Acórdão nº 1008277-05.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 14-06-2023

Data de Julgamento14 Junho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1008277-05.2023.8.11.0000
AssuntoAlienação Fiduciária

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1008277-05.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - CPF: 040.837.379-21 (ADVOGADO), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), SANTORI COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 10.544.044/0001-36 (AGRAVANTE), BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.017.677/0001-20 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

BUSCA E APREENSÃO – DEVEDORA FIDUCIÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – AÇÃO SUSPENSA EM RAZÃO DO STAY PERIOD – EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 6º, §4º, DA LEI 11.101/2005 – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º da Lei nº 11.101/05 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial, notadamente à mingua da comprovação da existência de situação excepcional que justifique a mitigação da regra.

In casu, há muito se esgotou o chamado período de blindagem, descrito no art. 6º, §4º, da Lei n. 11.101/2005, tratando-se, ainda, de crédito extraconcursal, não havendo qualquer óbice legal para o próprio juízo universal determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão.

Admitir que a recuperanda, mesmo com o fim do período de blindagem, permaneça na posse do bem alienado fiduciariamente, implica em violação ao direito do credor, disposto no art. 5º, caput e inc. XXII, da CF, bem como a própria ordem econômica.

Recurso desprovido.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Santori Comércio, Importação e Exportação de Alimentos Eireli – ME (em recuperação judicial), em face da decisão interlocutória proferida pelo MMª Juíza de Direito da Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande, nos autos Ação de Busca e Apreensão n. 1005073-78.2022.8.11.0002, manejada pelo Banco J. Safra S.A, que deferiu a apreensão do veículo marca Fiat, modelo Toro Volcano, placa RAZ1A59, objeto de contrato de alienação fiduciária.

Inconformada, a agravante defende que não restou correta a interpretação adotada pela douta magistrada, pois o veículo compõe a frota da recuperanda, e é essencial para a manutenção da sua atividade econômica, ainda que findo o prazo de blindagem.

Alega que a essencialidade do veículo consta do relatório financeiro da recuperanda, e que a retirada do bem acarretará impacto nas receitas da empresa.

Segue sustentando que mero decurso do stay period não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor e que a decisão da juíza a quo viola a jurisprudência do c. STJ, que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial.

Pontua que é competência exclusiva do juízo recuperacional realizar o controle de ativos da empresa em recuperação judicial.

Defende que a manutenção da r. decisão poderá inviabilizar o cumprimento do plano, e consequentemente a falência da empresa. E, nesse sentido, pugna pela reforma da decisão agravada.

Informações coligidas pelo magistrado a quo no Id n. 166934196, comunicando a manutenção da decisão agravada.

Contraminuta pelo agravado no id n. 169500693 pelo desprovimento do agravo.

É o relatório.

Cuiabá, 14 de junho de 2023.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

Na origem,...

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