Acórdão nº 1008250-22.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 05-07-2023

Data de Julgamento05 Julho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1008250-22.2023.8.11.0000
AssuntoRecuperação judicial e Falência

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1008250-22.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Recuperação judicial e Falência, Liminar]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), AUTO POSTO SAO CRISTOVAO LTDA.
- ME - CNPJ: 09.319.171/0001-52 (AGRAVANTE), SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 02.044.526/0001-07 (AGRAVADO), MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - CPF: 933.296.601-04 (ADVOGADO), ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - CPF: 091.764.638-00 (ADVOGADO), ELIEZER FRANCISCO BUZATTO - CPF: 400.250.738-69 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), KAMILA MARQUES INACIO - CPF: 055.877.799-63 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – POSSE DO IMÓVEL DA RECUPERANDA - FIXAÇÃO DE ALUGUEL - UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA AFERIÇÃO DO JUSTO VALOR DO ALUGUEL – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

Se mostra razoável e proporcional a fixação de aluguel em 02 (dois) salários mínimos, do imóvel comercial de propriedade da parte agravada, que consiste em um posto de combustível, com aproximadamente 420 m2 de área construída, situado na cidade de Jauru, MT, sobretudo quando a detentora da posse, ora agravante, não trouxe qualquer documento capaz de colocar em xeque o que foi sopesado pelo juízo a quo.


R E L A T Ó R I O

Agravo de Instrumento interposto por AUTO POSTO SÃO CRISTÓVÃO LTDA. - ME contra decisão da Vara Única da Comarca de Jauru que, na Recuperação Judicial N. 0000957-18.2016.8.11.0047, fixou o aluguel do imóvel em dois salários mínimos vigentes.

A agravante alega que o crédito da agravada foi excluído do feito e, em decorrência do AI n. 1019378-73.2022.8.11.0000), foi autorizada “a consolidação da propriedade do imóvel 1.514 do 1º CRI de Jauru, mantendo a recuperanda na posse desde que firma compromisso de pagamento de aluguel, o que será arbitrado pelo magistrado na primeira instância [...]”.

Diz que, cumprindo o julgado, mostrou que os aluguéis praticados na região é de um salário mínimo, e pediu a fixação nesse valor, o que foi acatado pelo juízo a quo.

Aduz que a agravada não se manifestou, porém depois ela apresentou um laudo e interpôs Embargos de Declaração...

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