Acórdão nº 1008288-68.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 15-05-2023
Data de Julgamento | 15 Maio 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1008288-68.2022.8.11.0000 |
Assunto | Acidente de Trânsito |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 1008288-68.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]
Parte(s):
[MUNICIPIO DE SORRISO/MT - CNPJ: 03.239.076/0001-62 (TERCEIRO INTERESSADO), JORGE YASSUDA - CPF: 267.089.428-36 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), FABIANE BARTH - CPF: 885.003.811-91 (ADVOGADO), PERON TUR - VIAGENS E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 03.017.988/0001-90 (AGRAVANTE), MARIA DOS SANTOS SOUSA HOLANDA - CPF: 875.765.973-72 (AGRAVADO), FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA HOLANDA - CPF: 646.153.592-68 (AGRAVADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
EMENTA
AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – AÇÃO INDENIZATÓRIA – COLISÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AGRAVANTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA O MUNICIPIO (TRANSPORTE ESCOLAR) COM IMÓVEL DE PARTICULAR – DESTRUIÇÃO PARCIAL DO IMÓVEL – CUSTEIO DO ALUGUEL – RESPONSABILIDADE DO MUNICIPIO – VALOR NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE – RECURSO DESPROVIDO – DECISAO MANTIDA.
A responsabilidade objetiva é oriunda da adoção da Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilização civil do Estado independe da comprovação de culpa, bastando que seja demonstrado o nexo causal entre o fato e o dano, para que a parte ofendida possa obter a reparação.
Ausente qualquer culpa das vítimas e sequer alegada a ocorrência das demais excludentes de responsabilidade, cabe ao Município arcar com os valores decorrentes da locação de outro imóvel até que sejam feitos os reparos na residência, parcialmente destruída pelo ônibus escolar que prestava serviço ao ente municipal.
O valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) inerente ao aluguel não se mostra exorbitante dada a realidade econômica atual.
Eventuais despesas custeadas indevidamente pelo Município de Sorriso poderão, futuramente, ser ressarcidas.
R E L A T Ó R I O
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1008288-68.2022.8.11.0000
AGRAVANTE: PERON TUR - VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
AGRAVADO: MARIA DOS SANTOS SOUSA HOLANDA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA HOLANDA
RELATÓRIO
EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto pelo PERON TUR – VIAGENS E TURISMO LTDA (ID 156226197), em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Recorrente. (ID 152150661)
Sustenta o agravante que, no momento dos fatos o Agravante não estava prestando serviços ao ente municipal, evidenciando-se precipitada a medida de responsabilidade em forma liminar, que o município não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda principal, que o contrato de concessão transfere à concessionária, além da execução do serviço concedido, a responsabilidade por todos os atos praticados em desfavor do poder concedente, usuários ou a terceiros, que consta no contrato que a responsabilidade civil e criminal é assumida pela concessionária, devendo a decisão liminar ser reformada no sentido que de que a responsabilidade pelo custeio dos danos, no caso o pagamento mensal a título de aluguel, seja auferia ao Agravado (2º Requerido), em face a concessão de prestação de serviços públicos como amplamente debatido.
Segue argumentando que,...
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