Acórdão nº 1008225-03.2019.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 13-06-2023

Data de Julgamento13 Junho 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1008225-03.2019.8.11.0015
AssuntoITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1008225-03.2019.8.11.0015
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Adjudicação Compulsória]
Relator: Dr. GILBERTO LOPES BUSSIKI.


Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). YALE SABO MENDES]

Parte(s):
[ROSANE DE LIMA BUENO - CPF: 486.639.211-87 (APELANTE), REINALDO JACYNTHO DE ARAUJO - CPF: 116.180.138-31 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE SINOP (APELADO), MUNICIPIO DE SINOP - CNPJ: 15.024.003/0001-32 (APELADO), MUNICIPIO DE SINOP - CNPJ: 15.024.003/0001-32 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), IVAN SCHNEIDER - CPF: 006.502.541-55 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS – FINANCIAMENTO QUITADO - DIREITO À OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A cessão dos direitos sobre o imóvel pelo promitente comprador assegura ao cessionário o direito de registrar a efetivação da aquisição imobiliária, desde que seja comprovada a quitação integral do valor do imóvel.

2. Recurso provido.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ROSANE DE LIMA BUENO, contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.

Sustenta o apelante que a recorrida se recusou a efetuar a transferência do imóvel sem a assinatura do comprador original, uma vez que o município recorrido não figurou como anuente no contrato de compra e venda.

Argumenta ainda que se trata de um contrato de cessão de direitos e que realizou o pagamento integral do imóvel junto ao financiamento existente, razão pela qual considera indevida a exigência da assinatura do vendedor o qual é falecido desde o ano de 2011.

Apesar de intimada, a apelada deixou de apresentar as contrarrazões.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pela falta de interesse público ou coletivo a ensejar sua intervenção, conforme id. 96667980.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO

DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ROSANE DE LIMA BUENO, contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.

Sustenta a apelante que a recorrida se recusou a realizar a transferência do imóvel sem a assinatura do comprador original, alegando que o município não figurou como anuente no contrato de compra e venda.

Argumenta ainda que se trata de um contrato de cessão de direitos e que realizou o pagamento integral do imóvel junto ao financiamento existente, razão pela qual considera indevida a exigência da assinatura do vendedor o qual é falecido desde o ano de 2011.

Vejamos um trecho da decisão recorrida:

“Portanto, verifica-se que “a ação de Adjudicação Compulsória exige o preenchimento de três requisitos, a prova da compra a venda, da quitação e da recusa da outorga da Escritura...

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