Acórdão nº 1008264-06.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 20-06-2023

Data de Julgamento20 Junho 2023
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1008264-06.2023.8.11.0000
AssuntoPena Privativa de Liberdade

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1008264-06.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto: [Pena Privativa de Liberdade]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ABNER FERNANDO SILVA - CPF: 063.387.641-06 (AGRAVANTE), FABIO BATISTA RODRIGUES - CPF: 968.873.461-68 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 1008264-06.2023.8.11.0000


AGRAVANTE: ABNER FERNANDO SILVA

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

EMENTA

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – DECRETO Nº 11.302/2022 –INDEFERIMENTO DE INDULTO EM RAZÃO DA PRESENÇA DE INFRAÇÃO PENAL IMPEDITIVA AINDA NÃO CUMPRIDA – PRETENDIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE – ÓBICE LEGAL CONFIGURADO – AGRAVO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

O indulto é ato privativo do Presidente da República, efetivado mediante Decreto, não cabendo ao Poder Judiciário promover a interpretação extensiva ou analógica acerca do alcance do benefício concedido.

É inviável a concessão de indulto ao agravante que não cumpriu integralmente as penas relativas aos crimes impeditivos, nos termos do art. 11, caput, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022.


ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 1008264-06.2023.8.11.0000


AGRAVANTE: ABNER FERNANDO SILVA

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO



RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI

Egrégia Câmara:

Trata-se de agravo em execução penal interposto por Abner Fernando Silva, em face da decisão do juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos do PEP nº 0006282-83.2017.8.11.0064, que indeferiu o pedido de concessão de indulto, previsto no Decreto nº 11.302/2022, em virtude do não cumprimento do requisito objetivo.

Em suas razões, a defesa narra que o pleito de concessão do benefício restringe-se as condenações referentes à prática dos crimes previstos no art. 180, caput, do Código Penal, e art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento, oriundas da Ação Penal nº 0000126-74.2020.8.11.0064, as quais não foram cometidas em concurso material ou formal com nenhum dos delitos impeditivos do artigo 7º do Decreto nº 11.302/2022.

Sustenta que: 1) ao Poder Judiciário cabe apenas cumprir o disposto no referido Decreto de forma literal e estrita, sendo vedada a interpretação extensiva; 2) a unificação das reprimendas não se confunde com o concurso de crimes, logo, tal requisito de cumprimento integral das penas impeditivas para concessão do indulto as demais penas somente é exigido quando identificada a presença de concurso de crimes, entre os crimes impeditivos e não impeditivos e; 3) os crimes impeditivos, quando não cometidos em concurso (na mesma ação penal), não obstam a concessão do indulto aos demais delitos unificados no processo executivo.

Com essas considerações, almeja o provimento do recurso para que seja concedido indulto ao agravante em relação aos crimes dispostos no art. 180, caput, do Código Penal, e art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento, oriundos da Ação Penal nº 0000126-74.2020.8.11.0064.

Nas contrarrazões, o Parquet pugna pela manutenção do decisum [Id nº 164638199].

O juízo de origem não se retratou (art. 589, CPP) [Id nº 164642650].

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo desprovimento do recurso [Id nº 170502190].

É o relatório.

À pauta.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 1008264-06.2023.8.11.0000


VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Infere-se dos autos que Abner Fernando Silva tem em seu desfavor o PEP nº 0006282-83.2017.8.11.0064, com pena total unificada de 19 (dezenove) anos, 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em decorrência das seguintes condenações:

1. Ação Penal nº 0003636-03.2017.8.11.0064, condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 180, caput, e art. 155, § 4º, ambos do CP, à pena de 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão;

2. Ação Penal nº 0012926-42.2017.8.11.0064, condenado pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, do CP, à pena de 2 (dois) anos de reclusão;

3. Ação Penal nº 0000867-22.2015.8.11.0022, condenado pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, do CP, à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão;

4. Ação Penal nº 0000126-74.2020.8.11.0064, condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 180, caput, do CP, e art. 14, caput, do ED, à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 7 (sete) dias de reclusão e;

5. Ação Penal nº 1000337-10.2020.8.11.0027, condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º-A, I, do CP, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

No juízo de origem, o agravante requereu a concessão de indulto em relação aos delitos do art. 180, caput, do Código Penal [pena em abstrato de 1 a 4 anos de reclusão e multa], e art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento [pena em abstrato de 2 a 4 anos de reclusão e multa], decorrentes da Ação Penal nº 0000126-74.2020.8.11.0064, por ter preenchido o requisito previsto no artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022, que tem a seguinte redação:

Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal”.

O juízo da Execução Penal indeferiu o pleito de concessão do benefício, em decisão assim exarada:

I – Cuida-se de guia de execução penal atinente ao sentenciado ABNER FERNANDO SILVA, qualificado. A DPE pugna pelo reconhecimento de indulto, nos termos do Decreto nº 11.302/2022 – seq. 120. O MPE quedou inerte – seq. 123. Os autos vieram conclusos.

II – Não assiste razão a Defesa. Isto porque, prevê expressamente no art. 11, parágrafo único, do Decreto 11.302/2022 que na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 7º, não será concedido o indulto natalino ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir INTEGRALMENTE a pena correspondente ao crime impeditivo.

Pois bem.

Denota-se que o penitente possui 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de pena a cumprir pela prática de crime considerado impeditivo (art. 7º, I e II, Decreto 11.302/2022[1]).

Deste modo, considerando os parâmetros estabelecidos no Decreto supramencionado , o sentenciado deveria ter cumprido integralmente a pena do delito de roubo com emprego de arma de fogo para ter direito ao indulto da pena no crime comum almejado.

Nesse sentido, em análise a Decreto de indulto natalino semelhante, o STJ possui o seguinte entendimento: (...).

Observa-se que, nos Decretos de indulto natalino anteriores, há a previsão de que as penas devem ser unificadas para a verificação da possibilidade de concessão da benesse. Acerca do tema, o e. TJMT preconiza: (...).

Em relação ao concurso de crimes, cumpre anotar que, na linha da jurisprudência e literatura consolidada acerca do tema, o deferimento do indulto e da comutação das penas deve observar estritamente os critérios estabelecidos pela Presidência da República no respectivo...

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