Acórdão nº 1008218-85.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 23-06-2021

Data de Julgamento23 Junho 2021
Case Outcome210 Concessão / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1008218-85.2021.8.11.0000
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1008218-85.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
PEDRO SAKAMOTO


Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[DANIEL FEIJO DO PRADO - CPF: 022.219.761-77 (PACIENTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRANTE), 1ª Vara Criminal Comarca de Rondonópolis (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), KELLY SABRINA DOS SANTOS COSTA (VÍTIMA), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

E M E N T A

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – REFORMA DO DECISUM – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – PRESENÇA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA HIGIDEZ PSÍQUICA DO PACIENTE – OCORRÊNCIA – SITUAÇÃO PREEXISTENTE – ORDEM CONCEDIDA.

Se das provas constantes nos autos se percebe possível afetação à higidez mental do paciente, por justificada dúvida razoável, é necessária a instauração do incidente de insanidade mental, sob o risco de submeter um possível inimputável à pena privativa de liberdade, em estabelecimento prisional comum, violando, em última análise, o princípio da dignidade da pessoa humana.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Daniel Feijó do Prado, apontando como autoridade coatora o Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, que indeferiu o pedido de instauração do incidente de insanidade mental do paciente.

De acordo com os termos da impetração e documentos que a acompanham, o paciente foi denunciado em razão da prática, em 8.2.2021, do crime de homicídio qualificado, descrito no art. 121, 2º, II, III e IV, do Código Penal.

A impetrante assevera que, na ocasião em que apresentou resposta à acusação, pleiteou a instauração de incidente de insanidade mental, tendo em vista que, diante das evidências contidas nos autos, existem dúvidas acerca da higidez mental do paciente; contudo, a autoridade judiciária acoimada como coatora indeferiu o pleito.

Aduz que o entendimento do magistrado singular está equivocado, sobretudo porque as testemunhas já ouvidas durante a instrução criminal revelam dúvidas sobre a integridade mental do paciente, e em razão de laudo realizado em 2015 por profissional responsável pela avaliação médica do paciente, enquanto ele estava encarcerado, que atestou que o paciente possui uma bala alojada na cabeça e sofre com surtos (Id 86984966, p. 3).

Com essas considerações, pleiteia a instauração do incidente de insanidade mental, nos moldes do art. 149 do Código de Processo Penal (Id. 86984966).

Acosta documentos (Ids. 86984967 a 86984977).

O pedido de liminar foi indeferido (Id. 87205996).

A autoridade apontada como coatora prestou informações (Id. 80738459).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça recomendou a denegação da ordem (Id. 81717962).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Prefacialmente, a Procuradoria-Geral de Justiça aponta que a presente ação não deve ser conhecida, pois o indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental deveria ter sido impugnado por meio de recurso próprio, e que a discussão por meio de habeas corpus é indevida, visto que se trata de demanda que não comporta dilação probatória.

A esse respeito, em verdade, a lei processual penal não prevê o cabimento de recurso específico contra a decisão que instaura ou que indefere o incidente de insanidade, no entanto, ela pode ser desafiada, no curso do processo, por meio de habeas corpus, quando presente teratologia e se não for necessário o revolvimento aprofundado de provas, providência que não vejo como necessária no presente writ.

Assim, entendo que não procede a preliminar aduzida pela Procuradoria-Geral de Justiça, razão pela qual, preenchidos os pressupostos de instauração e desenvolvimento válido do processo, conheço do writ.

Segundo relatado alhures, cuida-se habeas corpus voltado contra ato praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, consistente no indeferimento da instauração de incidente de insanidade mental do paciente Daniel Feijó do Prado, acusado da prática do delito capitulado no art. 121, 2º, II, III e IV, do Código Penal.

Almeja-se com a presente ação constitucional a instauração do incidente de insanidade mental do paciente, ao argumento de que há elementos nos autos que geram dúvidas suficientes acerca de sua higidez mental.

Colaciono a decisão impugnada,...

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