lançada nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Dano Morais e Materiais n. 1008216-80.2019.8.11.0002, ajuizada por KLEVERSON LUIZ DA SILVA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida-apelante ao pagamento da quantia total de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), relacionada a 02 (dois) cheques no valor de R$11.000,00 (onze mil reais) cada, vencidos em 08/06/2019 e 08/07/2019, atualizada com juros de mora de 1% ao mês, a partir da primeira apresentação à instituição financeira de cada cártula (11/06/2019) e correção monetária partir da data de emissão estampada na cártula (08/04/2019).

Além disso, condenou o Banco Bradesco, também requerido na ação de base, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), aplicando-se juros de mora de 1% a.m., contados do evento danoso (Súmula 54, STJ), quer seja, data da devolução dos cheques pelo motivo 22 (11/06/2019).

Ao final, condenou ambos os requeridos ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.

A empresa apelante, em suas razões recursais, pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, haja vista que postulou pela realização de audiência para oitiva de testemunhas e inclusive o autor apelado também assim requereu.

No mérito, argumenta que adquiriu a embarcação supramencionada (Lancha Motoboart, modelo FS-230) da empresa ALL CAR VEÍCULOS em 08 de outubro de 2018 (sic).

Argumenta que em que pese a realização da manutenção previsto em contrato, em 15 de dezembro de 2018 o Requerente constatou a presença de vícios ocultos, eis que a embarcação estava fazendo barulhos anormais durante o funcionamento, de modo que relatou ao sócio proprietário da empresa ALL CAR VEÍCULOS, que na oportunidade se comprometeu a realizar os atos necessários para o funcionamento da embarcação (sic).

Explana que o veículo em questão foi levado na VOLVO, autorizada da fabricante do motor, para reparos, conforme demonstra os documentos de ID. 27663490, entrementes, em 26 de janeiro de 2019, durante um passeio com trajeto Cuiabá / MT – Barão de Melgaço / MT, após 10 (dez) minutos de navegação a embarcação fundiu o motor, e precisou ser rebocada, ficando atracada até a chegada do mecânico da autorizada, VOLVO” (sic).

Assegura que o representante da empresa ALL CAR VEÍCULOS foi imediatamente informado do fato e, em seguida, reuniram-se na autorizada VOLVO para resolver a questão posta, momento em que o mecânico relatou que a embarcação havia virado a bronzina da biela, e que o Sr. Gustavo Henrique Kava (empresa CNPJ nº 15.281.902/0001-10) seria o responsável por intermediar a compra do novo motor e realizar os reparos necessários” (sic).

Menciona que os responsáveis pela venda da embarcação, representantes da ALL CAR VEÍCULOS se prontificaram a solucionar a problemática da Apelante, e afirmaram que auxiliariam no reparo, contudo, não fizeram ATÉ A PRESENTE (sic).

Sustenta que continuou adimplindo com os pagamentos, na forma pactuada e realizou o reparo da embarcação do seu próprio bolso, eis que aqueles que venderam prometeram que cobririam os gastos suportados (sic).

Afirma que adquiriu novo motor de Curitiba / PR, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), conforme demonstra os documentos comprobatórios dos autos [ID. 27664295], e ao trazer para Cuiabá / MT, para que fosse realizado a instalação na embarcação foi constada a necessidade de solicitar outras peças para o reparo, no qual foi preciso desembolsar mais R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), para realizar o pagamento das novas peças, reparos e mão de obra” (sic), de modo que gastou o montante de R$26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais) nos reparos da embarcação, que seriam reembolsados pelos representantes da empresa em que adquiriu os serviços – ALL CAR VEÍCULOS.

Elucida que tais valores não foram satisfeitos, de modo que, em razão de todo o descaso, a Apelante não realizou a substituição das cártulas devolvidas e ainda propôs ação com o objetivo de ser ressarcido pelos reparos que foi obrigado a fazer (sic).

Informa que o objeto discutido nos autos estava sendo debatido, também, no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá/MT, processo sob o nº 1010856-59.2019.8.11.0001 (sic), razão pela qual requereu a suspensão do feito até o julgamento da respectiva demanda.

Todavia, defende que após decisão propalada pelo MM. Juiz do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá / MT, o r. juízo proferiu sentença sem oportunizar que as partes se manifestassem, e ignorando as provas que ainda tinham que ser produzidas, requeridas pelo d. magistrado e colacionadas pelas partes” (sic).

Por outro lado, ressalta que obrigação ora discutida nos autos decorre de um instrumento particular de compra e venda [ID. 22031720], de modo que a relação estabelecida entre as partes é regulada por um contrato, logo, as cláusulas firmadas devem ser vinculadas à ele, consequentemente, não deve haver a incidência de juros moratórios e correção monetária, em respeito ao princípio da pacta sunt servanda” (sic).

Alternativamente, pugna para que a incidência dos juros moratórios e correção monetária tenha como termo inicial a data do pagamento prevista no instrumento particular firmado entre as partes, eis que esses deveriam ser sacados na...

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