Acórdão nº 1008263-15.2023.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Turma Recursal, 16-10-2023

Data de Julgamento16 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Número do processo1008263-15.2023.8.11.0002
AssuntoInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

GABINETE 4


Número Único: 1008263-15.2023.8.11.0002
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Relator: Des(a).
EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI


Turma Julgadora: [DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). WALTER PEREIRA DE SOUZA]

Parte(s):
[THAYSE CRISTINA DOS SANTOS SOUSA - CPF: 098.410.474-70 (RECORRENTE), LUCAS PINHEIRO CIRIACO - CPF: 028.125.631-41 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (RECORRIDO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A



RECURSO INOMINADO– AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA - CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO PELA DEMANDANTE – BIOMETRIA FACIAL – DANO MORAL– INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.

Sem a prova mínima indiciária da ocorrência dos fatos elencados na inicial, não pode ser reconhecido o prejuízo moral indenizável, de acordo com o estabelecido no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. A Norma de Proteção ao Consumidor, no tocante à inversão do ônus da prova, não dispensa o consumidor da produção de prova indiciária mínima quanto aos fatos alegados, consoante o estabelecido no artigo 6º, inc. VIII, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.



R E L A T Ó R I O



Recurso Inominado Cível de Thayse Cristina dos Santos Sousa.

Ação: Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais.

Origem: Juizado Especial Cível do Cristo Rei em Várzea Grande -MT.

Sentença (Id. 174697341 ): julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que as provas constantes dos autos comprovam a relação jurídica negada na petição inicial. Condenou a recorrente ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) por litigância de má-fé; bem como ao pagamento dos honorários do advogado no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).

Recurso Cível Inominado (Id. 174697342): requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Sustenta que não há prova legítima e idônea apresentada pela recorrida nos autos que comprove a existência da relação jurídica, objeto da lide.

Contrarrazões (Id. 175899150) pugna pelo desprovimento do recurso interposto e a manutenção da sentença de origem.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R



EMINENTES PARES:


A sentença recorrida deve ser mantida por seus fundamentos, razão pela qual nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95 e do artigo 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução n.º 003/96/TJMT), os integro a este voto.

Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Thayse Cristina dos Santos Sousa em face do Banco do Brasil S/A., em razão da inclusão do nome da recorrente indevidamente perante os cadastros das entidades de proteção ao crédito.

Da narrativa dos fatos extrai-se que a recorrente teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes pela recorrida no dia 28/02/2022 (Id. 174697328) referente ao contrato de nº 000000000001488, no valor de R$ 935,34 (novecentos e trinta e cinco reais, e trinta e quatro centavos).

Verifica-se nos autos que a...

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